TJRR - 0807696-08.2023.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 100/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0807696-08.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-55) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 846,61 , em virtude de decisão transitada em (Oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 846,6 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 846,6 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 08 de julho de 2025.
Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-55) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______ -
16/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
16/07/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
08/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2025
-
07/07/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
13/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0807696-08.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$24.931,43 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES Rua Cabo PM Lawrence Melo, 320 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-640 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP. 74.
Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP. 85.
DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Boa Vista, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF e EC 113/2021.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública.
Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às discussões e condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor.
Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF.
O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda.
O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal.
O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA.
Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA.
O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada.
Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência.
Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal.
Quanto à aplicação do RICMS, a parte exequente esclareceu, em réplica, que não utilizou essa norma nos cálculos apresentados.
A referência ao dispositivo foi um erro de digitação na planilha, já corrigido, motivo pelo qual a controvérsia está esclarecida.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Boa Vista e homologo o valor apresentado no EP. 74.2.
Fixo honorários em 20% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Intimem-se as partes no prazo legal.
Após o trânsito em julgado: descritos no EP. 74.2, requisitando o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias. fixados na presente decisão, requisitando o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ.
Arquivem-se os autos enquanto se aguarda o pagamento.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
21/05/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 09:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/03/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES
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09/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0807696-08.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Ambiental Valor da Causa: : R$24.931,43 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES Rua Cabo PM Lawrence Melo, 320 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-640 DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 74).
Assim: 1.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2.
Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Inexistindo impugnação, conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
29/01/2025 15:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:45
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2025 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES
-
23/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:33
TRANSITADO EM JULGADO
-
12/11/2024 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/11/2024 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
04/11/2024 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES
-
27/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 08:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/09/2024 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 08:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 08:00 ATÉ 12/09/2024 23:59
-
19/08/2024 22:02
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
19/08/2024 22:02
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
27/06/2024 10:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
27/06/2024 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/06/2024 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 12:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/06/2024 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:08
Declarada incompetência
-
06/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 13:50
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
23/05/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES
-
05/04/2024 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:01
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES
-
19/01/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 10:04
Distribuído por sorteio
-
09/01/2024 10:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/01/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:57
Declarada incompetência
-
16/10/2023 08:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2023 10:54
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/09/2023 08:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
25/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO
-
14/08/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 08:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:28
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
23/06/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
21/06/2023 10:55
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 10:52
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
26/04/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
14/04/2023 08:47
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
22/03/2023 07:20
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
20/03/2023 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 15:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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