TJRR - 0851075-62.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851075-62.2024.8.23.0010 : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA DE APOSENTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentada que identificou descontos mensais indevidos de R$ 59,00 em sua conta bancária, atribuídos à ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., sem que houvesse contratação válida.
Os descontos totalizaram R$ 1.062,00.
A autora alegou que a subtração dos valores comprometeu sua subsistência e atingiu sua dignidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da contratação supostamente firmada entre as partes; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) estabelecer se a conduta da ré enseja reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência do contrato é afastada pela ausência de prova robusta da manifestação de vontade da autora, sendo inadmissível a gravação unilateral apresentada como único elemento de convencimento, sobretudo diante da vulnerabilidade da parte consumidora.
A inexistência de relação contratual válida torna indevidos os descontos efetuados, configurando violação à boa-fé objetiva, sendo cabível a repetição em dobro dos valores cobrados nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A prática de descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sem contrato, ofende direitos da personalidade e gera dano moral.
A indenização por dano moral deve considerar as circunstâncias do caso, o grau de vulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da 4. 1. 2. 3. 4. medida, sendo fixada em R$ 6.000,00, valor proporcional e adequado à ofensa sofrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE P e d i d o p r o c e d e n t e .
Tese de julgamento: A ausência de manifestação de vontade do consumidor inviabiliza a existência de relação contratual válida.
A cobrança indevida, desacompanhada de engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé.
A realização de descontos não autorizados sobre proventos de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral, ensejando reparação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 389 (parágrafo único) e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJ-SP, Apelação Cível nº 1007069-86.2024.8.26.0564, Rel.
Domingos de Siqueira Frascino, j. 27.02.2025; TJ-CE, AC nº 0008708-46.2017.8.06.0084, Rel.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24.05.2023.
SENTENÇA Emídia Andrade de Brito interpõe a presente ação judicial contra Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.
Alega que, na condição de aposentada do INSS com rendimento mensal de um salário mínimo, identificou descontos mensais indevidos de R$ 59,00 em sua conta bancária, classificados como “pagamento eletrônico cobrança Eagle Sociedade de Crédito Direto”.
Narra que nunca contratou qualquer serviço com a referida empresa, sendo os descontos iniciados em 02/02/2023 e ainda vigentes à data da propositura da demanda.
Relata que os valores subtraídos atingem seu mínimo existencial, sendo essenciais para gastos com alimentação, moradia e medicamentos.
Afirma que o montante total indevidamente descontado é de R$ 1.062,00 (mil e sessenta e dois reais).
Argumenta que a conduta da ré enseja violação à sua dignidade, honra e tranquilidade, atingindo seus direitos da personalidade, configurando dano moral. , pelo que reclama a sua condenação à repetição do Sustenta a responsabilidade civil objetiva da ré indébito em dobro, a promover a cessação dos descontos mensais e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 11).
Citada, a ré apresentou contestação na qual levanta preliminar de ilegitimidade passiva (ep. 18).
No mérito, assevera que houve contratação válida e consciente por parte da autora, mediante termo de filiação regularmente formalizado.
Indica que a adesão foi feita de forma legítima e voluntária, com autorização expressa para os descontos em conta bancária.
Relata que, ao aderir ao serviço, a autora teve acesso a benefícios como consultas médicas online, ofertas promocionais, assistência residencial e seguro de acidentes pessoais.
Argumenta que a autora usufruiu dos serviços contratados, ou ao menos teve oportunidade de fazê-lo, o que afastaria qualquer hipótese de cobrança indevida.
Informa ainda que, ao tomar ciência da insatisfação da autora, procedeu ao cancelamento imediato da filiação e à suspensão dos descontos, agindo com boa-fé e diligência, sem resistência à resolução da controvérsia.
Defende que não é cabível a repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não agiu com má-fé, e os débitos decorreram de relação contratual válida.
Sustenta que, se houver devolução, esta deve ocorrer de forma simples, limitada ao valor efetivamente descontado.
Impugna o pedido de indenização por dano moral, afirmando que não houve violação aos direitos da personalidade da autora, tampouco qualquer conduta abusiva ou dolosa.
Aduz que houve litigância de má-fé por parte da autora, por negar a existência do contrato, embora haja termo de filiação assinado, e requer a aplicação de multa.
Houve réplica (ep. 23).
Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a parte ré informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 30), ao passo que a autora requereu prova pericial sobre o arquivo em áudio juntado pela ré (ep. 31).
