TJRR - 0839855-67.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 20:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2025 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA
-
04/06/2025 14:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
-
12/05/2025 16:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ANTONIO DOS SANTOS
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
-
25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
-
19/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0839855-67.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Ao RÉU para comprovação do pagamento do serviço de IMPRESSÕES (POR LAUDA) da inicial, indispensáveis à citação/intimação do(s) requerido(s), em 05 (cinco dias).
Podendo acessar o sistema de custas no endereço eletrônico: http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Boa Vista-RR, 6/3/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 09:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/03/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2025 04:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839855-67.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por João Antônio dos Santos, em face Novo Banco Continental S.A de .
Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de cobrança indevida por parte da ré, referente a débito que jamais contratou.
Assevera que, após perceber os descontos indevidos, tentou, sem sucesso, resolver a questão de maneira amigável junto ao banco, mas não obteve qualquer resposta satisfatória.
Afirma que nas datas 19/03/2020 e 14/04/2020, não houve depósito de qualquer valor correspondente em sua conta corrente.
Assim, requer o cancelamento imediato dos descontos indevidos, a restituição integral dos valores pagos a título de empréstimos e seguro, e a reparação por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.13).
Deferida parcialmente a tutela de urgência dos contratos nº 223033 e 226235 (EP 1.9 e 1.10) e o benefício da gratuidade da justiça (EP 6).
Citado (EP 10.1), o segundo réu (Banco Continental S.A), apresentou contestação no EP 13, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial, argumentando que os contratos foram formalmente celebrados e que os descontos realizados foram legítimos.
Em manifestação (EP 14.1) o banco reitera que cumpriu integralmente a determinação judicial.
Réplica EP 20.1. É o relato do essencial.
Decido.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pela ré na contestação do EP 13, quais sejam: Ilegitimidade Passiva e chamamento ao processo (inciso XI).
Primeiramente, alegou a ré que a parte autora não teria legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não seria a responsável direta pelos descontos contestados, já que os valores questionados seriam originários de contratos firmados com a empresa Futuro Previdência Privada, a qual deveria ser chamada ao processo para esclarecer a questão.
No que tange ao chamamento ao processo, a ré pleiteou que fosse convocada a empresa Futuro Previdência Privada, responsável pela consignação dos valores diretamente na folha de pagamento da parte autora, alegando que tal empresa possui interesse jurídico na resolução da lide e deve ser parte no processo, uma vez que detém o canal de consignação através do qual os descontos questionados estão sendo realizados.
Pois bem.
Sobre a ilegitimidade, não assiste razão à ré.
A ré alega que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a parte autora estaria questionando descontos realizados pela empresa Futuro Previdência Privada.
Nesse sentido, sustenta que a responsabilidade pelos descontos consistiria em uma obrigação atribuída à referida empresa, não cabendo ao banco réu a responsabilidade direta sobre o caso.
Entretanto, ao analisar as alegações e documentos apresentados, constato que a parte autora questiona, principalmente, os descontos realizados em seu contracheque, os quais são realizados via consignação, uma modalidade que, de fato, envolve a participação da instituição financeira.
No entanto, o fato de a empresa Futuro Previdência Privada ser responsável pelo canal de consignação não retira a responsabilidade do banco réu na condução do processo de consignação e no monitoramento das transações financeiras.
Portanto, não acolho a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o banco réu tem, sim, interesse jurídico na causa, pois é a parte que opera a consignação dos valores e está diretamente envolvida na relação contratual.
Diante disso, deve permanecer no polo passivo da ação.
Sendo assim, afasto a preliminar ilegitimidade passiva.
Quanto ao chamamento da empresa futuro previdência privada, o artigo 130, III, do Código de Processo Civil dispõe sobre o chamamento ao processo em casos de responsabilidade solidária ou quando, tendo o terceiro interesse jurídico, sua presença for necessária para a completa resolução do litígio.
No caso em questão, embora a empresa Futuro Previdência Privada seja responsável pelo canal de consignação, o banco réu também exerce papel relevante, uma vez que é incumbido do repasse das informações e da manutenção dos descontos.
No entanto, considerando a alegação da ré e a necessidade de apurar todos os envolvidos no processo de consignação, acolho o pedido de chamamento ao processo da empresa, para que esta possa fornecer os esclarecimentos necessários acerca dos descontos questionados pela parte autora.
Determino, portanto, a citação da empresa Futuro Previdência Privada, no endereço constante na contestação(EP 13.2), no prazo de 15 (quinze) dias, para que, caso queira, apresente contestação.
Após, intime-se o autor para réplica.
Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
26/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/01/2025 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/12/2024 15:04
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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27/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ANTONIO DOS SANTOS
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04/11/2024 19:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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31/10/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 14:56
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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22/10/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:29
Juntada de OUTROS
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03/10/2024 11:42
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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17/09/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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16/09/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 15:27
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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06/09/2024 19:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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