TJRR - 0825812-62.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0825812-62.2023.8.23.0010 Executado: CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos Exequente: ODACIR DOS SANTOS GUTIERRE CREFISA S.A., já qualificada nos autos da ação de cumprimento de sentença, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela omissão exposta. 2.
DA OMISSÃO SOBRE OS MÚLTIPLOS BLOQUEIOS OCORRIDOS A sentença determinou que não há possibilidade de aceitar a suposta impenhorabilidade alega na impugnação evento 77.
Contudo, a sentença não se atentou para o fato de que a situação tratada é de excesso, pois a pesquisa SISBAJUD penhorou o valor várias vezes e tal ponto não foi tratado pela decisão.
O valor do débito exequendo foi fixado em R$ 14.735,52, contudo, a penhora efetivada alcançou o montante de R$ R$ 103.148,65 (7 contas bloqueadas), em razão da repetição da ordem de bloqueio em várias contas da executada.
Confira: 2 Assim, fica evidente o excesso de R$ 88.413,13, o qual deve ser objeto de desbloqueio e restituído à Crefisa.
Portanto, requer o conhecimento e provimento dos embargos para constar na sentença que deverá ser desbloqueado o valor excedente e liberado somente R$ 14.735,52, que é o débito exequendo.
Nestes termos, pede deferimento.
Campo Grande, MS, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0825812-62.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ODACIR DOS SANTOS GUTIERRE Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SENTENÇA Trata-se de impugnação à penhora juntada pela parte Executada nos EPs 77 e 82.
No EP 78 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo indicado no EP 75. É o relatório. .
Decido No que concerne ao valor da execução bloqueado no EP 78, da análise da impugnação à penhora apresentada pela parte Executada, verifica-se que esta não comprovou, tampouco alegou que o montante constrito seria impenhorável.
Ressalte-se que toda a fundamentação da impugnação apresentada pela parte Executada se trata de matéria que deveria ter sido alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, principalmente o excesso de execução.
Ocorre que, conforme se observa do EP 76, o bloqueio de valores foi realizado em razão da parte Executada não ter adimplido voluntariamente a obrigação, bem como em virtude da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no EP 63 ter sido rejeitada, conforme EP 67.
Dessa forma, denota-se que a matéria suscitada pela parte Executada em sede de impugnação à penhora se encontra preclusa, nos termos dos arts. 507 e 525, § 11, do CPC.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença.
Insurgência do credor.
Possibilidade.
PRECLUSÃO.
Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC.
Preclusão consumada.
PENHORA.
Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução.
O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, §1º, incisos I a VII, do CPC).
Preclusão.
O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do §2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001209-76.2021.8.26.0128; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
ERRO DE CÁLCULO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Excesso de execução deve ser arguido mediante impugnação ao cumprimento der sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
II.
Superada processualmente a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, ergue-se a barreira preclusiva que impede a arguição tardia de excesso de execução, nos termos dos artigos 223, caput, e 507 do Código de Processo Civil.
III.
O erro de cálculo que, segundo o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, é aquele, existente na própria sentença, evidencia simples equívoco aritmético.
IV.
Se eventualmente o demonstrativo do débito que instrui o pedido de cumprimento de sentença interpreta incorretamente o título judicial quanto ao critério de incidência dos honorários de sucumbência e dos juros de mora, isso não traduz erro de cálculo, senão excesso de execução que deve ser suscitado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
V.
Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1398057, 07126815720218070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 17/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, a impugnação à penhora apresentada nos EPs 77 e 82 deve ser rejeitada.
Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado (EPs EP 75 e 78).
Assim, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a impugnação à penhora apresentada nos EPs 77 e 82, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Quanto ao valor bloqueado em excesso, verifica-se pela Certidão juntada no EP 78.2, que este já foi desbloqueado.
Após o trânsito em julgado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, bem como determino a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 78) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023.
Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 08:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR DOS SANTOS GUTIERRE
-
03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0825812-62.2023.8.23.0010 Executado: CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos Exequente: ODACIR DOS SANTOS GUTIERRE CREFISA S.A., já qualificada nos autos da ação de cumprimento de sentença, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À PENHORA com fundamento no art. 525, §6º, c/c art. 854 do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1.
O DEVER DO JUIZ EM ADEQUAR A EXECUÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que: A adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, e pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, cognoscível inclusive de ofício. (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 19/08/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em impugnar os valores executados no momento processual oportuno impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil, para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito. 2.
Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (R$ 57.967.842,13) e o valor apresentado pelo recorrido, via impugnação à penhora (R$ 91.985,85), o Tribunal estadual entendeu ser razoável a manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que eventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser arguidos pela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 3.
No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título executivo, o que gerou concreta dúvida ao MM.
Juiz a quo quanto ao acerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se mostra 2 cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial. 4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 5.
A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título. 6.
Agravo interno não provido.
Ademais, é dever do Juiz, independentemente de requerimento, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo e não permita o enriquecimento sem causa, sob pena de violação ao princípio básico do processo de execução. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 22/04/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECÁLCULO DE OFÍCIO.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático probatórios dos autos. 2.
