TJRR - 0802845-52.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0802845-52.2025.8.23.0010 Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: : R$140.000,00 Embargante(s) FRANCILENE DAMASCENO CAVALCANTE Rua Oeste, nº 291, Bairro Jardim Equatorial , 291 - Jardim Equatorial - BOA VISTA/RR Embargado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por Francilene Damaceno Cavalcante contra o Estado de Roraima.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que sofreu constrição em imóvel de sua propriedade nos autos da execução fiscal nº 0814628-12.2023.8.23.0010, proposta em desfavor de Tatiane Teixeira Santos.
Afirma que, em 20 de maio de 2014, adquiriu do executado o lote 654, quadra 771, Zona 12, situado na Rua Oeste, n. 291, no Bairro Jardim Equatorial, nesta capital, e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 40.961.
Ainda segundo a embargante, a aquisição do bem se deu em data anterior a expedição da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal e que, na época, o imóvel se encontrava livre de quaisquer ônus e restrições.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte (EP. 13).
Regularmente citado, o Estado de Roraima dispensou a apresentação de contestação (EP. 19) e informou que não apresentará resistência a pretensão do embargante.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de procedência do pedido.
Como sabido, não se considera fraude à execução a venda de bem se não registrada a penhora no registro do bem, ainda que já tenha sido citado o devedor, prevalecendo-se a boa-fé do adquirente. É o que estabelece a súmula 375 do STJ.
Nessa linha, o bem adquirido pela empresa embargante não poderia responder pela dívida de seu antigo proprietário, já que, à época da alienação, não existia nenhum registro de penhora sobre o bem.
Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que é inaplicável da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09 de junho 2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09 de junho 2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
Em se tratando de execução fiscal, portanto, deve se seguir a regra insculpida no art. 185 do Código Tributário Nacional, que dispõe que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Compulsando-se os documentos juntados nestes autos e confrontando-os com aqueles existentes nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a compra e venda do imóvel foi realizada em 20 de maio de 2014, quase 8 anos antes da constituição da certidão de dívida ativa n. 97.684, que embasa a execução fiscal em apenso e é datada de 15 de setembro de 2021.
De mais a mais, a Fazenda Pública não se desincumbiu de seu ônus conferido pelo art. 373, inciso II, do CPC e não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou suspensivo do direito da autora.
Ao contrário, o Estado de Roraima reconheceu expressamente a procedência do pedido e informou que não apresentará resistência, de modo nos autos elementos suficientes capazes de afastar a legalidade da aquisição do imóvel.
Ante o exposto, firme nos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e afasto, em definitivo, as medidas constritivas que recaíram sobre o imóvel localizado descrito na petição inicial, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o n. 40.961.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do princípio da causalidade.
Proceda-se a secretaria deste juízo com a retirada das restrições que recaem sobre o bem.
Intimem-se as partes desta sentença e junte-se sua cópia nos autos da execução fiscal em apenso.
Havendo interposição de recurso, intimem-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
30/06/2025 22:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
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30/06/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 15:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 13:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/06/2025 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo n.º 0802845-52.2025.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu Procurador legalmente habilitado, que ao final assina, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho proferido no EP n.º 13.1, bem como, informar que após análise do caso em julgamento, foi requerida administrativamente a dispensa de apresentação de impugnação ao Exmo.
Procurador Geral Adjunto do Estado de Roraima, sendo deferida e autorizada tal dispensa sob o fundamento contido no SEI nº. 13107.003547/2025.87 Ainda, diante da não apresentação voluntária de impugnação (não oposição de resistência à pretensão) quanto as alegações da parte embargante, bem como, considerando a dívida tributária, considerando que o imóvel continua registrado em nome da parte executada e que o Estado vem agindo no estrito cumprimento do dever legal, com fundamento no princípio de causalidade, mister se faz, a condenação do embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme jurisprudência consolidada do eg.
STJ, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ.
Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ele ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1222042 SP 2017/0303054-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Nestes termos, Pede-se Deferimento.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Aurélio T M de Cantuária Jr Procurador do Estado de Roraima -
30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 21:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/04/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 13:20
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/03/2025 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2025 08:37
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA EMBARGOS DE TERCEIRO
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28/03/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0802845-52.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: : R$140.000,00 Autor(s) FRANCILENE DAMASCENO CAVALCANTE Rua Oeste, nº 291, Bairro Jardim Equatorial , 291 - Jardim Equatorial - BOA VISTA/RR Réu(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO Trata-se de embargos de terceiros opostos por Francilene Damasceno Cavalcante contra o Estado de Roraima.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte embargante não requereu os benefícios da gratuidade da justiça ou efetuou o recolhimento das custas processuais.
Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 19:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/01/2025 08:35
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2025 08:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/01/2025 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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