TJRR - 0810669-96.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0810669-96.2024.8.23.0010 APELANTE: SMM CARDIOLOGIA S/S LTDA ADVOGADO: Welington Sena de Oliveira - OAB/RR 272-B APELADO: SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - UNIMED CURITIBA ADVOGADO: Fábio Silveira Rocha OAB/PR 38685-N RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SMM CARDIOLOGIA S/S LTDA.
Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o pagamento das custas recursais (EP 5.1).
Em seguida, a Requerente apresentou pedido de desistência (EP 8.1).
Na manifestação apresentada, ela expressamente reconhece o entendimento do Juiz de origem quanto à incompetência territorial da Comarca de Boa Vista, optando, diante disso, pela desistência da ação com o escopo de reapresentá-la no foro que considera competente, qual seja, a Comarca de Curitiba/PR.
Por essas razões, homologo a desistência do recurso, na forma art. 998 do CPC c/c art. 90, II, do RITJRR. À Secretaria para as providências necessárias.
Após, arquive-se de imediato.
Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/07/2025 04:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 07:47
TRANSITADO EM JULGADO
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18/07/2025 07:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/07/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 17:18
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
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17/07/2025 08:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/07/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810669-96.2024.8.23.0010.
APELANTE: SMM CARDIOLOGIA S/S LTDA ADVOGADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA OAB/RR 272-B APELADO: SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - UNIMED CURITIBA ADVOGADO: FÁBIO SILVEIRA ROCHA OAB/PR 38685-N RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO SMM CARDIOLOGIA S/S LTDA, representado(a) por MAURÍCIO NAKASHIMA DE MELO, pleiteia na apelação que lhe seja concedida a gratuidade da justiça (EP 53.1). É o relato.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “(...) faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481).
A propósito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
REQUISITOS NÃO CONSTATADOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.1.
Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa convicção demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. (...). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.817.952/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.082.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).
No presente caso, a apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, todavia, não apresenta qualquer prova para o deferimento do pedido.
Assim, não sendo presumível a dificuldade financeira da sociedade empresária pela simples alegação de insuficiência de recursos, não é possível conceder o benefício.
Nesse ponto, registro que a requerente é uma notória empresa do ramo hospitalar, e por esses motivos, não é necessário intimá-la para comprovar a alegada insuficiência financeira.
Em igual sentido, cito o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA.
DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior estabelece que "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023). 2.
Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de origem constatou que a parte requerente não preenche os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça, sendo desnecessária a intimação para a juntada de documentação complementar. 3.
Para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4.
A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 5.
Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE AFASTAM A CONCESSÃO DA BENESSE.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Sem amparo a pretensão da parte para que haja prévia intimação para a comprovação da hipossuficiência, visto que tal procedimento somente é cabível em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisito para o deferimento, não sendo exigido do julgador a intimação para complementação quando reconhece, de pronto, o não cabimento da benesse.
Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023). 3.
A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.517.671/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)” Por essas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita à apelante.
Intime-se a recorrente para pagar as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 08 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
08/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 13:22
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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22/06/2025 10:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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22/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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22/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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