TJRR - 0825812-62.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elaine Cristina Bianchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0825812-62.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ODACIR DOS SANTOS GUTIERRE Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SENTENÇA Trata-se de impugnação à penhora juntada pela parte Executada nos EPs 77 e 82.
No EP 78 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo indicado no EP 75. É o relatório. .
Decido No que concerne ao valor da execução bloqueado no EP 78, da análise da impugnação à penhora apresentada pela parte Executada, verifica-se que esta não comprovou, tampouco alegou que o montante constrito seria impenhorável.
Ressalte-se que toda a fundamentação da impugnação apresentada pela parte Executada se trata de matéria que deveria ter sido alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, principalmente o excesso de execução.
Ocorre que, conforme se observa do EP 76, o bloqueio de valores foi realizado em razão da parte Executada não ter adimplido voluntariamente a obrigação, bem como em virtude da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no EP 63 ter sido rejeitada, conforme EP 67.
Dessa forma, denota-se que a matéria suscitada pela parte Executada em sede de impugnação à penhora se encontra preclusa, nos termos dos arts. 507 e 525, § 11, do CPC.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença.
Insurgência do credor.
Possibilidade.
PRECLUSÃO.
Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC.
Preclusão consumada.
PENHORA.
Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução.
O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, §1º, incisos I a VII, do CPC).
Preclusão.
O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do §2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001209-76.2021.8.26.0128; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
ERRO DE CÁLCULO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Excesso de execução deve ser arguido mediante impugnação ao cumprimento der sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
II.
Superada processualmente a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, ergue-se a barreira preclusiva que impede a arguição tardia de excesso de execução, nos termos dos artigos 223, caput, e 507 do Código de Processo Civil.
III.
O erro de cálculo que, segundo o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, é aquele, existente na própria sentença, evidencia simples equívoco aritmético.
IV.
Se eventualmente o demonstrativo do débito que instrui o pedido de cumprimento de sentença interpreta incorretamente o título judicial quanto ao critério de incidência dos honorários de sucumbência e dos juros de mora, isso não traduz erro de cálculo, senão excesso de execução que deve ser suscitado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
V.
Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1398057, 07126815720218070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 17/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, a impugnação à penhora apresentada nos EPs 77 e 82 deve ser rejeitada.
Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado (EPs EP 75 e 78).
Assim, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a impugnação à penhora apresentada nos EPs 77 e 82, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Quanto ao valor bloqueado em excesso, verifica-se pela Certidão juntada no EP 78.2, que este já foi desbloqueado.
Após o trânsito em julgado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, bem como determino a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 78) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023.
Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/09/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR DOS SANTOS GUTIERRE
-
12/07/2024 08:43
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/07/2024 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
10/07/2024 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2024 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:36
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
04/07/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/07/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 13:38
Recurso Especial não admitido
-
11/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR DOS SANTOS GUTIERRE
-
07/06/2024 16:29
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
07/06/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/06/2024 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
28/05/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 11:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2024 07:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2024 10:17
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
26/04/2024 11:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/04/2024 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 12:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2024 08:00 ATÉ 02/05/2024 23:59
-
09/04/2024 11:45
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
09/04/2024 11:45
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
04/04/2024 11:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:02
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811767-19.2024.8.23.0010
Noecy Bezerra de Souza
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/03/2024 12:09
Processo nº 0829782-12.2019.8.23.0010
Jose Pereira Ferraz
J. C. B. do Nascimento - EPP
Advogado: Clodemir Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/07/2024 08:02
Processo nº 0800807-71.2024.8.23.0020
Nilson Gracas de Oliveira
Municipio de Caracarai - Rr
Advogado: Marcello Renault Menezes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/06/2024 12:40
Processo nº 0842557-83.2024.8.23.0010
Jorci Mendes de Almeida Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jorci Mendes de Almeida Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/09/2024 11:54
Processo nº 0703457-70.2011.8.23.0010
Alexandre Dias Coelho
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/09/2021 08:11