TJRR - 0817936-22.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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30/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOINA MARIA FEITOSA SIQUEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA Certifico que o valor referente no processo em tela EP.31.1) – onde R$ 4.133,12 referem contribuição previdenciária incidente s/ a GID, mas sim mera restituição de valores d N°7101024419 – N° CNJ: 0040969 (Previdenciárias e Tributárias) e “Art. 67.
Fica dispensada a retenção imposto devido na declaração de ajuste anual.” Certifico ainda que o valor dos Honor Segundo EP.31.1) – Isento de Retenções Boa Vista JOAO DE DEUS ROLAND FERREIRA Coordenador CONTADORIA JUDICIAL DE SENTENÇA PROC.
Nº 0817936-22.2024.8.23.0010 JOINA MARIA FEITOSA SIQUEIRA/ DIAS FORTE ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO no processo em tela (R$ 4.592,36 – Valor referem – se à devolução de valor descontado indevidamente da dente s/ a GID, ou seja, não se trata de acréscimo patrimonial, mas sim mera restituição de valores de natureza compensatória N° CNJ: 0040969-32.2021.8.219000) - portanto, Isento de R e R$ 459,24 aos Honorários Contratuais “Art. 67.
Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 imposto devido na declaração de ajuste anual.” (Lei nº 9.430/1996).
Certifico ainda que o valor dos Honorários de Sucumbência – (R$ 459,24 Isento de Retenções – Artigo 67 da Lei nº 9.430/1996 Boa Vista – RR, 26 de junho de 2025.
JOAO DE DEUS ROLAND FERREIRA Coordenador da Contadoria Judicial 22.2024.8.23.0010 DIAS FORTE - SOCIEDADE DE Valor Homologado Segundo devolução de valor descontado indevidamente da ou seja, não se trata de acréscimo patrimonial, e natureza compensatória (Recurso Inominado portanto, Isento de Retenções ontratuais - Isento de Retenções – de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 459,24 – Valor Homologado Artigo 67 da Lei nº 9.430/1996 -
27/06/2025 12:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 10:15
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:42
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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23/03/2025 21:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/03/2025 21:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2025 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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19/02/2025 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOINA MARIA FEITOSA SIQUEIRA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817936-22.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Joina Maria Feitosa Siqueira em face do Estado de Roraima.
No ep. 23 consta decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 29). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou os valores devidos tanto a parte exequente quanto ao causídico (ep. 29), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 1.7, a ser pago em favor da exequente Joina Maria Feitosa Siqueira.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 459,23 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 23), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/01/2025 16:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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07/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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06/01/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2024 09:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOINA MARIA FEITOSA SIQUEIRA
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19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 09:15
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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05/11/2024 07:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2024 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOINA MARIA FEITOSA SIQUEIRA
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28/06/2024 12:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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21/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:31
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 08:31
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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10/06/2024 14:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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10/06/2024 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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30/04/2024 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2024 09:23
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2024 09:23
Distribuído por dependência
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30/04/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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