TJRR - 0818137-14.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:56
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” 1 Coordenadoria Judicial – Procuradoria da Execução End.
Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR/ Brasil.
Fax : 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2356.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
Processo nº 0818137-14.2024.8.23.0010 Exequente: LEIRIAN CAMELO FEITOSA E OUTRO SEI Nº 13107.005046/2025.35 ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, informar que o ofício requisitório para pagamento já foi devidamente encaminhado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Dessa forma, no presente momento, aguarda-se apenas o envio do comprovante de pagamento por parte do referido órgão, para posterior juntada aos autos e prosseguimento do feito.
Boa Vista – RR, data constante no sistema Krishlene Braz Ávila Procuradora do Estado (Assinado Digitalmente) -
18/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2025 09:08
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
18/07/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 06:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2025 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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26/05/2025 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
26/05/2025 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEIRIAN CAMELO FEITOSA
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26/05/2025 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEIRIAN CAMELO FEITOSA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 841/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0818137-14.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quatrocentos e oitenta e oito reais e onze centavos), R$ 488,11 em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 488,11 b) valor do principal: R$ 295,39 c) valor dos juros: R$ 192,72 d) data final da correção monetária: 13 de janeiro de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 09 de maio de 2025.
Eu, Serventuário de Thiago dos Santos Duailibi, Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
21/05/2025 09:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/05/2025 15:53
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
12/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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12/05/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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09/05/2025 13:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/04/2025 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/03/2025 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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28/03/2025 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEIRIAN CAMELO FEITOSA
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818137-14.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando apenas decisão homologatória.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Leirian Camelo Feitosa, em face do Estado de Roraima.
Decisão que indeferiu e fixou os honorários do cumprimento de sentença em 10% (ep. 23).
Regularmente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 29).
Atualização de cálculos pela parte exequente (ep. 35).
Após, o ente executado não se opôs aos cálculos apresentados (ep. 38). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que os cálculos apresentados pela parte exequente (ep. 35) estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, razão pela qual homologo o valor de R$ 4.881,09 (quatro mil e oitocentos e oitenta e um reais e nove centavos), em favor da exequente Leirian Camelo Feitosa.
Por outro lado, no que tange aos honorários advocatícios, destaco que, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: (...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 30/04/2024, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 488,11 (quatrocentos e oitenta e oito reais e onze centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 23), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 11:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/02/2025 14:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/01/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 10:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEIRIAN CAMELO FEITOSA
-
23/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEIRIAN CAMELO FEITOSA
-
04/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/09/2024 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEIRIAN CAMELO FEITOSA
-
19/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEIRIAN CAMELO FEITOSA
-
28/06/2024 10:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2024 21:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2024 08:56
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 08:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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10/06/2024 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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30/04/2024 21:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2024 21:04
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2024 21:04
Distribuído por dependência
-
30/04/2024 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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