TJRR - 0853268-50.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853268-50.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$21.755,33 Requerente(s) ALUISIO AUGUSTO DA MATTA NETO ELISANDRA FRANCISCA DOS SANTOS- MICHELE GASPAR FERST Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Consta dos autos informação de satisfação da obrigação . (ep. 53) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, , observados o valor do débito e na forma do ep 54 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 29/4/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
13/05/2025 08:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MICHELE GASPAR FERST
-
13/05/2025 08:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALUISIO AUGUSTO DA MATTA NETO
-
13/05/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
06/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2025 11:31
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2025 11:31
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 07:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
11/03/2025 09:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MICHELE GASPAR FERST
-
11/03/2025 09:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALUISIO AUGUSTO DA MATTA NETO
-
11/03/2025 09:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELISANDRA FRANCISCA DOS SANTOS-
-
09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853268-50.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$21.755,33 Polo Ativo(s) ALUISIO AUGUSTO DA MATTA NETO Rua do Cajueiro, 572 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-510 ELISANDRA FRANCISCA DOS SANTOS- Rua do Cajueiro, 572 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-510 MICHELE GASPAR FERST Rua do Cajueiro, 572 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-510 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO. análise da exordial revela tratar-se de pleito de indenização por danos materiais e morais A em decorrência de alteração de voo, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada pelos consumidores, realidade que teria obrigado a parte requerente em adquirir nova passagem para realizar um trecho via terrestre.
Rejeito a preliminar de incompetência territorialporquanto o comprovante de residência acostado no EP 1.6 pela parte requerente se mostra suficiente para comprovar seu domicílio.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Descortina-se do conjunto probatório a verossimilhança dos fatos narrados no concernente a efetiva configuração da falha na prestação do serviço, porquanto não houve o acompanhamento a contento da demanda apresentada, olvidando a parte requerida em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), tornado imperativa a reparação pelos prejuízos morais, que extrapolaram o mero dissabor cotidiano: “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL E PATRIMONIAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.
Recurso não provido.” Informação Complementar: Dano moral estabelecido em R$4.000,00 (TJRR – RI 0833523-55.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 22/05/2023, public.: 22/05/2023) EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
OS AUTORES TIVERAM QUE COMPRAR NOVA PASSAGEM AÉREA PARA NÃO PERDEREM O VOO INTERNACIONAL PROGRAMADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO INTERNACIONAL PROGRAMADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0802945-41.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE PASSAGEM AÉREA.
AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO A CONTENTO DA DEMANDA.
OS AUTORES TIVERAM QUE ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS E REALIZAR UM TRECHO VIA TERRESTRE PARA CHEGAR AO DESTINO ALMEJADO.
DANO MORAL CONFIGURADO E DANO MATERIAL COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – RI 0826398-02.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 12/04/2024, public.: 16/04/2024) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais de R$ 6.755,33 ( seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), monetariamente corrigidos contados do pagamento e com juros moratórios legais contadas da citação, e em morais arbitrados em R$ 4.000,00 ), para cada indenização por danos (quatro mil reais requerente, monetariamente corrigidos pelo índice adotado pelo TJ/RR, a partir da data da sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2025 07:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/12/2024 14:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELISANDRA FRANCISCA DOS SANTOS-
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11/12/2024 14:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALUISIO AUGUSTO DA MATTA NETO
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11/12/2024 14:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MICHELE GASPAR FERST
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11/12/2024 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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