TJRR - 0800807-71.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE NILSON GRACAS DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
-
15/07/2025 12:01
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
15/07/2025 12:01
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
07/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/06/2025 10:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/06/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/04/2025 10:00
Juntada de EMAIL
-
25/04/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:47
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
01/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NILSON GRACAS DE OLIVEIRA
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31/03/2025 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800807-71.2024.8.23.0020 AUTOINSPEÇÃO Em cumprimento a Portaria n. 02/2025, publicada no DJE de 10 de fevereiro de 2025 (ANO XXVI - EDIÇÃO 7799), que instaurou neste Juízo a autoinspeção obrigatória, passo a sanear objetivamente o presente processo.
Processo em ordem, com o trâmite regular, com necessidade de alteração do Assunto Principal para o código - 10236 Promoção/Ascensão.
Conste no campo prioridade, PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2025.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, por meio da qual sustentou a necessidade de verificar o correto enquadramento funcional do servidor exequente.
No tocante à progressão vertical, aduziu que o exequente está enquadrado na classe correta (Classe III), porquanto possui somente formação em nível de especialização (pós-graduação).
Quanto à progressão horizontal, sustentou que o exequente deve ser enquadrado na Classe III, nível IV.
Sustentou, no entanto, que a Lei 555/2013 é inconstitucional por prever a automática concessão de reajuste salarial conforme variação anual do piso profissional nacional para toda a categoria do magistério, prevista nas Leis Federais nº 11.494/07 e 11.738/08.
Ainda, argumentou que a Lei Federal prevê reajuste baseado na carga horária de 40h semanais; e a Lei Municipal,
por outro lado, prevê uma jornada de trabalho de 30h semanais.
Aduziu que o propósito da Lei Federal não é criar uma regra de “revisão geral de remuneração”, reajustando os vencimentos básicos dos professores, mas assegurar um piso salarial para o magistério, de modo que nenhum professor receba vencimento menor que o padrão mínimo.
Assentou que os arts. 23 e 32 da Lei Municipal nº 555/2013 devem ser afastados, pois ofendem a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Município (ep. 39.1).
Intimado, o exequente alegou que atende aos requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais pleiteadas, conforme apresentado no parecer técnico pericial.
Sustentou que faz jus a duas progressões verticais, pois possui licenciatura e pós-graduação.
Asseverou que a tabela de salários prevista na Lei Municipal nº 555/2013 é confusa, pelo que foi apresentado um parecer técnico pericial detalhado.
Sustentou que o executado não possui legitimidade para arguir incidentalmente a inconstitucionalidade de norma municipal, em sede de cumprimento de sentença, cujo momento apropriado seria na fase de conhecimento.
Requereu a rejeição integral da impugnação (ep. 44.1). É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao executado quanto o enquadramento na Classe III pela parte exequente.
Conforme títulos juntados no ep. 1.10 e 19.3, a exequente possui formação em nível superior e especialização.
Não possui mestrado, portanto não pode ser enquadrado na Classe IV.
Quanto às alegações de inconstitucionalidade de dispositivos constantes na Lei Municipal nº 555/2013, entendo que é vedada a rediscussão de questões afetas à fase de conhecimento, já decididas e alcançadas pela coisa julgada material e pelo instituto da preclusão (CPC, arts. 507 e 508).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada no ep. 39.1, a fim de que a parte exequente seja enquadrada na Classe III.
Ante a sucumbência mínima da parte exequente, considerando que o executado sequer apresentou planilha de cálculo objetivando demonstrar o impacto financeiro ocasionado pelo correto enquadramento do servidor na classe, deixo de condená-lo em honorários (CPC, art. 86, p. único).
Em relação ao cálculo do salário devido, passo a analisar o cálculo apresentado pela contadoria judicial (ep. 24.1).
Analisando os autos, verifica-se que após a fixação dos parâmetros para elaboração dos cálculos (ep. 21.1), a contadoria judicial concordou com os valores apresentados pela parte exequente, e elaborou a planilha de cálculo de acordo com o documento contábil apresentado por este (eps. 1.3 e 24.1).
No entanto, entendo que o documento contábil apresentado pelo exequente não pode ser utilizado pela contadoria judicial para a elaboração dos cálculos.
O art. 23 da Lei Municipal 555/2013 prevê: Art. 23.
Os valores dos vencimentos da Carreira passam a ser os da tabela constante no Anexo I desta Lei, com efeito, a partir de 01 de janeiro de 2014, sendo reajustado anualmente em percentual nunca inferior ao fixado para valor do Piso Nacional do Magistério de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008.
Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a Lei Municipal previu uma tabela salarial da carreira, com vencimentos iniciais fixados de acordo com a Classe em que o servidor está enquadrado.
Ainda, previu a aplicação de reajuste anual segundo o previsto na Lei nº 11.738/2008.
O STJ, interpretando a Lei nº 11.738/2008, em sede de recurso repetitivo, decidiu: A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.426.210-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 594).
Desse modo: “A Lei nº 11.738/2008 não garantiu um reajuste geral para toda a carreira do magistério.
Ela não determinou a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Em outras palavras, só teve direito ao aumento quem estava na classe inicial e este aumento só teve reflexo no vencimento básico.
Isso significa que apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011 recebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado foram beneficiados pela Lei nº 11.738/2008.
Esta Lei não trouxe qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já recebiam vencimento básico superior ao piso fixado na Lei”. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Piso salarial nacional para os professores da educação básica e reflexos na carreira e nas demais verbas recebidas por tais profissionais.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 10/02/2025) A parte exequente, em desconformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, aplicou reajustes para toda a carreira de Professores, corrigindo os salários de todas as Classes, conforme documento do ep. 1.4.
Conforme interpretação do STJ, a Lei nº 11.738/2008 apenas estabeleceu um piso salarial profissional nacional, vedando-se a fixação do vencimento básico em valor inferior.
Ainda, previu que devem ser aplicados reajustes anuais apenas para a classe inicial da carreira, inexistindo a concessão de reajuste geral para toda a carreira do magistério.
Ante o exposto, revogo a decisão do ep. 33.1.
Remetam-se os autos novamente à contadoria judicial, para cálculo das progressões conforme decisão do ep. 21.1, abstendo-se de utilizar a planilha apresentada pelo exequente (ep. 1.4), devendo ser utilizada como base de cálculo o salário efetivamente recebido pelo servidor.
Por fim, deverão ser acrescentados honorários advocatícios de 10 % sobre o proveito econômico obtido, nos termos da decisão inicial (ep. 7.1) Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias para ciência, e venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
25/02/2025 14:27
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
25/02/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:26
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
10/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NILSON GRACAS DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 07:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/08/2024 14:56
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
13/08/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2024 13:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NILSON GRACAS DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 10:23
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
02/07/2024 09:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/06/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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25/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2024 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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