Decisão de saneamento e de organização do processo proferida, em que foi analisada, sendo rejeitada, a preliminar de ilegitimidade passiva, deliberando-se a inversão do ônus probatório para conferir à ré o dever de comprovar a legitimidade do áudio apresentado, conferindo-se prazo às partes para eventual juntada de elementos pertinentes à mídia (ep. 34).
Seguiu-se manifestação da ré no ep. 38. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc.
IV). (In)existência de contratação regular A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil.
A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “ Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação.
Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico.
Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz da “Escada Ponteana”).
Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota: Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H.
Kelsen, Hauptprobleme, 14).
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico.
No caso em análise, à comprovação do vínculo contratual a parte ré se limitou a apresentar gravação de ligação realizada à parte autora, por meio da qual sustenta ter se operado a aquisição do produto (ep. 18.5).
O arquivo foi impugnado pela parte autora, segundo a qual a ligação teria sido realizada somente após a citação da ré nos autos de demanda judicial proposta perante juizado especial.
Invertido o ônus probatório acerca da legitimidade do áudio, a ré dispensou novas diligências probatórias e reiterou que o contrato que justificou descontos sobre a conta da autora foi realizado por ligação telefônica (ep. 38).
No ponto, ressalto que a mídia apresentada, por si só, não se presta à comprovação da regularidade do contrato, valendo ressaltar que sobre a ré/fornecedora deve pesar o risco que decorre da forma precária como afirma contratar com seus clientes. À míngua de prova robusta da contratação, deixo de verificar a existência de manifestação de vontade da parte autora, pelo que o contrato ensejador de descontos sobre a renda da parte autora deve ser reputado inexistente.
Repetição do indébito Quanto à repetição do indébito, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que, cobrado em quantia indevida, assiste ao consumidor direito à repetição do indébito em valor equivalente ao dobro do que tiver pago: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Pela dicção do mencionado dispositivo verifica-se a concorrência de três pressupostos à repetição do indébito: i) a cobrança por quantia indevida; ii) ter o consumidor realizado pagamento; iii) não ter havido engano justificável.
Ao conferir interpretação à regra, o STJ pontua ser desnecessária a demonstração de má-fé, haja vista não ser relevante à subsunção do fato à norma perquirir o elemento volitivo do sujeito ativo da cobrança, sendo bastante a constatação de postura contrária à boa-fé objetiva.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Reputo não ser possível falar em engano justificável no caso.
A instituição financeira, valendo-se da hipossuficiência do consumidor, pessoa idosa, passou a realizar descontos mensais irregulares, sem a existência de contrato válido a justificá-los, pelo que vulnerado o princípio da boa-fé objetiva.
Devida, portanto, a repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados, a perfazer a quantia total de R$ 2.124,00 (dois mil cento e vinte e quatro reais).
Danos morais O Código de Defesa do Consumidor prescreve que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14).
Quanto ao dano moral, trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade.
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social).
Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas.
São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz.
Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod.
São Paulo: ed.
Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera personalíssima.
A realização de descontos mensais desprovidos de base contratual sobre a conta bancária de pessoa idosa e economicamente vulnerável ultrapassa os limites toleráveis dos dissabores cotidianos comuns à vida moderna.
Implica dano extrapatrimonial na medida em que vulnera a dignidade da parte prejudicada, cabendo destacar o valor substancial dos descontos mensais, se considerada a baixa renda da parte autora, conforme demonstrativo de movimentações do ep. 1.6.
Devida a reparação pelo prejuízo moral.
Acerca do quantumindenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes” .
Assim, considero os seguintes julgados: 1 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
FORMA PRESCRITA EM LEI.
NULIDADE CONTRATUAL .
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO DIREITO À COMPENSAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contratos bancários, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar a validade dos contratos bancários firmados por consumidor analfabeto sem assinatura a rogo e sem testemunhas; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado à indenização.
III .
RAZÕES DE DECIDIR: (i) O consumidor analfabeto tem proteção legal reforçada, sendo necessária a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para a validade dos contratos escritos, o que não ocorreu no caso concreto. (ii) A formalidade da assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas visam garantir a compreensão e a manifestação livre da vontade do contratante analfabeto, constituindo requisito essencial para a validade do negócio jurídico. (iii) A contratação por biometria facial, sem observância das exigências formais, subverte o arcabouço normativo de proteção ao consumidor analfabeto, configurando violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva . (iv) Diante da nulidade contratual, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando-se o entendimento fixado pelo STJ no EREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro diante de conduta contrária à boa-fé objetiva. (v) A compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores depositados na conta do autor deve ser autorizada, conforme previsto nos arts . 884 e 368 do Código Civil, para se observar o retorno ao estado anterior das partes e evitar enriquecimento sem causa. (vi) O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para caracterização do abalo extrapatrimonial. (vii) A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, quantia proporcional ao dano e adequada para cumprir a função reparatória e .
