TJRR - 0854986-82.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2025 14:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/07/2025 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 11:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MIGDALIA MARGARITA ALBINO MULATO
-
27/05/2025 12:28
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] Edital de Notificação Prazo: 15 (quinze) dias Artigo 361, § 1º, do C.P.P.
DANIELA SCHIRATO, Juíza de Direito Titular da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ saber a todos quanto o presente virem, ou dele tiverem EDITAL DE NOTIFICAÇÃO conhecimento, que neste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal nº. 0854986-82.2024.8.23.0010 movido em desfavor de , venezuelana, nascida em MIGDALIA MARGARITA ALBINO MULATO , natural de inscrita no CPF nº 709.xxx.xxx.-01 08/12/1972 Barcelona - Estado de Anzoategui - VE, filha de e MARIA LUISA MULATO (MARIA LUIZA FLORES) HERIBERTO DE JESUS , encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica nos termos do ALBINO NOTIFICADA art. para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na 55 da Lei Federal nº 11.343/2006 resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, a acusada poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o máximo de 05 (cinco).
Se a resposta não for apresentada no prazo, com fundamento no §3º do artigo 55 da lei Federal nº 11.343/2006, será determinada vista à honrada Defensoria Pública para oferecê-la em 10 (dez) dias.
Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, 26/5/2025.
Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino, de ordem da MM.
Juíza.
Geovani de Moura Por ordem da MM.
Juíza -
26/05/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/04/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/03/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MIGDALIA MARGARITA ALBINO MULATO
-
13/03/2025 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2025 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2025 10:14
RETORNO DE MANDADO
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08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0854986-82.2024.8.23.0010 Processo nº: DESPACHO INICIAL - NOTIFICAÇÃO Nos termos do artigo 55 da Lei Federal n.º 11.343/2006, do(a)(s) indiciado(a)(s) determino a notificação para oferecer(em) (s) , por escrito, . defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias No ato da notificação do(a)(s) ré(u)(s) solto(a)(s) o oficial de justiça deverá solicitar que este(a)(s) informe(m) o número de telefone atualizado, fazendo constar na respectiva certidão, bem como intimá-los de que qualquer alteração deverá ser imediatamente comunicada por meio do número de telefone celular (95) 98406-9316.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), conforme §1º do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006.
Deverá a defesa atentar-se que este é o momento processual oportuno para apresentação do rol de testemunhas, que é o mesmo da defesa prévia, nos termos do artigo acima em referência, visto que a apresentação posterior pode atrasar e atrapalhar sobremaneira a realização da audiência, que é planejada com antecedência e leva em conta o status do réu (preso/solto) e o números de testemunhas de acusação e defesa que serão ouvidas.
Assim, no caso excepcional de apresentação de testemunhas fora do prazo legal, estes devem ser apresentados independente de intimação e sua oitiva ficará a critério do magistrado que analisará caso a caso já na própria audiência, em conformidade com o art. 209, caput, do CPP.
Ademais, urge esclarecer que a apresentação de testemunha(s) fora do prazo legal pode ensejar a §1º, da lei de drogas em ocorrência da preclusão, conforme inteligência do artigo 55, Caput e referência, bem como de farta jurisprudência, a ex: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ORDEM DENEGADA.1.
O direito à prova não é absoluto; limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o 2.
As instâncias antecedentes foram firmes Ministério Público e, na resposta à acusação, para a defesa. em demonstrar que foi apresentada defesa preliminar pelo então advogado constituído do réu, que posteriormente renunciou aos poderes a ele outorgado.
Assim, não era possível ao novo causídico constituído aditar o rol de testemunhas ofertado naquela ocasião, diante da preclusão. 3.
Ademais, não é de se presumir o prejuízo para o réu, pois a inquirição – se essencial para a busca da verdade real – poderia ser realizada, de ofício, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, embora atípica. 4.
Ordem denegada. (STJ-HC: 446083 SP 2018/00088911-0, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ – 6º TURMA – Dje: 05/11/2018).
Dessa forma, clara a possibilidade de ouvir, bem como de recusar a oitiva de testemunha apresentada fora do prazo e ato processual pertinente, vez que “a defesa é ampla, mas não é ilimitada”.
Se a resposta não for apresentada no prazo, com fundamento no §3º do art. 55 da Lei Federal n.º 11.343/2006, determino a intimação da Defensoria Pública para oferecê-la em 10 (dez) dias.
Expeça-se ofício à DEPOL, com urgência, requisitando o encaminhamento do laudo de exame definitivo em substância.
Em observância ao disposto no art. 50 da Lei nº 11.343/06, certifico a regularidade formal do laudo de constatação e, desde já, resguardando amostra necessária à realização do laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas.
Se for o caso, intime-se a autoridade policial para apresentar o comprovante de depósito do(s) valor(es) apreendido(s), apresentando a respectiva guia.
Intimem-se as partes para informarem, por meio do telefone celular 98406-9316 ou nos próprios autos, os números de telefone atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s).
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 22/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
26/02/2025 19:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 15:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/02/2025 15:08
Expedição de Mandado
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24/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:07
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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20/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:33
Juntada de DENÚNCIA
-
12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/01/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/12/2024 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/12/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/12/2024 08:34
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 08:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/12/2024 08:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/12/2024 06:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2024 13:02
Juntada de EMAIL
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17/12/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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17/12/2024 12:42
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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17/12/2024 11:34
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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17/12/2024 11:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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17/12/2024 10:40
Juntada de OUTROS
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17/12/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/12/2024 07:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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17/12/2024 05:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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17/12/2024 04:19
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 04:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/12/2024 04:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Liberdade Provisória • Arquivo
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