TJRR - 0822844-25.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0822844-25.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IVANETE SILVA DA CUNHA .
Representado(s) por THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB 776/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
30/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 14:15
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
30/07/2025 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2025 00:04
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
29/07/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/07/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
29/05/2025 09:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
29/05/2025 09:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
29/05/2025 09:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANETE SILVA DA CUNHA
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29/05/2025 09:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANETE SILVA DA CUNHA
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1235/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0822844-25.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis R$ 483,86 centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 483,86 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: 29 de maio de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 20 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
26/05/2025 10:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 16:48
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/05/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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13/05/2025 08:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/04/2025 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/03/2025 10:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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31/03/2025 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANETE SILVA DA CUNHA
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10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0822844-25.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando apenas a decisão homologatória.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Ivanete Silva da Cunha em face do Estado de Roraima.
A parte exequente apresentou os cálculos do montante devido (ep. 1.16).
No ep. 24, consta decisão fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
O ente executado apresentou dispensa administrativa (ep. 30). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos à exequente e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 4.838,61 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), em favor da parte exequente Ivanete Silva da Cunha.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Por outro lado, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: "(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. (...) Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.” Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, é de rigor a incidência dos efeitos no presente caso, considerando a modulação de efeitos ultimada pela Corte Superior de Justiça.
Dessa forma, tendo em vista que o processo em análise foi distribuído antes da publicação do acórdão paradigma do referido tema, em 01/07/2024, não há que se falar em revogação de honorários no presente caso.
Assim, mantenho a decisão que fixou os honorários sucumbenciais.
Por conseguinte, homologo o valor de R$ 483,86 (quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advocacia DIAS FORTE – Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-56.; Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) ao Excelentíssimo Senhor Governador, a fim de que, no prazo de 60 (sessenta) dias, pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo (ep. 1.16), a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial, a fim de elaboração de memorial de cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certifique-se nos autos.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação, determino, desde já, que o Cartório promova o recolhimento tributário e transfira o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, conforme os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 08:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/02/2025 14:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/02/2025 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/02/2025 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2024 11:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANETE SILVA DA CUNHA
-
10/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 13:05
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/10/2024 18:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2024 08:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANETE SILVA DA CUNHA
-
26/06/2024 07:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
18/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 07:36
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:26
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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29/05/2024 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2024 17:21
Distribuído por dependência
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29/05/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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