TJRR - 0820293-09.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação monitória ( ) proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra 0820293-09.2023.8.23.0010 VALDINEIDE DE ALMEIDA FIRMINO ANDRADE. .
A parte autora, em resumo, alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva.
PETIÇÃO INICIAL Juntou documentos.
PEDE a conversão do mandado monitório em mandado executivo. .
A parte ré, após o esgotamento das tentativas de citação pessoal e EMBARGOS À MONITÓRIA POR NEGATIVA GERAL - EP 71.1 busca por endereços encontrados em órgão públicos, foi regularmente citado por edital, com a nomeação de Curador Especial que apresentou Contestação por negativa geral.
CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos exatos termos do inc.
I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Da validade da citação por edital.
A citação por edital é valida e regular porque após constatar dificuldade para realizar a integração processual do polo passivo por meio da citação pessoal, foi deferida a busca de endereços nos sistemas judiciários (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD), conforme se extrai do histórico da tramitação processual constante neste e em outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional e indicam a mesma ré no polo passivo.
A pesquisa de endereços pelos sistemas judiciais acima indicados supre qualquer outra consulta às empresas de telefonia (VIVO, TIM, CLARO, OI e outras), às concessionárias de serviços públicos (CAER e RORAIMA ENERGIA) e ao SUS, mormente porque o resultado das pesquisas pelos sistemas judiciais está vinculado a uma a atualização de dados pessoais mais efetiva, recente, recorrente e estável.
Por isso, ficam dispensadas.
Então, somente após o resultado negativo das tentativas de citação, foi deferida a pesquisa de endereços nos sistemas judiciais.
Com o resultado da busca de endereços, empreendeu-se nova localização do réu, novamente, com resultados negativos.
Somente então foi que o autor pugnou pela citação editalícia, que foi deferida, visto que havia, naquele momento, efetivo esgotamento dos meios de tentativa de localização.
Por isso, tenho que a citação por edital foi realizada de forma regular.
Ora, quando a citação por edital efetua-se com o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, respeita-se o direito fundamental do contraditório e ampla defesa.
Estabelecidas essas premissas, constata-se que a citação não padece de nulidade: (TJRR – AC 0801187-74.2018.8.23.0030, Rel.
Juiz(a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 06/08/2019) e (TJRR – AC 0801189-44.2018.8.23.0030, Rel.
Juiz(a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 29/07/2019).
Declaro a validade da citação por edital Da justiça gratuita – curador especial.
A parte ré é assistida pela Defensoria Pública, que atua como curador especial.
E, a razão de sua atuação (curador especial) não é a hipossuficiência da parte, mas sua revelia.
Logo, como o réu sequer veio aos autos afirmar sua incapacidade de arcar com os ônus de sucumbência, não há como concluir ou presumir sua hipossuficiência (AgRg no REsp 846.478-MS, Rel.
Min Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006).
O caso dos autos, amolda-se, perfeitamente, ao julgado precitado, pois, é interessante frisar que em momento algum do Código de Processo Civil há qualquer previsão sobre o deferimento automático do benefício da justiça gratuita ao devedor citado por edital e assistido por Curador especial.
Não sendo suficiente, colaciono outro precedente em que ficou estabelecido que o simples fato do Réu ser assistido por curador especial não tem o condão de presumir a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018, AREsp 1534599/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019.
Logo, não há razão nem motivo que justifique a concessão de justiça gratuita à parte ré DO MÉRITO Trata-se de ação monitória em que a parte autora alega ser credor da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva.
O processamento regular da ação monitória exige a juntada de documento escrito, firmado ou não pelo devedor da obrigação, desde que se possa inferir indícios da existência do crédito afirmado pelo autor (REsp 647.1840-DF, Terceira Turma, DJ 12/6/2006; REsp 1.138.090-MT, Quarta Turma, DJe 1º/8/2013).
No caso, a ação monitória foi instruída com documentos que corroboram o débito afirmado na inicial.
Em contraditório efetivo, a parte ré, citada, apresentou embargos à monitória.
