TJRR - 0803429-90.2023.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:28
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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24/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM.
Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0803429-90.2023.8.23.0010 Autor(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-55) Réu(s): COMERCIAL LOUREIRO LTDA - ME (CPF/CNPJ: XX.XX3.336/0001-73); PAULO AUGUSTO DOS SANTOS PIMENTEL (RG: XXX2408 SSP/PA e CPF/CNPJ: XXX.X33.582-04).
Estando o executado adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a seguinte finalidade: do(a) executados(s) CITAÇÃO PAULO AUGUSTO DOS SANTOS PIMENTEL (RG: XXX2408 SSP/PA e CPF/CNPJ: XXX.X33.582-04 ,) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa acosta na inicial, ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução (art. 7º e 8º da Lei 6830/80).
Fica a parte advertida que, decorrido o prazo contido neste edital sem a respectiva manifestação, será nomeado curador especial para o exercício de sua defesa/representação.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 23 de julho de 2025.
Eu, JHÚLLYA GABRIELLE ARAÚJO MEDEIROS, que o digitei e, EVERTON PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 2º Piso, nº 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 / Whatsapp (95) 98413-2774 - e-mail: [email protected].
EVERTON PIVA Diretor de Secretaria -
23/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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23/07/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0803429-90.2023.8.23.0010 Parte: PAULO AUGUSTO DOS SANTOS PIMENTEL Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 10/07/2025 às 14:55, deixei de proceder a citação à(o) promovido PAULO AUGUSTO DOS SANTOS PIMENTEL.
Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por VÂNIA MARISA ARAUJO PINHEIRO PEREIRA.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 10/07/2025 14:55:39 NARYSON MENDES DE LIMA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8XP+2G (2°50'51.20"N 60°39'49.17"W) -
15/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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11/07/2025 08:22
Juntada de COMPROVANTE
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10/07/2025 14:55
RETORNO DE MANDADO
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30/06/2025 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/06/2025 11:39
Expedição de Mandado
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30/06/2025 11:31
Juntada de COMPROVANTE
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25/06/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 09:05
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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06/06/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0803429-90.2023.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: : R$6.733,51 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR RUA GENERAL PENHA BRASIL, 1011 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COMERCIAL LOUREIRO LTDA - ME AV MINAS GERAIS, 371A COMERCIAL LOUREIRO - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-345 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista contra Comercial Loureiro LTDA - ME.
No EP. 91 foi expedido mandado de penhora de bens móveis na sede da empresa, que restou infrutífero, já que o oficial de justiça não localizou a sede da empresa no endereço cadastrado (EP. 98).
Sobreveio manifestação do ente exequente, ocasião em que requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa, sr.
Paulo Augusto dos Santos Pimentel, com esteio na súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça (EP. 102).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a responsabilidade tributária é pessoal, de modo que a validade do redirecionamento do executivo fiscal, de acordo com o art. 135 do CTN, fica à mercê da prova inequívoca de que houve ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa, presumida nos casos em que se deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. É o que estabelece a súmula n. 435 do STJ, veja-se: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, notadamente a certidão de oficial de justiça disponibilizada no EP. 98 e a ficha cadastral da JUCERR constante no EP. 102.2, verifica-se que a empresa executada encerrou suas atividades de fato sem comunicar a todos os órgãos competentes, razão pela qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da súmula n. 435 do STJ, é medida que se impõe.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com esteio na súmula n. 435 do STJ, DEFIRO o pedido de redirecionamento formulado no EP. 102.
Determino à secretaria deste juízo o seguinte: 1 CITAÇÃO 1.
Cite-se o sócio da empresa executada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF), conforme requerido pelo exequente.
PROCEDA-SE COM O CADASTRO E/OU RETIFICAÇÃO, SE FOR O CASO. 1.1.
A citação por meio de carta com aviso de recepção (AR), direcionada ao endereço da parte executada, será considerada realizada se entregue no local indicado, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF; 1.2.
Se infrutífera a citação pelo correio, expeça-se mandado para realização de citação por Oficial de Justiça; 1.3.
Se ineficaz a diligência do meirinho, proceda-se com a pesquisa de endereço; 1.4.
Expeça-se carta precatória, se necessário; 1.5.
