TJRR - 0805769-36.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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12/06/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805769-36.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Aureo Lucena Soares em face do Banco BMG S.A.
Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita (EP 6).
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 12, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação.
Réplica no EP 15. É o relato.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do .
CPC: inépcia da inicial, falta de interesse de agir e indevida concessão da gratuidade de justiça Primeiramente, quanto à alegação de do direito alegado, não ausência de provas mínimas merece acolhimento, eis que a parte autora comprovou suficientemente o vínculo jurídico existente entre as partes por meio da juntada de no qual constam os descontos ( fichas financeiras EP 1.5 a 1.14), efetuados em sua renda mensal, decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Tais elementos são aptos a demonstrar a existência da relação contratual.
Afasto, assim, a preliminar de inépcia da inicial.
Ademais, a parte ré alegou , uma vez falta de interesse de agir que a autora não realizou nenhuma tentativa de resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial.
Não merece prosperar, pois, mesmo com a falta de requerimento administrativo antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
A ré também afirma que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência financeira.
Contudo, esclareço que o ônus da prova é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu.
Além disso, a parte autora apresentou comprovante de renda que demonstram que aufere em média 2 salários mínimos, elemento suficiente para a manutenção do benefício.
Afasto, assim, a preliminar arguida.
Por fim, a ré ainda alega que há indícios de litigância abusiva, e possível irregularidade na representação da parte autora, sob o fundamento de que seu patrono estaria atuando neste Estado em mais de cinco causas sem possuir inscrição suplementar na seccional da OAB local.
Quanto à alegação da ré de eventual e excesso de exercício de advocacia predatória demandas, tenho que não existem indícios suficientes nos autos para sua configuração, eis que anexado à petição inicial encontra-se a procuração assinada pelo autor, documento de identificação e comprovante de endereço, bem como históricos de créditos e comprovante de renda da parte autora, documentos esses pessoais, demonstrando, assim, a contratação do profissional habilitado para ajuizamento da presente demanda.
Ressalto que a própria ré pode oferecer denúncia junto à OAB, caso entenda ser o caso.
Afasto, pois.
Ademais, quanto à alegação do patrono, tenho que, de fato, a habitualidade da atuação em outro Estado exige inscrição suplementar na respectiva seccional da OAB.
Todavia, a ausência de tal inscrição não acarreta, de plano, nulidade dos atos processuais praticados, tampouco a extinção do processo, devendo ser oportunizada a regularização da representação processual.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) , , sob pena de nulidade dos atos posteriores à dias comprove a regularidade de sua atuação nestes autos ciência da irregularidade e determinação de designação de novo patrono.
Sendo assim, o feito. declaro saneado Intimem-se as partes.
Após manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para decisão.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:10
OUTRAS DECISÕES
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01/05/2025 06:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2025 13:28
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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24/03/2025 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/03/2025 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/03/2025 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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27/02/2025 13:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ÁUREO LUCENA SOARES
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27/02/2025 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805769-36.2025.8.23.0010 DESPACHO Concedo o benefício da gratuidade de justiça, firme nos arts. 98 e 99 CPC.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Boa Vista, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/02/2025 18:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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