TJRR - 0850866-93.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 12:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/03/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
31/03/2025 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/03/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2025 12:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS WANDERLEY DA SILVA
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24/03/2025 12:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS WANDERLEY DA SILVA
-
24/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0850866-93.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARCOS WANDERLEY DA SILVA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que é pressuposto para a apreciação do referido pedido a sua prévia concessão.
Não é demais ressaltar que impera no rito sumaríssimo a gratuidade de justiça de primeiro grau (artigo 54 da LJE).
Ademais, o momento processual mais adequado para análise do pedido de gratuidade de justiça, no rito sumaríssimo, é quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado (Enunciado nº 4, da Portaria CGJ/TJRR nº 78, de 9 de novembro de 2022).
A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento, haja vista que não há completa identidade entre os pedidos da presente ação e aqueles contidos na demanda de nº 0806301-44.2024.8.23.0010.
Outrossim, consta dos presentes autos fatos novos, posteriores ao ajuizamento daquela ação, razão porque não há que se falar em coisa julgada.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 17), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando atentamente os autos, verifico que a parte autora comprovou suficientemente a verossimilhança das suas alegações.
Consta do EP. 1.5 a comprovação de que fora analisada judicialmente a validade dos descontos intitulados de "Seguro Crédito Protegido e Pgto Plano Previdência" (processo nº 0806301-44.2024.8.23.0010), ocasião em que se reconheceu a sua nulidade e se declarou a respectiva inexigibilidade de tais débitos ante a ausência de comprovação da contratação dos referidos descontos.
Naquela oportunidade, o Banco réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais a título de repetição de indébito em dobro.
Já na presente demanda, a parte autora comprovou que os descontos questionados persistiram (EP. 1.4), razão porque se fez necessário o ajuizamento da presente ação.
Ocorre que, apesar do seu esforço argumentativo, a parte demandada não logrou comprovar suficientemente as razões e a legitimidade dos descontos questionados pelo autor.
Buscou a demandada rediscutir a existência e a validade do contrato, o que já fora decidido e estabilizado na ação anteriormente distribuída, de modo que não se evidenciou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Neste compasso, indevidos os descontos, merece prosperar o pedido de obrigação de fazer (cessação das cobranças), assim como merece acolhimento o pedido de indenização em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 951,48 (novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao in re ipsa menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, em que pese a cobrança indevida por serviço não contratado pela autora lhe tenha acarretado aborrecimentos, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o a) OBRIGAR réu a cessar os descontos intitulados de "Pgto Plano Previdência" da conta corrente do autor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97); b) o réu a pagar o valor R$ CONDENAR 951,48 (novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos)à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 14/02/2024 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-seo réupara pagamento da multa, também em 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
09/03/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/03/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 17:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/01/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0850866-93.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARCOS WANDERLEY DA SILVA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO 1 - Intime-se a parte ré para manifestação acerca do EP. 32.1, bem como para que esclareça a discrepância de nomenclatura mencionada pelo autor, no prazo de 5 dias úteis. 2 - Após o decurso do prazo, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
29/01/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2025 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS WANDERLEY DA SILVA
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
09/12/2024 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/11/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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22/11/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2024 23:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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