Se ineficientes as diligências anteriores, promova-se a citação por edital; 1.6.
Feita a citação editalícia, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se e intime-se membro da Defensoria Pública na qualidade de curador especial.
PENHORA Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nem apresentada garantia à execução/apresentação de defesa, proceda-se com a penhora, nos seguintes termos: 2.
DINHEIRO: junto ao SISBAJUD em nome da parte executada de acordo com a forma requerida.
Em caso de penhora positiva: 2.1.
Intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF; 2.2.
Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital; 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação/apresentação de embargos em apenso, transfira-se o valor penhorado para a parte exequente; 2.4.
Em caso de penhora de valor ínfimo, efetue-se o desbloqueio; 2.5.
Em caso de penhora de valor superior ao débito, efetue-se o desbloqueio do valor remanescente; 3.
VEÍCULOS: Em caso de penhora on line negativa ou insuficiente, proceda-se com a PENHORA de bens junto ao RENAJUD em nome da parte executada. 3.1.
Lance-se no sistema RENAJUD a movimentação de penhora, inclusive de transferência; 3.2.
O extrato servirá como termo de penhora; 3.3.
Intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens; 3.4.
Após a juntada da avaliação, intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, em relação à respectiva penhora/avaliação; 3.5.
Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital. 4 IMÓVEIS: por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, proceda-se com a ordem de busca e indisponibilidade à margem da respectiva matrícula, em nome do demandado; 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: 5.1.
No curso normal deste processo, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, suspenda-se o cumprimento de qualquer ato e intime-se o excepto/exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2.
Caso não haja previsão na CDA, fixo os honorários advocatícios na execução, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que consiste no valor do crédito da Fazenda Pública devidamente atualizado, conforme §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC. 5.3.
Autorizo, mediante requerimento da parte exequente, a inserção da parte devedora no cadastro de inadimplentes, se efetivada a citação. 5.4.
Estando defasado o valor informado no processo, intime-se a parte exequente para informar o valor atual do débito. 5.5.
Expedientes necessários, inclusive carta precatória. 5.6.
Por fim, ressalto que o prazo de suspensão de 01 ano começará a correr a partir da intimação da parte credora da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF e do entendimento do STJ (TEMA REPETITIVO 566).
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
02/06/2025 15:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 13:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 13:37
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 08:07
Juntada de COMPROVANTE
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22/04/2025 17:24
RETORNO DE MANDADO
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01/04/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0803429-90.2023.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: : R$6.733,51 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR RUA GENERAL PENHA BRASIL, 1011 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) COMERCIAL LOUREIRO LTDA - ME AV MINAS GERAIS, 371A COMERCIAL LOUREIRO - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-345 DECISÃO Considerando que a execução se faz no interesse do credor, bem como que o Ente exequente empreendeu esforços infrutíferos no sentido de localizar bens do devedor, defiro o pedido do EP. 85.
Expeça-se mandado de penhora de bens móveis no endereço da empresa executada, indicado no EP. 85, a qual deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida indicada pelo exequente, nos termos do art. 831 do CPC.
Em caso de penhora positiva, deverá o oficial de justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora.
Deverá ser intimado ainda o respectivo cônjuge, caso houver.
Decorrido o prazo para apresentação de embargos, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 30 dias e, após decorrido o referido prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
26/02/2025 19:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/02/2025 14:31
Expedição de Mandado
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25/02/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 13:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:06
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 00:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
27/11/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 11:08
Juntada de OUTROS
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04/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 13:33
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
24/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 13:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 11:17
Juntada de OUTROS
-
18/09/2024 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/09/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 10:25
Expedição de Certidão - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
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25/07/2024 10:32
Juntada de OUTROS
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25/07/2024 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
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16/07/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 10:31
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/07/2024 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 00:09
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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15/04/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 14:49
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
02/04/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:09
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
30/11/2023 06:57
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
29/11/2023 14:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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22/09/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
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11/09/2023 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2023 01:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
04/08/2023 11:32
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
20/04/2023 08:39
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
11/04/2023 08:13
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/04/2023 07:53
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2023 20:21
RETORNO DE MANDADO
-
04/04/2023 10:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2023 10:03
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
13/02/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 16:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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