A simples oposição por embargos à monitória, apesar de tornar os fatos controvertidos, não ilide a força probante dos documentos carreados pelo autor no EP 1 que servem para expor e comprovar em juízo os elementos da obrigação civil - responsabilidade (titularidade) e débito (inadimplemento).
Ao conferir os atos processuais e os documentos juntados ao processo, identifico que a parte autora tem razão porquanto comprovou em juízo, sob a via do contraditório judicial, os pressupostos da obrigação civil de pagamento porque os documentos juntados no EP 1 ostentam a responsabilidade (titularidade da parte ré) e o débito (natureza, origem e extensão) decorrentes do comprovado inadimplemento.
Nota-se que a alegação da parte autora possui fundamento na existência de prova hábil que instrui a ação monitória e demonstra, de forma substancial, a origem regular do débito por meio de documento escrito e suficiente porque aponta a constituição do débito (inadimplemento), bem como, a responsabilidade do réu acerca da obrigação.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a regularidade de constituição do débito e da responsabilidade da parte ré pela obrigação civil de pagamento, apontando sua origem e inadimplência do devedor, conforme os documentos inclusos no EP 1.
Rejeito os embargos à monitória.
Portanto, o pedido é procedente.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré, VALDINEIDE DE ALMEIDA FIRMINO ANDRADE, ao pagamento do valor descrito na petição inicial (R$ 16.840,79) com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios de 1% ao mês, ambos da data da citação- § 8º do art. 702 do CPC.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
O sucumbente não é beneficiário da justiça gratuita porque a defensoria pública está habilitada como curador especial (AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/06/2025 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0820293-09.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s): VALDINEIDE DE ALMEIDA FIRMINO ANDRADE CERTIDÃO Certifico que os embargos monitórios opostos no EP. 71são . tempestivos Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para responder aos embargos, no termos do art. 702, §5º, do CPC.
Boa Vista, 21 de maio de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 10:00
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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09/05/2025 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0820293-09.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s): VALDINEIDE DE ALMEIDA FIRMINO ANDRADE DESPACHO A parte ré foi citada por edital e não pode ficar desassistida.
E, tal incumbência cabe à Defensoria Pública.
Assim, indefiro o pedido de desabilitação.
Devolvo o prazo à DPE para os fins de mister.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
10/03/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0820293-09.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s): VALDINEIDE DE ALMEIDA FIRMINO ANDRADE CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do edital de EP 58. in albis Assim, em cumprimento da determinação de EP 54, habilitei o perfil cível da DPE/RR para nomeação de curador especial e apresentação de defesa, no prazo legal.
Boa Vista, 04 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário -
11/02/2025 08:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/02/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:10
PRAZO DECORRIDO
-
31/10/2024 11:27
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 00:00
Citação
3ª VARA CÍVELExpediente de 30/10/2024EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias.O MM.
Juiz Dr.
Bruno Fernando Alves Costa, respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc...Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do:PROCESSO Nº 0820293-09.2023.8.23.0010 – MonitóriaAutor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, Réu(s): VALDINEIDE DE ALMEIDA FIRMINO ANDRADE, Como se encontra a parte VALDINEIDE DE ALMEIDA FIRMINO ANDRADE, nascida no dia 21/01/1962, em BOA VISTA/RR, nacionalidade: Brasileira, sexo: feminino, filha de VALCY DE ALMEIDA e de ADELINO FIRMINO, CPF n.º ***.185.762-**, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para a parte Requerida, no prazo legal de 15 (quinze) dias a contar da citação, 1) efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) Após citada, fica a parte INTIMADA do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. 4) Não sendo oferecidos os Embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Cível, localizado no(a) Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]ÉBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Diretor de Secretariapor ordem do MM.
Juiz Bruno Fernando Alves Costa -
30/10/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/09/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 14:38
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2024 16:58
RETORNO DE MANDADO
-
02/07/2024 07:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2024 17:32
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:40
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
22/01/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 21:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/09/2023 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 17:17
RETORNO DE MANDADO
-
08/08/2023 10:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2023 09:04
Expedição de Mandado
-
04/08/2023 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 07:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 07:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2023 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 12:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 07:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2023 09:46
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
-
12/06/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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