TJRR - 0815024-91.2020.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:13
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/07/2025 06:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/07/2025 22:43
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/07/2025 22:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/07/2025 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2025 08:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:36
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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10/05/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/04/2025 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 06:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 12:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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28/03/2025 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/03/2025 08:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:18
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/03/2025 16:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/03/2025 16:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/03/2025 15:00
RETORNO DE MANDADO
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07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2025 00:00
Intimação
AUTOS: 0815024-91.2020.8.23.0010 RÉUS: ÁTILA AREDES RIBEIRO EMANUELE SILVA OLIVEIRA LAIRTO ALMEIDA DE SOUZA Sentença.
RELATÓRIO ÁTILA AREDES RIBEIRO, EMANUELE SILVA OLIVEIRA e LAIRTO ALMEIDA DE SOUZA foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Narra a Denúncia, em resumo, que no dia 14 de abril de 2020, no estabelecimento comercial TECH CELL CELULARES, localizado na Avenida General Ataíde Teive, 5251-1, nesta cidade, os Réus subtraíram pecúnia, bens pessoais e mercadorias pertencentes à Vítima FRANCISCO JONATHA LIMA PRADO, mediante rompimento de obstáculo.
Respostas à Acusação nos EP 105 e 116.
Vítima ouvida no EP 165.
Interrogatórios no EP 154.
Certidões de Antecedentes Criminais no EP 136.
Em alegações finais, a Acusação mantém o pleito condenatório inicial, enquanto a Defesa postula a aplicação da pena mínima.
Dentre as peças técnicas constantes dos EP 1.2 e 14 encontram-se os Autos de Apresentação e Apreensão e o Auto de Restituição.
Vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O tipo objetivo do delito de furto condiz com a conduta de subtrair coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela, de modo definitivo e tranquilo.
Na hipótese em tela, é inconteste o fato de que houve consumação da infração, pois os bens foram conscientemente retirados da esfera de disponibilidade da Vítima, desfalcando seu patrimônio e ficando em calmo e seguro poder dos Réus, possibilitando a disposição física da res furtiva.
A materialidade restou comprovada, eis que houve a subtração dos bens, como se vê dos depoimentos tomados e dos Autos de Apreensão e de Restituição parciais.
No que se refere à autoria, os elementos probatórios levam a creditá-la aos Réus, diante das confissões judiciais, corroboradas pelos depoimentos tomados nos Autos.
As qualificadoras do concurso de pessoas e do rompimento de obstáculo (destruição da janela) restaram demonstradas pelo fato inconteste, declarado pela Vítima e confirmado pelos Réus em seus depoimentos, tudo de forma a configurar a necessária utilização pelos agentes da própria agilidade, destreza e esforço incomum para terem acesso aos bens.
Neste sentido, o fato é típico porque houve a subtração de bem alheio para apoderamento próprio e definitivo, praticado em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque os autores do fato eram imputáveis, possuíam conhecimento potencial da ilicitude e deles era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para condenar os Réus como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
DA PENALIZAÇÃO DO RÉU ÁTILA AREDES RIBEIRO A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes são maculados, diante das pretéritas condenações nos Autos 0116621-64.2005.8.23.0010, 0133063-71.2006.8.23.0010, 0144521-85.2006.8.23.0010, 0016764-69.2010.8.23.0010, 0013873- 07.2012.8.23.0010, 0193793-77.2008.8.23.0010, 0824407-35.2016.8.23.0010, 0016496-39.2015.8.23.0010 e 0810644-30.2017.8.23.0010; não há informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para esta espécie de crime, diante das citadas condenações e das posteriores nos Autos 0831776-75.2019.8.23.0010 e 0830371-67.2020.8.23.0010; não há informações sobre os motivos do crime; são circunstâncias prejudiciais o cometimento do crime no período noturno e em plena execução de pena no regime aberto; o crime gerou consequências materiais de muito grande valor, cerca de R$ 100.000,00, como declarou a Vítima; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima.
Por tudo isso e diante da presença de duas qualificadoras, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 300 dias- multa.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Há a circunstância agravante da múltipla reincidência (nove vezes), majorando-se a pena em um meio para resultar no limite legal 8 anos de reclusão e 450 dias-multa.
Há a circunstância atenuante da confissão, reduzindo-se a pena em um sexto para tornar definitiva a condenação do Réu ÁTILA AREDES RIBEIRO em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida inicialmente no regime fechado.
DA PENALIZAÇÃO DA RÉ EMANUELE SILVA OLIVEIRA A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes ainda eram imaculados na época dos fatos; não há informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para o crime, diante das posteriores condenações nos Autos 0810933-55.2020.8.23.0010 e 0828120- 42.2021.8.23.0010; não há informações sobre os motivos do crime; é circunstância prejudicial o cometimento do crime no período noturno; o crime gerou consequências materiais de muito grande valor, cerca de R$ 100.000,00, como declarou a Vítima; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima.
Por tudo isso e diante da presença de duas qualificadoras, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 120 dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena.