IV.
DISPOSITIVO: pedagógica, conforme precedentes da Turma julgadora Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10070698620248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 27/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA APENAS COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO .
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ENTENDIMENTO ASSENTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE EM IRDR Nº 0630366-67 .2019.8.06.0000 .
VALIDADE DO ATO NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADA.
OBJETO CONTRATUAL EIVADO DE VÍCIOS.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
DESCONTO INDEVIDO .
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA . 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2 .
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67 .2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) . 3.
In casu, o extrato de empréstimos consignados do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovou a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4.
Por sua vez, in casu, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato firmado entre as partes com a oposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas (fls . 192-194), bem como cópia dos documentos pessoais do requerente, quais sejam, RG, CPF e cartão de conta bancária, e documentos pessoais das testemunhas no momento da suposta contratação (fls. 197-198), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora no instrumento contratual. 5.
Ademais, vislumbra-se que o ente bancário embora tenha apresentado o comprovante de transferência do crédito supostamente contratado, não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art . 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06 .0000, conforme já explanado.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro . 6.
A devolução dos valores indevidamente descontados da requerente é mera consequência da declaração de inexistência dos contratos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Diante da não comprovação de má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples.
Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos .
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação, o que não ocorre no presente caso, uma vez que os descontos findaram em tempo anterior à publicação do referido Acórdão. 7.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor. 8 .
Sopesando os danos suportados pela suplicante, como a realização de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 9.
Recurso de Apelação conhecido e provido em parte . 3.000,00 (cinco mil reais).
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00087084620178060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA .
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO .
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta . 3.
O c.
STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável .
Modulação dos efeitos para aplicar a nova ratio apenas aos descontos realizados após a data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 4.
No que tange aos danos extrapatrimoniais, resta configurado o dever de indenizar diante da situação vivenciada pela idosa, que viu seu benefício sob ameaça de redução. 5 .
Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, que se revela 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a justo e adequado. devolução em dobro quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00222474520208080011, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO . 1º RECURSO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 2ª APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU O VALOR INDEVIDO .
TESE FIXADA NO EAREsp nº 676608 DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS .
INDENIZAÇÃO FIXADA NA MONTA DE R$ 5.000,00 QUE É PROPORCIONAL E ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1º RECURSO NÃO CONHECIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-RR - AC: 0706334-12.2013.8.23 .0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 05/03/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 11/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENALIDADE .
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE . 1. É devida a condenação em danos morais na hipótese de descontos indevidos em razão de contrato inexistente.
No caso em tela, o valor fixado pelo juiz a quo (R$ 5.000,00), revela-se a razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da 2.
Descabe a restituição em dobro pena, servindo de sanção para o ofensor . prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, na hipótese em que os descontos são promovidos pela instituição financeira em função de fraude praticada por terceiro. 3 .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RR - AC: 0828720-73.2015.8 .23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 27/08/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) (Destaquei) Com base nos valores praticados no âmbito das Cortes nacionais, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à capacidade financeira do ofensor, adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento ” . equitativo pelo juiz 2 Reputo que a condição de pessoa idosa (quando dos descontos) da autora justifica a majoração do montante indenizatório em mais R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende ao propósito de reparação da parte autora (ainda que forma aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial), punição e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela.
Dispositivo Acolho os pedidos iniciais para o fim de: a) Ao reconhecer a inexistência do contrato de seguro com a ré, determinar a cessação de novos descontos pelaré a título de seu cumprimento. b) Condenar a ré à repetição do indébito em dobro pelo valor de R$ 2.124,00 (dois mil cento e vinte e quatro reais).
A correção monetária deverá incidir a contar de cada desconto operado sobre a conta da autora (ep. 1.6), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Os juros de mora devem incidir desde 21/01/2025 (data da citação – ep. 17), aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil . 3 c) Condenar a réao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (02/02/2023 – desconto mais antigo especificado pela parte autora – ep. 1.6), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios Pela sucumbência, condeno a ré que arbitro em 10% do valor da condenação, a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias.
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. 2REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. 3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v.
Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei) -
30/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO
-
24/06/2025 10:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMÍDIA ANDRADE DE BRITO
-
20/06/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851075-62.2024.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Emídia Andrade de Brito interpõe a presente ação judicial contra Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.
Narra que, apesar de jamais ter contratado qualquer serviço com a empresa promovida, passou a sofrer descontos mensais de R$ 59,00 em sua conta bancária, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, iniciados em 02/02/2023 e ainda em curso.
