TJRR - 0846889-93.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2025 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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11/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 21:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 21:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/07/2025 22:56
RETORNO DE MANDADO
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28/06/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/06/2025 22:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/06/2025 10:32
RETORNO DE MANDADO
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26/05/2025 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 11:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/05/2025 11:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/05/2025 12:00
Expedição de Mandado
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20/05/2025 12:00
Expedição de Mandado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0846889-93.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Esbulho / Turbação / Ameaça) Autor(s): SINERANDIA SOUSA ALVES, Réu(s): ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES SEM-TETO DE RORAIMA, FRANCISCO EDVALDO DE SOUSA, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 17 de julho de 2025 às 08:30 horas . https://g.tjrr.jus.br/pcpm Dia: 17 de julho de 2025 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/pcpm Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 17 , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de julho de 2025 às 08:30 horas de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, 19/5/2025.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
19/05/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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19/05/2025 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/05/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0846889-93.2024.8.23.0010 Autor(s): SINERANDIA SOUSA ALVES Réu(s): ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES SEM-TETO DE RORAIMAFRANCISCO EDVALDO DE SOUSA DECISÃO Ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência proposta por SINERANDIA SOUSA ALVES contra ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES SEM-TETO DE RORAIMAFRANCISCO EDVALDO DE SOUSA A parte autora afirma que a parte ré invadiu o imóvel sobre o qual exercia a posse prévia.
PEDE a tutela da posse do bem descrito na petição inicial. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA O pedido liminar em ação possessória possui disciplina legal específica (art. 561 do CPC).
Portanto, torna-se necessário preencher os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC.
Verifica-se que os requisitos legais (art. 561 do CPC) não foram observados.
O art. 561 do CPC prescreve um encadeamento lógico para demonstração de fatos concatenados aos documentos juntados pela parte autora.
Nota-se que, por determinação legal, incumbe à parte autora, primeiramente, provar a aquisição do bem e o exercício da sua posse sobre o imóvel (inc.
I do art. 561 do CPC) e, em momento posterior, demonstrar que continuou ou que perdeu a posse (prévia) por causa de algum ato específico de turbação ou de esbulho praticado pela parte ré (incs.
II e IV do art. 561 do CPC), pois, por isso mesmo, a lei exige que seja indicada a data da turbação ou do esbulho (inc.
III do art. 561 do CPC) a fim de que o juízo avalie se a posse defendida pelo polo ativo precede ou sucede a posse exercida pelo polo passivo.
Conforme a descrição dos fatos contidos na petição inicial, ausente a demonstração efetiva e suficiente do exercício da posse prévia pela parte autora sobre o imóvel descrito na inicial quando da suposta invasão e ocupação manifestada pela parte ré.
Não há registro de esbulho (desapossamento com uso de violência) nem de turbação (desapossamento por meio de ameaça) porque a suposta ocupação resulta da ausência da parte autora no local por período de tempo suficiente para encorajar invasão ocasional pela parte ré.
Emerge da petição inicial e dos documentos anexados ao processo até este momento processual, que a posse atual da parte ré caracteriza-se, em tese e supostamente, à posse precária e clandestina porque, segundo a descrição contida na petição inicial, é resultado da ausência da parte autora.
Logo, a alegação da parte autora não se encaixa na definição de turbação ou esbulho decorrentes de ameaça (turbação) ou violência (esbulho), mas clandestinidade (ausência da parte autora no local) que não autoriza o deferimento do pedido liminar.
Conferi que inexiste ato de turbação ou esbulho praticados pela parte ré até este momento processual inicial – fato que demanda a tramitação regular do processo para instrução probatória no momento devido.
Aponto que o Código de Processo Civil não autoriza decisão liminar em caso de posse precária ou clandestina – invasão de imóvel por ausência ocasional da parte interessada.
Além disso, não se pode ignorar que o instituto jurídico da posse recebe tratamento jurídico legal diverso do instituto jurídico da propriedade (ação petitória).
Inexistente a premissa fática básica para deferimento do pedido liminar – posse prévia e atos de turbação ou esbulho.
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso – art. 1.211 do CC.
DO DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça.
Não sendo beneficiária da , a parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para justiça gratuita comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei 1 Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
27/02/2025 22:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/02/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/12/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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11/12/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SINERANDIA SOUSA ALVES
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10/12/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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19/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SINERANDIA SOUSA ALVES
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17/11/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 09:47
APENSADO AO PROCESSO 0836175-74.2024.8.23.0010
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04/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 17:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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29/10/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/10/2024 12:00
Declarada incompetência
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23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 19:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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