DA DISCREPÂNCIA ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO E OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
Não se trata de mera insurgência quanto a critérios de cálculo, mas de evidente discrepância entre os valores pagos pelo exequente, os valores recalculados com base no título judicial e o montante exigido na execução.
O prosseguimento da execução nos termos atuais, sem a devida revisão dos valores, ensejará o enriquecimento sem causa da parte exequente, em desrespeito ao art. 884 do Código Civil, que veda expressamente tal situação. 3 2.1 - DA NÃO OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 509 DO CPC - DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA O procedimento conduzido até aqui não observou norma imperativa para a matéria em discussão, qual seja, fixação do montante líquido do débito, portanto, necessário apontar que a penhora efetuado viola o artigo 509, I, do CPC.
Conforme disposto na decisão, monocrática proferida, foi determinada a revisão da taxa de juros do contrato com a consequente restituição das parcelas cobradas, devendo ser apurado o valor por meio do procedimento de liquidação.
Verificamos, assim, que se trata de título executivo ilíquido, devendo os cálculos serem realizados na modalidade liquidação por arbitramento, conforme disposto no art. 509, I do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; O art. 509 do CPC é claro ao determinar que, em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.
Cabe ressaltar que não se trata de simples cálculos aritméticos e que a Requerida não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença.
Os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta, evitando, assim, enriquecimento ilícito por ambas as partes.
Assim, requer-se a alteração da fase processual para liquidação por arbitramento, onde as partes deverão ser intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, conforme disposto no art. 510 do CPC e posterior indicação de quesitos para realização dos cálculos. 4 Ainda, requer-se o afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC, visto que não se trata de quantia liquida e certa, devendo a obrigação da Requerida ao pagamento de qualquer valor se iniciar somente após decisão final da liquidação de sentença. 2.2 - DO EXCESSO DE PENHORA – MÚLTIPLOS BLOQUEIOS OCORRIDOS O valor do débito exequendo foi fixado em R$ 14.735,52, contudo, a penhora efetivada alcançou o montante de R$ R$ 103.148,65 (7 contas bloqueadas), em razão da repetição da ordem de bloqueio em várias contas da executada.
Confira: Assim, fica evidente o excesso de R$ 88.413,13, o qual deve ser objeto de desbloqueio e restituído à Crefisa. 3.
DA NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CÁLCULOS 5 O prosseguimento da execução nos moldes atuais, sem revisão adequada, não só contraria o título executivo, mas viola os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que os valores executados excedem o que foi efetivamente determinado judicialmente.
Assim, com fundamento no art. 509, I, do CPC, requer-se a apuração dos valores por liquidação por arbitramento, a fim de garantir a correta execução da sentença. 4.
PEDIDOS Diante do exposto, a executada requer a Vossa Excelência: a) O reconhecimento do excesso de execução e a consequente revisão dos valores penhorados; b) A adequação da execução ao título executivo judicial, considerando os valores recalculados apresentados nesta peça; c) O afastamento da penhora excessiva, determinando a devolução ou desbloqueio de eventual valor excedente já penhorado; d) O reconhecimento da não aplicação de penalidades do art. 523, §1º, do CPC, em dobro; f) Que Vossa Excelência observe a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil, ajustando a execução ao que foi efetivamente apurado.
Nestes termos, pede deferimento.
Campo Grande, MS, 20 de junho de 2025. 6 -
26/06/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
20/06/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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16/06/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR DOS SANTOS GUTIERRE
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0825812-62.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ODACIR DOS SANTOS GUTIERRE Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte.
Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 63, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg.
STJ.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
25/02/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 12:19
REJEIÇÃO
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24/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR DOS SANTOS GUTIERRE
-
25/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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23/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
15/10/2024 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/10/2024 13:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/10/2024 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 17:13
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2024 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
08/10/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/10/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:51
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/09/2024 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/09/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:51
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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30/09/2024 11:45
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2024 08:37
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
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27/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:35
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
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26/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/09/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR DOS SANTOS GUTIERRE
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12/07/2024 08:56
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/07/2024 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/07/2024 08:43
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/07/2024 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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10/07/2024 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/07/2024 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2024 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:36
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
04/07/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/07/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/07/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 13:38
Recurso Especial não admitido
-
11/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR DOS SANTOS GUTIERRE
-
07/06/2024 16:29
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
07/06/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/06/2024 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 13:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/06/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 13:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/06/2024 12:00
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
04/06/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/06/2024 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
28/05/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 11:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2024 07:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2024 10:17
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
26/04/2024 11:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/04/2024 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 12:19
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
09/04/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 12:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2024 08:00 ATÉ 02/05/2024 23:59
-
09/04/2024 11:45
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
09/04/2024 11:45
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
04/04/2024 11:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR DOS SANTOS GUTIERRE
-
03/04/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 18:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 12:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/03/2024 11:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/03/2024 18:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/01/2024 11:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
31/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
29/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
-
29/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
29/01/2024 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/01/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
24/01/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 11:26
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
21/11/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
28/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 19:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
03/10/2023 07:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/09/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:57
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR DOS SANTOS GUTIERRE
-
25/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
23/08/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 10:44
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
22/08/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 20:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/07/2023 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 23:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2023 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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