Relata que, ao perceber os abatimentos em seu benefício previdenciário – correspondente a um salário mínimo –, procurou esclarecimentos junto à instituição bancária responsável pelo pagamento do INSS, confirmando que os descontos vinham sendo realizados sem qualquer vínculo contratual.
Descreve que se trata de prática reiterada da empresa em realizar cobranças indevidas especialmente de beneficiários idosos e hipossuficientes, situação que compromete sua subsistência básica, diante da dependência integral do valor recebido a título de aposentadoria.
Aduz que tais descontos somam R$ 1.062,00 e, por força do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, requer a devolução em dobro (R$ 2.124,00) a título de dano material.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida e rejeitada a tutela de urgência no ep. 11.1.
Citada, a parte ré, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., apresentou contestação. (ep. 18.1) Levanta preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a relação jurídica discutida refere-se a contrato firmado com a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, pertencente ao mesmo grupo econômico, sendo esta a responsável pelos descontos mencionados na petição inicial.
Alega ausência de vínculo direto com a autora, sustentando que apenas operacionaliza os descontos bancários autorizados no momento da contratação com a Clube Conectar.
Por isso, requer sua exclusão do polo passivo e substituição pela empresa responsável.
No mérito, assevera que a autora celebrou regularmente um termo de filiação com a contratada, autorizando os descontos bancários e usufruindo de benefícios como assistência médica online, descontos em serviços, assistência residencial e seguro de acidentes pessoais.
Argumenta que não houve má-fé ou vício na contratação, sendo infundado o pedido de devolução em dobro, já que não se configura engano injustificável, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pondera que a contratação foi cancelada imediatamente após a ciência da demanda, com suspensão dos descontos desde então.
Alega que eventual restituição, se reconhecida, deve se dar na forma simples, pois inexistem indícios de má-fé.
Defende a improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando que os descontos decorreram do exercício regular de direito e que a autora não demonstrou qualquer abalo relevante aos seus direitos da personalidade.
Sustenta que o evento, se irregular, configura no máximo mero aborrecimento, não ensejando compensação.
Houve réplica (ep. 23.1).
Contesta a alegação de contratação regular do serviço por meio de telefonema, afirmando que a mídia apresentada pela parte ré refere-se a gravação realizada após a distribuição de ação anterior (processo nº 0830566-13.2024.8.23.0010), sendo, portanto, documento produzido após a citação e com o objetivo de induzir o juízo a erro.
Aduz que jamais reconheceu ou aderiu validamente a qualquer contratação e que a suposta ligação serviu apenas para coleta de dados pessoais da autora, sem que fossem prestadas informações claras ou obtido consentimento consciente, o que configura má-fé objetiva da ré.
Resolução de Questões Processuais Pendentes Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC/2015, verifica-se que a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os descontos impugnados decorrem de contratação realizada com empresa distinta, denominada Clube Conectar de Seguros e Benefícios, embora do mesmo grupo econômico.
Contudo, tal alegação não está acompanhada de documentos aptos a comprovar inequivocamente a ausência de responsabilidade da ré na operacionalização da cobrança e no vínculo jurídico debatido.
Constata-se ainda que a ré admite ter atuado como operacionalizadora dos descontos bancáriose, portanto, figura como parte envolvida nos efeitos do contrato, mesmo que eventualmente celebrado por terceiro.
Há responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, especialmente quando há identidade de interesse e coordenação de atividades.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a parte ré no polo passivo da presente demanda.
Não há outras questões processuais pendentes de análise ou que impeçam o prosseguimento do feito.
Delimitação das Questões de Fato e Especificação dos Meios de Prova Admitidos Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimita-se a seguinte questão de fato controvertida:Verificar se houve, de forma válida e regular, contratação pela parte autora dos serviços que motivaram os descontos realizados em sua conta bancária.
Meios de prova admitidos: Prova documental:já constante dos autos, inclusive o arquivo de áudio juntado pela parte ré como suposto instrumento de adesão.
Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora, atribui-se à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do áudio apresentado, nos exatos termos das alegações por ela sustentadas, inclusive quanto à data, contexto e validade da manifestação de vontade supostamente externada pela autora.
Assim, faculto à parte ré a juntada de elementos que entender necessários para a comprovação da validade do áudio anexo ao ep. 18.5, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
30/05/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2025 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO
-
20/03/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0851075-62.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 24/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
25/02/2025 11:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 10:23
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 10:49
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
31/01/2025 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 13:03
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
24/01/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 09:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMÍDIA ANDRADE DE BRITO
-
13/01/2025 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/01/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2024 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 08:58
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2024 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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