TJRR - 0838298-16.2022.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0838298-16.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: FABRICIO PEREIRA DIAS Requerente(s): ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA MARIA CARDOSO DA SILVA Requerido(s): SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 225).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância.
E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC .
Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art. , com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15.
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra . forma Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC).
Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal.
Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
05/06/2025 16:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO
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05/06/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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05/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 11:01
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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02/06/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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02/06/2025 11:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
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02/06/2025 11:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CARDOSO DA SILVA
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0838298-16.2022.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$100.000,00 Requerente(s) FABRICIO PEREIRA DIAS Avenida Benjamin Constant, 1735 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-020 Requerido(s) ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA Rua Dom Pedro I, 1684 - Mecejana - BOA VISTA/RR - Telefone: +55 95 9116-8886MARIA CARDOSO DA SILVA Rua Dom Pedro I, 1684 - Mecejana - BOA VISTA/RR - Telefone: +55 95 9116-8886 PENHORA POR TERMO NOS AUTOS 27 Aos dias do mês de maio do ano de 2025, nesta cidade e Comarca de Boa Vista/RR, em cumprimento a r. decisão de EP. 209 exarada nos autos em epígrafe pelo(a) MM.
Juiz(a) ELVO PIGARI JÚNIORque responde pela 6ª Vara Cível, realizei a penhora por termo nos autos do bem móvel descrito abaixo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC: Descrição do móvel/imóvel: Fiel Depositário: ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA, CPF: *70.***.*72-04 Nada mais havendo, lavrei o respectivo Termo que, após lido e achado conforme, segue assinado por mim, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR.
Boa Vista, 27/5/2025.
FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª Vara Cível - Execução Cível Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Observações: 1 - Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/.
Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo 3MB cada. 2 - Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Help Desk, localizada no prédio anexo ao Fórum Adv.
Sobral Pinto, em horário comercial.
Informações adicionais: [email protected] ou (95) 3198-4141. -
27/05/2025 18:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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26/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0838298-16.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: FABRICIO PEREIRA DIAS Requerente(s): ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA MARIA CARDOSO DA SILVA Requerido(s): DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte exequente requereu a penhora de veículo pertencente à parte executada, com o fito de obter a satisfação do débito exequendo (EP 207).
DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, REGISTRE-SE o gravame máximo de circulação e transferência, com a imediata expedição mandado de avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado indicado pela parte exequente.
Consubstanciado no princípio da máxima eficiência da execução, DETERMINO à Secretaria para que se oficialize a penhora do móvel constrito por termo nos autos, conforme determina o art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC).
Consigne-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais.
Frutífera, pois, a penhora realizada, NOMEIO a parte exequente como depositário do bem, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja a parte executada e seu cônjuge para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias (art. 841, §1º e 842, CPC).
Malsucedida as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
23/05/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - SOLICITAÇÃO DE RESTRIÇÃO TOTAL
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23/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 12:36
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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30/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
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04/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO DA SILVA
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28/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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28/03/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER/CNJ
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28/03/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
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28/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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13/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0838298-16.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Sucumbência ) Classe Processual: FABRICIO PEREIRA DIAS Requerente(s): ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA MARIA CARDOSO DA SILVA Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada Maria alega que o bloqueio judicial realizado em suas conta bancárias recaiu sob valores impenhoráveis frutos de sua aposentadoria (EP 177).
Dessa forma, comprovada a origem dos valores penhorados e sua alocação em conta corrente, a teor do que estabelece o art. 833, IV do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da executada MARIA e, assim, DETERMINO o imediato desbloqueio da constrição realizada na conta bancária no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) Havendo o bloqueio dos mesmos valores acima indicados, determino desde já o desbloqueio sem a necessidade de nova conclusão dos autos.
Aguarde-se o fim da teimosinha.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 18:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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11/03/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2025 13:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
-
11/03/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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11/03/2025 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 11:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
-
15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO DA SILVA
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15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
-
15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO DA SILVA
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12/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0838298-16.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Sucumbência ) Classe Processual: FABRICIO PEREIRA DIAS Requerente(s): ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA MARIA CARDOSO DA SILVA Requerido(s): DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de EP 140, intimando-se o exequente acerca dos cálculos produzidos e após o prosseguimento regular do feito.
Quanto as alegações de não terem sido os executados intimados da sentença, verifica-se dos autos que houve a intimação eletrônica com o decurso do prazo sem manifestação (EP 86-87).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 08:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0838298-16.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Sucumbência ) Classe Processual: FABRICIO PEREIRA DIAS Requerente(s): ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA MARIA CARDOSO DA SILVA Requerido(s): DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de EP 140, intimando-se o exequente acerca dos cálculos produzidos e após o prosseguimento regular do feito.
Quanto as alegações de não terem sido os executados intimados da sentença, verifica-se dos autos que houve a intimação eletrônica com o decurso do prazo sem manifestação (EP 86-87).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
-
26/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO DA SILVA
-
22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 14:56
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
08/10/2024 07:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2024 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/09/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 12:06
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
27/08/2024 14:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
-
27/08/2024 14:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO DA SILVA
-
20/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
12/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
-
12/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO DA SILVA
-
18/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 12:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/05/2024 12:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/05/2024 12:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/04/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/04/2024 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2024 07:17
Distribuído por sorteio
-
08/04/2024 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 17:32
Declarada incompetência
-
04/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:59
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
-
03/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO DA SILVA
-
02/04/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:24
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2024 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
09/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
-
09/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO DA SILVA
-
05/02/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 10:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2023 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
-
29/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO DA SILVA
-
20/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA RAIAR LTDA
-
14/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
-
14/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO DA SILVA
-
21/08/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 12:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
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04/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO DA SILVA
-
25/07/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARDOSO DA SILVA
-
16/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
-
15/06/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:04
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
31/05/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
29/04/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
29/04/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA RAIAR LTDA
-
06/04/2023 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 08:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/04/2023 08:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/04/2023 22:29
RETORNO DE MANDADO
-
03/04/2023 22:29
RETORNO DE MANDADO
-
30/03/2023 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/03/2023 10:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/03/2023 10:26
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 10:26
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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29/03/2023 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/03/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2023 14:19
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/02/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/12/2022 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 22:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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15/12/2022 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/12/2022 10:08
Recebidos os autos
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09/12/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
-
09/12/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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