TJRR - 0822873-75.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/07/2025 10:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/07/2025 10:14
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/07/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0822873-75.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : B2W - COMPANHIA DIGITAL Autor(s) : TSC RORAIMA SHOPPING S.A Réu(s) SENTENÇA Ação renovatória de locação por B2W - COMPANHIA DIGITAL contra TSC RORAIMA SHOPPING S.A.
DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1.
A parte autora busca a renovação forçada do contrato de locação que possui todos os requisitos legais previstos no art. 51 da Lei 8.245/1991 com a extensão da relação contratual por mais 5 anos. - PEDE a renovação do contrato de locação por mais cinco anos, de conformidade com a delimitação expressa na petição inicial. - PEDE a manutenção das demais cláusulas contratuais.
DA REVELIA – EP 57.
A parte ré foi citada por edital e nomeado curador especial.
Porém, a parte ré compareceu espontaneamente ao processo, habilitou causídico e não apresentou contestação no prazo legal.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença em ordem cronológica de conclusão.
Decido.
DA REVELIA A parte ré revel porque foi citado e não apresentou contestação.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora – efeito material da revelia - art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data de publicação do ato decisório – efeito formal da revelia - art. 346 do CPC.
Declaro a preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa - efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito– inc.
II do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO Da ação renovatória de locação.
A ação renovatória garante ao locatário o direito de renovar o contrato de locação empresarial, mesmo contra a vontade do locador, desde que presentes determinados requisitos legais previstos na lei 8.245/1991.
Desse modo, a ação renovatória tem por finalidade a renovação compulsória, obrigatória, do contrato de locação empresarial, estando prevista na Lei 8.245/91 (Lei de Locações).
Dos requisitos legais para renovação da locação empresarial – art. 51 da Lei 8.245/1991.
Segundo o art. 51 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: (1) o contrato de locação a ser renovado deve ter sido celebrado por escrito, (2) o contrato de locação a ser renovado deve ter sido celebrado por prazo determinado, (3) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos deve ser de cinco anos e (4) o locatário deve estar explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Do prazo decadencial para exercício da pretensão renovatória.
Além disso, é necessário obedecer ao prazo legal para exercício da pretensão previsto no § 5º do art. 51 da Lei 8.245/91: o direito à renovação, sob pena de decadência, deve ser exercido, judicial ou extrajudicialmente, no prazo de 1 ano, no máximo, e até 6 meses, no mínimo, antes da data do término do contrato em vigor.
O cerne da questão de mérito concentra-se em verificar se a pretensão da parte autora preenche ou não os requisitos legais para renovação da locação.
A parte autora diz que preenche os requisitos legais previstos no art. 51 da Lei 8.245/1991.
A parte ré é revel.
A parte ré revel porque foi citado e não apresentou contestação no prazo legal.
Em face da revelia, por determinação legal, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (efeito material da revelia - art. 344 do CPC) e preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa (efeito processual da revelia), ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC.
No caso concreto, sem prejuízo aos efeitos da revelia, ao consultar os documentos juntados durante o transcurso do processo, confere-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito porque, ao filtro da legislação específica que disciplina a matéria, nota-se que está devidamente comprovado nos autos, por meio da juntada de documentos disponíveis no EP 1, que (1) o contrato de locação a ser renovado foi celebrado por escrito, (2) o contrato de locação a ser renovado deve ter sido foi celebrado por prazo determinado, (3) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos foi de cinco anos e (4) o locatário estar explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Não há registrou ou notícia sobre a existência de inadimplemento contratual.
Em relação ao preenchimento dos requisitos legais para renovação da locação, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
O pedido é procedente.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido para renovar o contrato de locação firmado entre as partes por mais cinco anos (30/11/2024 até 30/11/2029) cujo valor do aluguel mensal deve ser atualizado com correção monetária pelo índice IGP-M (índice aplicado para contratos de locação) e juros de 1% ao mês, a contar da data da renovação (30/11/2024).
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos . autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/06/2025 10:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2025 13:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
06/05/2025 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
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13/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2025 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
BRASIL BRÉSIL UF DATA DE POST / DATE DE DÉPOT 2619V 2024 ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO 1 ADRESSE SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av.
Ene Garcez, 1696, S.
Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR CIDADE / LOCAI) 11111 BN 21250284 4 BR TENTATIVAS DE ENTREGA 1 TENTATIVES DE LIVRAISON NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE / NDM Oi I I 3Q_P:vo_ /te Coçía9ios ,AVLS CNO7 UNIDADE DE P TAGEM / BUREAU DE DÉPÔT i" PREENCHÈRv- RA DE FO I h / h h e AVISO DE RECEBIMENTO PREENCHER COM LETRA DE FORMA DESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTINATAIRE NOME QU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO / NOM OU RAISON SOCIALE DU DESTINATAIRE _. i _ . egAa I. 1 54601:::17kAi l O 1 Cre-44k-f Q4' 1 e43~1 1 1 1 1 1 E EREÇO / ADRESSE ..
I ws---3 lipp t pszeR .a1 a2,0 , -73-S ., c99Q-9. 7 CEP I CODE POSTAL k.Sch2o S-R-0 CIDADE / LOCALITE , ÍZIO(1Q #9~ 4 1 " f- i 1 UF I PAIS / PAYS a IM I I I NATUREZA DO ENVIO! NATURE DE L'ENVOI PRIORITÁRIA / PRIORITAIRE E EMS fl SEGURADO! VALEUR DECLARE ASSINATURA DO RECEBEDOR I SIGNATURE OU RECEPTEUR DAT D D D/ EE RECEB LN TIIMOEmiNTO CA - ' , - ‘ R E GA e : .3' •N O 6 DEZ 2024 i i7. .‘•F Itv) G NOME LEONEL DO '.
RECEBEDOR / NOM LISIBLE OU RÉCEPTEUR Ç\ ti-E V A) A nos spne4 Et DOCUMENTO DP RECEBEDOR / ÓRGÃO I ENTIFICAÇÃO DO EXPEDIDOR BRie , .3, SIGNA ‘. • ; , ... z N _ de correios 13.424.063-0 , . e ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO 1 ADR •t -E D RETOURDANS LE VER S 75240203-0 FC0463 / 16 114 x 186 mm -
26/02/2025 19:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 08:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2024 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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11/12/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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28/11/2024 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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05/11/2024 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/11/2024 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
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04/11/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
22/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
23/09/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/09/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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17/09/2024 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
17/09/2024 11:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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16/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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05/09/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 11:00
Juntada de COMPROVANTE
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22/08/2024 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
-
13/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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02/08/2024 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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31/07/2024 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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29/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE B2W - COMPANHIA DIGITAL
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05/07/2024 20:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/07/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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15/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 21:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2024 21:46
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2024 21:46
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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