TJRR - 0808027-53.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2025 17:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Agravo de Instrumento n.º 9000071-56.2025.8.23.0000 Agravante: Luiz Eduardo Ferreira Cardoso Sociedade Individual de Advocacia Agravado: Estado de Roraima Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida no EP 55 do Cumprimento de Sentença n.º 0808027-53.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR afastou a incidência de honorários advocatícios, mesmo após fixação anterior no percentual de 10% (dez por cento), com base no art. 85, §7º do CPC.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação (art. 93, IX da CF), além de violar a preclusão e contrariar entendimento consolidado do STJ nos pro judicato Temas 973 e Súmula 345.
Alega, ainda, que o Tema 1190 não se aplica ao caso por tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
Em contrarrazões, a parte Agravada requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão proferida.
Certidão atesta a tempestividade e recolhimento de preparo em dobro (EP 15.1).
Recurso devidamente instruído. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III a V, do CPC e art. 90, IV a VI, do RITJRR, é autorizado ao relator, além do não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação.
Dito isso, preenchendo o agravo os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise sub examine meritória, a qual, adianto, se subsume à hipótese do inciso VI do art. 90 do RITJRR, verbis: Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXJH ZGAUT YPENK 74AN3 PROJUDI - Recurso: 9000071-56.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Erick Cavalcanti Linhares Lima 24/06/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima – SINDPOL, cujo crédito principal já ensejou expedição de precatório (EP. 66 dos autos de origem), sendo os honorários advocatícios fixados anteriormente em 10% (EP. 11 dos autos de origem), com trânsito em julgado certificado (EP. 27 dos autos de origem).
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Contudo, no presente caso, há uma distinção em relação ao referido tema, pois, conforme já ressaltado, se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, sendo que a tese firmada no Tema Repetitivo 1.190 se refere a cumprimento de sentença de processos individuais, onde a Fazenda Pública cumprirá obrigações pecuniárias sem impugnação e sem particularidades relacionadas ao contexto de tutela coletiva.
Todavia, como dito acima, o presente caso envolve cumprimento individual de sentença coletiva, o que traz um contexto jurídico distinto, o qual encontra guarida na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 973, que trata especificamente do cumprimento individual de sentença coletiva: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
O entendimento supra reforça o caráter excepcional do cumprimento individual de sentenças coletivas, que, ao demandar um trabalho mais cuidadoso por parte do advogado, enseja a fixação de honorários, independentemente da impugnação ou do prazo para cumprimento da obrigação.
A propósito, reproduz-se ainda o teor da Súmula 345 do STJ, de aplicação direta ao caso: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Feita essa distinção, verifica-se a não aplicação do Tema Repetitivo 1.190, porquanto prevalece a tese fixada no Tema Repetitivo 973 c/c com a súmula 345 do STJ, específico para os cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva, o que é o caso dos autos.
Sobre o tema, o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA REPETITIVO N. 973.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE DO IRDR - TEMA 4 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA 1.190/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento: 50401660920248240000, Quinta Câmara de Direito Público, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 19/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO– Cumprimento individual de sentença nos autos da ação coletiva nº 0035864-57.2011.8.26.0053 – Ausência de impugnação dos cálculos – Irrelevância – Aplicação das teses firmadas no Tema 973 e na Súmula 345 do C.
STJ – Distinção com relação ao Tema 1190/STJ – Decisão agravada mantida – Agravo de instrumento provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 23211742120248260000 Marília, Relator: J.
M.
Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 15/11/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/11/2024).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXJH ZGAUT YPENK 74AN3 PROJUDI - Recurso: 9000071-56.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Erick Cavalcanti Linhares Lima 24/06/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica.
A orientação consolidada neste Tribunal é no sentido de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO .
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AgInst: 90007058620248230000, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 28/06/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .
CABIMENTO.
CPC, ART. 85, PARÁGRAFOS 1º E 13.
SÚMULAS 345 E 517 DO STJ .
PRECEDENTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO .
PROTOCOLO DE DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA COM O MESMO PEDIDO.
EXTINÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RR - AC: 0805054-33.2021.8 .23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 02/06/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Desta forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, devendo ser restabelecida a decisão anterior que fixou os honorários advocatícios.
Por essas razões, autorizado pelo art. 90, VI, do RITJRR c/c art. 932, IV, “a”, do CPC, dou provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade parcial da decisão, no tocante a incidência dos honorários advocatícios, os quais devem ser restabelecidos no percentual de 10%, conforme decisão anterior (EP 11).
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Boa Vista - RR, 18 de junho de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXJH ZGAUT YPENK 74AN3 PROJUDI - Recurso: 9000071-56.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Erick Cavalcanti Linhares Lima 24/06/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica. -
28/06/2025 12:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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27/06/2025 15:22
Processo Desarquivado
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26/06/2025 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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24/06/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/06/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/06/2025 13:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
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13/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/06/2025 13:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/06/2025 05:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/06/2025 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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23/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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21/04/2025 18:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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18/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2025 14:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: ANTONIO ALBERTO DE MEDEIROS FERREIRA Luiz Eduardo Ferreira Cardoso Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados.
Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do(a): Ofício Requisitório Judicial: 00901338/2024 CPF ou CNPJ: *10.***.*29-34 OAB: 1563-RORAIMA CPF: *15.***.*11-07 Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0808027-53.2024.8.23.0010 Nome da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0808027-53.2024.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:06/03/2024 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:01/04/2024 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:29/04/2024 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 01/04/2024 presente ofício requisitório: 10529Subsídios Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:25/05/2023 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:28/01/2020 Data da publicação: Sentença: 13/05/2020 Acórdão: 30/06/2021 Tipo de execução: Judicial Ofício Requisitório: 00901338/2024 1 B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: ANTONIO ALBERTO DE MEDEIROS FERREIRA *10.***.*29-34 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 35.390,35 em 06/09/2024 R$ 12.938,02 em 06/09/2024 R$ 48.328,37 Sim Maior de 60 anos na data da expedição do precatório: Data de nascimento:21/07/1957 Portador de doença grave descrita em lei: Não informado CPF: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr.
Previdenciária: 8 Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr.
FGTS: ANTONIO ALBERTO DE MEDEIROS FERREIRA *10.***.*29-34 48.328,37 06/09/2024 1.
Crédito principal F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR.
REQ. 48.328,37 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR.
H.C.
Ofício Requisitório: 00901338/2024 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1.
Procuração e substabelecimento; 2.a.
Sentença condenatória; 2.b.
Acórdão; 2.c.
Certidão de trânsito em julgado: movimentação 1.7; 4.
Petição inicial da execução; 5.
Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6.
Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 14; 8.
Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9.
Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10.
Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11.
Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 12.
Planilha de cálculo dos valores originais; 13.
Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14.
Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15.
Decisão de destacamento de honorários contratuais: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 16.
Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17.
Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18.
Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 27; 19.
Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20.
Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 27; 21.
Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22.
Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0.
Assinado digitalmente BOA VISTA, em 16 de outubro de 2024 -
26/02/2025 16:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO ALBERTO DE MEDEIROS FERREIRA
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26/02/2025 16:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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26/02/2025 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 10:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO ALBERTO DE MEDEIROS FERREIRA
-
25/02/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 04:52
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/02/2025 09:56
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/02/2025 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
-
17/01/2025 12:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:03
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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17/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 07:54
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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17/01/2025 07:54
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 07:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 06:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO ALBERTO DE MEDEIROS FERREIRA
-
17/01/2025 06:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/01/2025 06:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/01/2025 04:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:14
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/10/2024 14:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2024 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 11:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
24/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 18:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 18:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 18:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 18:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 11:09
Juntada de OUTROS
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09/09/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 06:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 06:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/08/2024 14:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/08/2024 13:59
Juntada de CONSULTA DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ - CPF
-
16/08/2024 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2024 17:08
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
08/08/2024 15:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 10:26
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 14:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/04/2024 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/03/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:00
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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07/03/2024 15:00
REMESSA PARA O CEJUSC
-
07/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 15:20
Distribuído por dependência
-
06/03/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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