TJRR - 0840586-63.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08405866320248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 24/07/2025 -
24/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 09:08
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2025 09:49
Declarada incompetência
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18/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:02
Processo Desarquivado
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14/07/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0840586-63.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Representado(s) por THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), PABLO RAMON DA SILVA MACIEL (OAB 861/RR), FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
01/07/2025 13:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:24
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2025
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13/06/2025 19:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0840586-63.2024.8.23.0010 SENTENÇA Ação de cobrança proposta por DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA contra TRA LOGÍSTICA LTDA - EPP.
A parte autora move ação de cobrança em que alega ser credor da parte ré em relação ao negócio jurídico descrito na petição inicial.
Juntou documentos com os quais busca demonstrar os pressupostos da obrigação civil de pagamento - responsabilidade (titularidade da parte ré) e o débito (existência e extensão).
PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 21.420,44.
A parte ré foi citada e não ofereceu contestação no prazo legal, razão pela qual é considerada revel. .
Decido DA REVELIA Considero a parte ré revel porque foi citado e não apresentou contestação.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora – efeito material da revelia - art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data de publicação do ato decisório – efeito formal da revelia - art. 346 do CPC.
Declaro a preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa - efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc.
II do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO - OBRIGAÇÃO CIVIL DE PAGAMENTO Trata-se de ação de cobrança.
O caso concreto retrata análise sobre os pressupostos da obrigação civil.
A obrigação civil consiste no vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo da obrigação de exigir) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo da obrigação) o cumprimento de determinada prestação.
Nota-se que a obrigação é uma via de mão dupla, envolvendo tanto a prestação do devedor quanto a do credor.
Assim, em síntese jurídica, a obrigação civil constitui-se dos seguintes elementos: (i) elementos subjetivos - sujeitos (ativo e passivo), (ii) elemento objetivo: a prestação do devedor, que constitui uma atuação do sujeito passivo – dever de pagar e (iii) vínculo jurídico: o débito e a responsabilidade.
O débito é o dever imposto ao devedor de que ele deve cumprir uma obrigação no prazo e forma pactuados.
Já a responsabilidade é o direito do credor de exigir judicialmente o adimplemento da obrigação.
A parte autora juntou documentos no EP 1 que apontam para o inadimplemento da parte ré, o valor do débito e a evolução do saldo devedor.
A parte ré é revel.
Mesmo citada, a parte ré não apresentou contestação, de modo que é considerada revel.
Da decretação da revelia surge, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, vez que não controvertidos.
Mesmo com a revelia, identifica-se que a alegação da parte autora encontra fundamento nos documentos juntados no EP 1 que ostentam todos os pressupostos da obrigação civil de pagamento de quantia certa e determinada porque esses documentos indicam o elemento subjetivo (parte autora e parte ré), o elemento objetivo e o elemento imanente – vínculo jurídico consistente na responsabilidade da parte ré.
Constata-se a inadimplência do devedor e o crédito da parte autora que se perfaz com o débito e responsabilidade decorrentes do inadimplemento da obrigação – EP 1.
A parte autora, com os documentos colacionados ao feito, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido da parte autora (inc.
I do art. 487 do CPC) para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 21.420,44; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR e, juros de mora, de 1% ao mês, ambos a contar da citação, vez que o débito foi atualizado quando da propositura da demanda.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Os prazos contra o réu que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC).
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 12:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/03/2025 23:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0840586-63.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): DENARIUM FOMENTO MERCANTIL LTDA Réu(s): TRA LOGÍSTICA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte ré acerca do EP 24.
Boa Vista, 26 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário -
26/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 09:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TRA LOGÍSTICA LTDA - EPP
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13/02/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE TRA LOGÍSTICA LTDA - EPP
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05/02/2025 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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22/01/2025 08:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/12/2024 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 22:56
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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06/12/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/12/2024 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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07/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2024 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2024 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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