TJRR - 0802599-56.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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01/09/2025 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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01/09/2025 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACO LOURENCO
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01/09/2025 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACO LOURENCO
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 3550/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0802599-56.2025.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 2.654,84 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 2.654,84 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: 25/01/2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 20 de agosto de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
22/08/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/08/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/08/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 15:37
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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22/08/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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22/08/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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22/08/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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21/08/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/08/2025 15:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/08/2025 12:09
Expedição de Certidão - DIRETOR
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06/07/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 21:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACO LOURENCO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802599-56.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima.
A parte exequente requer a expedição de precatório complementar referente a diferenças remuneratórias supostamente devidas no período de agosto de 2020 a maio de 2021, em razão da implementação tardia do reenquadramento funcional.
Os autos foram distribuídos por dependência aos autos nº 0802303-73.2021.8.23.0010, onde já havia sido expedido e quitado precatório relativo aos valores retroativos compreendidos entre a data da formalização da opção administrativa e o mês de julho de 2020.
Intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação, alegando afronta à coisa julgada e indevido fracionamento da execução, sob o argumento de que os valores ora pleiteados já teriam sido quitados por meio de precatório expedido em execução anterior.
Contudo, não impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ep. 20). É o relatório.
Decido.
O pleito da exequente encontra amparo na diferença remuneratória existente entre a data do requerimento de reenquadramento, formulado administrativamente e posteriormente reconhecido judicialmente, e a data em que o reenquadramento foi efetivamente implementado pela Administração Pública, conforme comprovado nos autos (ep. 1.8).
Trata-se, portanto, de verbas de natureza retroativa devidas no intervalo compreendido entre agosto de 2020 e maio de 2021, período durante o qual a parte exequente já fazia jus ao novo enquadramento funcional, mas ainda percebia remuneração inferior à devida.
Diante do exposto, rejeito a impugnação complementar apresentada pelo Estado de Roraima, de modo que passo para homologação dos valores.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente, e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 26.548,44, em favor da parte exequente Jacó Lourenco.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes.
Por outro lado, observo que o ente executado apresentou impugnação à execução.
Pois bem, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, considerando a impugnação apresentada pelo ente público e com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual fixo os honorários.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 2.654,84, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802599-56.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima.
A parte exequente requer a expedição de precatório complementar referente a diferenças remuneratórias supostamente devidas no período de agosto de 2020 a maio de 2021, em razão da implementação tardia do reenquadramento funcional.
Os autos foram distribuídos por dependência aos autos nº 0802303-73.2021.8.23.0010, onde já havia sido expedido e quitado precatório relativo aos valores retroativos compreendidos entre a data da formalização da opção administrativa e o mês de julho de 2020.
Intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação, alegando afronta à coisa julgada e indevido fracionamento da execução, sob o argumento de que os valores ora pleiteados já teriam sido quitados por meio de precatório expedido em execução anterior.
Contudo, não impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ep. 20). É o relatório.
Decido.
O pleito da exequente encontra amparo na diferença remuneratória existente entre a data do requerimento de reenquadramento, formulado administrativamente e posteriormente reconhecido judicialmente, e a data em que o reenquadramento foi efetivamente implementado pela Administração Pública, conforme comprovado nos autos (ep. 1.8).
Trata-se, portanto, de verbas de natureza retroativa devidas no intervalo compreendido entre agosto de 2020 e maio de 2021, período durante o qual a parte exequente já fazia jus ao novo enquadramento funcional, mas ainda percebia remuneração inferior à devida.
Diante do exposto, rejeito a impugnação complementar apresentada pelo Estado de Roraima, de modo que passo para homologação dos valores.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente, e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 26.548,44, em favor da parte exequente Jacó Lourenco.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes.
Por outro lado, observo que o ente executado apresentou impugnação à execução.
Pois bem, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, considerando a impugnação apresentada pelo ente público e com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual fixo os honorários.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 2.654,84, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 18:07
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 10:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACO LOURENCO
-
08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802599-56.2025.8.23.0010 Decisão Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há nos autos a juntada de nenhum comprovante de renda das partes autoras.
Portanto, entendo que as partes não lograram êxito em comprovar materialmente a necessidade da concessão do benefício, pois, a meu ver, não está configurado o estado de hipossuficiência (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil).
Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada a impugnação, intimem-se as partes exequentes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo, desde já, honorários sucumbenciais de 10%, somente em caso de apresentada impugnação, conforme tema 1190 do STJ.
Custas a serem recolhidas ao final, conforme art. 10, inc.
III, da Lei Estadual nº 1.900/23.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
26/02/2025 19:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 11:32
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2025 19:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/02/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/01/2025 08:09
Distribuído por sorteio
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25/01/2025 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2025 08:09
Distribuído por dependência
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25/01/2025 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos pessoais • Arquivo
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