TJRR - 0800820-45.2021.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/05/2025 13:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2025 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2025 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 11:27
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
06/02/2025 13:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/02/2025 13:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/02/2025 13:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/02/2025 09:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUMBERTO IRANO NETO
-
04/02/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] Processo: 0800820-45.2021.8.23.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Dano Qualificado Flagranteado(s): HUMBERTO IRANO NETO, (CPF/CNPJ: *14.***.*02-00) Endereço: Rua por trás da Escola Estadual, s/nr (casa da D.
Dolimar, sogra do PM) - Vila de Campos Novos - IRACEMA/RR - Telefone: 95 99176 6171; Vítima(s): O ESTADO, Data do Crime: 26/09/2021 S E N T E N Ç A Tratam os autos de Auto de Prisão em Flagrante para apuração ao Dano Qualificado ocorrido no dia 26/09/2021.
No parecer do EP. 35, o Órgão Ministerial pugna pelo arquivamento dos autos: Analisando novamente o inquérito, e agora com mais profundidade, nota-se que o indicado autor do fato em verdade apenas pode restringir-se a suspeito, não havendo provas de autoria do fato.
Sem imagens, confissão ou tesetemunhas.
Ainda que estivesse próximo da viatura policial, não há como ter certeza de que ele teria esvaziado os pneus.
Diante disto, não havendo justa causa para maiores diligência, a promoção de ARQUIVAMENTO é a medida que se requer, nos termos do art. 28, do CPP.
Suirgindo fatos novos, a investigação poderá ser continuada. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público.
Da análise das peças informativas, verifica-se que o indicado é apenas suspeito, sem provas de autoria, como imagens, confissão ou testemunhas, configurando ausência de justa causa para o prosseguimento.
Segue enunciado da Súmula STF 524: Súmula 524 Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público por suas próprias razões de fato e de direito, para determinar o dos presentes autos, ante a ausência de justa causa, nos ARQUIVAMENTO termos do art. 28 do CPP, devendo-se ressalvar, contudo, a possibilidade de a autoridade policial proceder a outras pesquisas se de outros elementos informativos tiver notícia, sendo possível o desarquivamento e a proposta da respectiva ação penal nos termos do art. 18 do CPP e da súmula 524 do STF.
Intimem-se.
Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca -
03/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2025 16:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/01/2025 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
02/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
02/01/2025 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/12/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/11/2024 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2024 16:54
AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL REALIZADA
-
23/10/2024 10:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/10/2024 10:40
RETORNO DE MANDADO
-
07/10/2024 23:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 23:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/10/2024 23:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/10/2024 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 23:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 11:13
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 11:07
AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL DESIGNADA
-
04/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/06/2024 09:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/06/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/11/2021 08:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
16/11/2021 22:42
Recebidos os autos
-
16/11/2021 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/10/2021 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 16:48
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0824450-40.2014.8.23.0010
Sebastiao Gomes Lima
Sebastiao Gomes Lima ME-Supermercado Cen...
Advogado: Claudio Coutinho Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2022 11:11
Processo nº 0806728-80.2020.8.23.0010
Rosilene Lourenco Barnabe
Manoel dos Reis Silva
Advogado: Jose Joao Pereira dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/03/2024 11:25
Processo nº 0807696-08.2023.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Kelisson Franco Dolzany Pontes
Advogado: Claudio Coutinho Neto
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0843546-26.2023.8.23.0010
Acquabios Industria e Comercio de Filtro...
Chui Materias de Construcao Eireli
Advogado: Fernando Jose Lopes Scalzilli
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/11/2023 15:18
Processo nº 0807696-08.2023.8.23.0010
Kelisson Franco Dolzany Pontes
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Claudio Coutinho Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/06/2024 12:09