Há as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão, reduzindo-se a pena em um quarto para tornar definitiva a condenação da Ré EMANUELE SILVA OLIVEIRA em 3 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida no regime aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Fazendo jus à aplicação dos artigos 44, caput e §2º, e 45, §1º, ambos do Código Penal, por reputar ser suficiente para a punição e regeneração da Ré EMANUELE SILVA OLIVEIRA, substituo a pena reclusiva por duas penas restritivas de direitos condizentes a prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública.
DA PENALIZAÇÃO DO RÉU LAIRTO ALMEIDA DE SOUZA A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes ainda eram imaculados na época dos fatos; não há informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para o crime, diante das posteriores condenações nos Autos 0813613-47.2019.8.23.0010, 0825979- 21.2019.8.23.0010 e 0831883-22.2019.8.23.0010; não há informações sobre os motivos do crime; é circunstância prejudicial o cometimento do crime no período noturno; o crime gerou consequências materiais de muito grande valor, cerca de R$ 100.000,00, como declarou a Vítima; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima.
Por tudo isso e diante da presença de duas qualificadoras, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 120 dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena.
Há a circunstância atenuante da confissão, reduzindo-se a pena em um sexto para tornar definitiva a condenação do Réu LAIRTO ALMEIDA DE SOUZA em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida no regime aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Fazendo jus à aplicação dos artigos 44, caput e §2º, e 45, §1º, ambos do Código Penal, por reputar ser suficiente para a punição e regeneração da Réu LAIRTO ALMEIDA DE SOUZA, substituo a pena reclusiva por duas penas restritivas de direitos condizentes a prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS RELATIVAS A TODOS OS RÉUS Permito o recurso em liberdade, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Notifiquem-se o MP e a DPE.
Intime-se o Réu ÁTILA AREDES RIBEIRO pessoalmente.
Os Réus EMANUELE SILVA OLIVEIRA e LAIRTO ALMEIDA DE SOUZA serão intimados através de seu Defensor, nos termos do artigo 392, II, do Código de Processo Penal.
Intime-se a Vítima, através do telefone informado.
Sem custas, em face da assistência pela DPE.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se Guia de Execução e arquivem-se.
P.R.I.
Boa Vista, RR, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz MARCELO MAZUR -
25/02/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:55
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2025 09:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/02/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:44
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2025 16:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 08:41
RETORNO DE MANDADO
-
30/01/2025 12:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/01/2025 15:33
RETORNO DE MANDADO
-
22/01/2025 10:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/01/2025 20:03
RETORNO DE MANDADO
-
17/01/2025 15:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:47
Juntada de CIÊNCIA
-
16/01/2025 15:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/01/2025 09:36
RETORNO DE MANDADO
-
14/01/2025 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2025 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2025 15:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2025 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/01/2025 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:20
Expedição de Mandado
-
13/01/2025 15:20
Expedição de Mandado
-
13/01/2025 15:20
Expedição de Mandado
-
13/01/2025 15:15
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
13/01/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CADEIA PÚBLICA
-
13/01/2025 15:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2025 15:08
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
13/01/2025 15:07
Expedição de Mandado
-
13/01/2025 15:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/01/2025 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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16/12/2024 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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21/10/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA
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29/08/2024 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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12/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2024 10:32
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
11/04/2024 11:56
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
03/04/2024 10:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/04/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:39
RETORNO DE MANDADO
-
26/03/2024 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/03/2024 11:06
RECEBIDA COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
26/03/2024 11:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
26/03/2024 09:16
Expedição de Mandado
-
26/03/2024 08:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/03/2024 09:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 13:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/03/2024 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2024 15:28
RETORNO DE MANDADO
-
04/03/2024 13:17
RETORNO DE MANDADO
-
23/02/2024 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/02/2024 16:31
Expedição de Mandado
-
22/02/2024 16:27
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
22/02/2024 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2024 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2024 14:10
RETORNO DE MANDADO
-
16/02/2024 10:07
RETORNO DE MANDADO
-
10/01/2024 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2024 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2024 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2024 10:20
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 10:20
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 10:20
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 12:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2024 12:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2024 12:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2024 12:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/01/2024 12:45
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/01/2024 11:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2024 11:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/12/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:19
Juntada de DENÚNCIA
-
27/11/2023 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/11/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2023 00:08
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
-
16/08/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
16/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/08/2023 15:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/08/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2023 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
11/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/05/2023 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/04/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 12:05
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
16/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/12/2022 09:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/11/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 00:04
Recebidos os autos
-
24/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE GONÇALVES
-
26/08/2022 10:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/08/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
16/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:27
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 15:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/05/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 00:04
Recebidos os autos
-
11/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO MP
-
09/02/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
08/02/2022 14:01
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:01
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2021 09:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/12/2021 02:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 12:33
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 12:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/06/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
30/04/2021 08:59
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/04/2021 17:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/04/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 13:03
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 12:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/12/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:28
APENSADO AO PROCESSO 0819479-02.2020.8.23.0010
-
03/08/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/07/2020 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
20/07/2020 16:01
Recebidos os autos
-
20/07/2020 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2020 14:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/06/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 12:11
Recebidos os autos
-
10/06/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 12:11
Distribuído por sorteio
-
10/06/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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