TJRR - 0708257-73.2013.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA
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12/02/2025 00:00
Intimação
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: LETYANNY DA SILVA ARAUJO 04/02/2025 - 12:18:59 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo TRIBUNAL DE JUSTICA DE VISTA - COMPETENCIA RESIDUAL Nro do Processo 07082577320138230010 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição TRIBUNAL DE JUSTICA DE VISTA COMPETENCIA RESIDUAL Juiz Retirada ELVO PIGARI JUNIOR Para o processo: 07082577320138230010 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Anterior UF Marca/ModeloProprietário Inclusão da JWO7008 RR GM/CORSA GL MARCOS ABNADABE SILVA DE CARVALHO CIRCULACAO 15/05/2020 -
11/02/2025 08:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 11:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS ABNADABE SILVA DE CARVALHO
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05/02/2025 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO
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04/02/2025 10:37
Processo Desarquivado
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0708257-73.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cobrança de Aluguéis - Sem despejo) Classe Processual: IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA Requerente: JOAS BRUNO DA SILVA E SILVA Marcos Abnadabe Silva de Carvalho Requerido: SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de alugueis em fase de cumprimento de sentença (EP 192-194).
Com a inércia da parte exequente, o processo foi arquivado definitivamente (EP 232).
Anos após o arquivamento, a parte executada acostou manifestação, na qual, ao apontar o transcurso do prazo prescricional, requereu a extinção da execução na forma da legislação vigente (EP 234).
Devidamente intimada, a parte exequente renunciou ao prazo que lhe fora concedido, deixando de manifestar-se acerca da prescrição de sua pretensão executiva (EP 240-243).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Em minudente análise dos autos, constata-se que reside, no caso em apreço, questão de ordem pública que obsta a análise do mérito, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva na forma da Lei.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro veda, em regra, para o sujeito titular de um direito violado, a possibilidade de pretendê-lo por tempo indeterminado ( ). ad infinitum Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federa consagrou no enunciado da Súmula n. 150 a seguinte regra: “ ”.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação A presente ação originalmente versava sobre a cobrança de alugueis e, dessa forma, sua execução deve ser ajuizada no mesmo prazo estabelecido para o ajuizamento daquela pretensão.
Nessa linha dispõe o Código Civil, no art. 206, e §3°, I, que: caput “Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (...)” Assim sendo, a partir do arquivamento definitivo do cumprimento de sentença em 04/08/2020, denota-se facilmente o transcurso de lapso temporal superior àquele definido pelo legislador ordinário para pretender o titular do direito, ora exequente, o pagamento da dívida de alugueis certificada no título judicial proferido em 19/02/2019, conforme acima destacado.
Portanto, operou-se definitivamente a prescrição da pretensão de cobrança dos alugueis fundada na sentença que deixou de ser tempestivamente executada pela parte exequente, por força do estabelecido no art. 206, caput e §3°, VIII, e §5º, I, do Código Civil, não restando outro caminho, senão o de reconhecer o pleito da parte executada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 487, II e art. 924, V, e art. 925, todos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, pronunciando, para todos os efeitos, a prescrição da pretensão executória ocorrida no presente feito.
Sem custas e honorários (art. 921, §5º, CPC).
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
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31/01/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 08:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS ABNADABE SILVA DE CARVALHO
-
31/01/2025 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:46
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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30/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA
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30/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 10:31
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 10:42
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 08:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2020 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2020 16:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE IMOBILIARIA POTIGUAR LTDA
-
13/06/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA POTIGUAR LTDA
-
26/05/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/05/2020 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 10:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/03/2020 09:44
Juntada de OUTROS
-
10/03/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2020 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/02/2020 08:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
28/01/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2019 08:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
04/07/2019 09:17
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 10:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2019 08:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 08:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2019 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA POTIGUAR LTDA
-
18/03/2019 16:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/03/2019 16:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/03/2019 12:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAS BRUNI DA SILVA E SILVA
-
18/03/2019 12:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS ABNADABE SILVA DE CARVALHO
-
18/03/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 10:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/02/2019 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 19:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE IMOBILIARIA POTIGUAR LTDA
-
04/02/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2018 14:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2018 09:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 19:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE IMOBILIARIA POTIGUAR LTDA
-
30/10/2018 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2018 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2018 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 10:46
Correção de numeração nos termos da Portaria CGJ nº 79/2018 publicada no DJe 03/09/2018 pág 031/175:
-
27/08/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 10:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/03/2018 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2018 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2018 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2018 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2017 09:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 09:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 10:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2017 23:20
RETORNO DE MANDADO
-
04/05/2017 16:57
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/05/2017 16:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/05/2017 14:03
Expedição de Mandado
-
15/03/2017 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2017 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2017 06:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2017 14:35
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2017 12:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2017 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2017 13:31
RETORNO DE MANDADO
-
01/02/2017 14:31
Expedição de Mandado
-
31/01/2017 14:34
Expedição de Mandado
-
01/12/2016 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2016 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2016 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2016 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 09:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 09:52
Recebidos os autos
-
19/08/2016 09:52
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
19/08/2016 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2016 11:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/06/2016 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 09:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2016 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2016 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2016 21:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2016 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2016 11:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/12/2015 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2015 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 12:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2015 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2015 18:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2015 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 22:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2015 09:29
Expedição de Mandado
-
29/07/2015 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2015 10:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA POTIGUAR LTDA
-
05/05/2015 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2015 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2015 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2015 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2015 11:58
RETORNO DE MANDADO
-
19/03/2015 08:33
Expedição de Mandado
-
16/03/2015 20:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2015 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2014 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2014 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2014 09:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2014 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2014 16:10
RETORNO DE MANDADO
-
03/11/2014 11:10
Expedição de Mandado
-
29/10/2014 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2014 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2014 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2014 08:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
02/07/2014 10:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2014 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2014 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2014 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2014 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2014 11:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2014 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2014 14:52
RETORNO DE MANDADO
-
23/04/2014 09:22
Expedição de Mandado
-
10/04/2014 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2014 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2014 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2014 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2014 16:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2014 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2014 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2014 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2014 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2014 10:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2014 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2014 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2014 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2013 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2013 14:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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