TJRR - 0800039-18.2024.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELINALVA GOMES DA SILVA
-
14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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04/02/2025 05:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800039-18.2024.8.23.0030 APELANTE: Elinalva Gomes da Silva APELADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, Elinalva Gomes da Silva proferida pela Juíza da Comarca de Mucajaí, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente na Ação Revisional de Contrato manejada para revisar as cláusulas do contrato de financiamento de veículo realizado com o Banco Itaucard S.A.
Afirma a recorrente, em síntese, que o contrato em questão viola os princípios da boa-fé e da transparência, eis que a taxa de juros prevista difere da efetivamente aplicada, revelando-se a abusividade praticada pelo apelado.
Aduz, ainda, que não há comprovação do pagamento da tarifa de registro que justifique a sua cobrança e que a contratação do seguro prestamista configura venda casada, uma vez que não houve apresentação de opções de seguradoras.
Segue argumentando que não houve justificativa para a cobrança da taxa de cadastro, bem como que a tarifa de avaliação mostra-se abusiva, haja vista a sua produção unilateral e sem a comprovação do efetivo desembolso pelo serviço prestado.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a decisão recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o descumprimento e abusividade das cláusulas contratuais.
Contrarrazões no e.p. 74.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, . decido de forma unipessoal TAXA DE JUROS É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a pacta sunt servanda revisão das taxas de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Na hipótese em comento, observa-se que embora a apelante afirme que a taxa de juros mensal pactuada diverge da efetivamente exigida, eis que no contrato se estipulou taxa de 2,37% e efetivamente foi cobrada taxa de 2,40% a.m, conforme simulação realizada pela calculadora do cidadão, a abusividade alegada não se evidencia.
Primeiro, porque a simples simulação de cálculo apresentada pela apelante não se mostra prova hábil a demonstrar a prática efetiva de juros diferentes dos previstos no contrato.
Segundo, porque a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados em , em operações similares, uma vez e meia a média praticada no mercado para o período vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CDC.
APLICAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO OBJETIVA.
REGRA GERAL.
ABUSIVIDADE.
EXISTÊNCIA.
PERICIA JUDICIAL.
TAXA SUPERIOR A 1,5 VEZES A TAXA DE MERCADO.
Os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia a taxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica.
Tendo sido verificado que a taxa de juros pactuada ultrapassa em uma vez e meia a média do mercado, de rigor a declaração de abusividade e, consequentemente, o ressarcimento do valor pago a (TJ-MG - AC: 10000222404691001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: maior.” 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ.
ABUSIVIDADE EXISTENTE.
São considerados abusivos os juros remuneratórios que excedam uma vez e meia o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado, conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO.
Direitos reconhecidos sobpena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE”.(TJ-RS - AC: *00.***.*93-47 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) In casu, a apelante celebrou contrato de CDC para aquisição de veículo com taxas de juros pactuadas em percentuais em 2,37% a.m e 32,45% a.a, taxas essas que não ultrapassam uma vez e meia a taxa média praticada no período da contratação para o tipo de crédito em questão (CDC-Veículo) que era de 1,80% a.m e 23,90% a.a (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/), não se vislumbrando, portanto, a abusividade alegada.
TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DO GRAVAME E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto à cobrança de tarifa de cadastro, registro do gravame e de avaliação do bem, essas, por si só, não representam práticas abusivas, eis que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as cobranças são válidas desde que devidamente pactuadas no contrato, estejam dentro dos limites dos valores praticados no mercado e se demonstre a prestação do serviço de avaliação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da . 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, onerosidade excessiva, em cada caso concreto declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Ocorre que, embora não se vislumbre irregularidade na exigência da tarifa de cadastro e de registro do gravame, uma vez que devidamente pactuadas no contrato em valores razoáveis e comprovadas pelo apelado no e.p. 33, a cobrança da taxa de avaliação do veículo financiado, por sua vez, se mostra abusiva, eis que o Termo de Avaliação de Veículo colacionado pelo apelado no e.p. 33.6 não se presta para comprovar a prestação efetiva do serviço cobrado, demonstrando, apenas, a realização de uma consulta virtual sobre o veículo financiado sem a participação de um avaliador que justifique a cobrança do serviço, sendo, portanto, inaceitável como prova do fornecimento do serviço.
Sendo assim, deve o valor exigido ser restituído à apelante, em dobro, uma vez que a cobrança de serviço não prestado configura violação à boa-fé objetiva por parte da instituição bancária.
SEGURO PRESTAMISTA É cediço que o seguro prestamista se caracteriza como aquele que visa garantir ao devedor o cumprimento da obrigação assumida, em caso de morte ou invalidez durante a validade do contrato.
De fato, acerca da cobrança do seguro nos contratos de financiamento bancário o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a sua cobrança é válida quando constatada a sua contratação por liberalidade do próprio consumidor.
Contudo, se restar demonstrado que não foi assegurado ao consumidor a possibilidade de escolha de outra seguradora no momento da contratação, afasta-se a liberdade da contratação pela imposição da venda casada, revelando-se, consequentemente, a abusividade da cobrança.
Na hipótese, observa-se que o seguro prestamista foi oferecido à consumidora no momento da celebração do contrato de financiamento do veículo e não há evidências de que a instituição financeira tenha ofertado outra opção de seguradora.
Aliás, percebe-se que o seguro foi firmado com a Itaú Seguros S/A, instituição essa que pertence ao mesmo grupo da instituição financeira com a qual o contrato de financiamento do veículo foi celebrado, o que indica, ainda mais, a configuração da venda casada.
Assim, não demonstrada a liberalidade do contratante em anuir com o seguro prestamista incluído no contrato de financiamento em análise, impõe-se o reconhecimento da abusividade contratual e a devolução do valor pago, em dobro.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação dos seguros, a liberdade de escolher a respectiva seguradora – Ocorrência de da – Apelo improvido"."CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL – venda casada – Decisão manti Impossibilidade da cobrança de 'capitalização parcela premiável', ainda que prevista em contrato, vez que abusiva, frente à legislação consumerista – Ocorrência, ademais, de venda casada - Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10441646620198260002 SP 1044164-66.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESOLUTÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA SEGURO PRESTAMISTA NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO DIANTE DA VENDA CASADA.
SEGURO PRESTAMISTA DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
NOVO POSICIONAMENTO SOBRE A MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO ART. .
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 39, I, DO CDC Nº 202200725888 Nº único: 0059063-48.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 16/09/2022) Diante de todo o exposto, na esteira da jurisprudência pátria, DOU PARCIAL ao recurso, para declarar a abusividade, apenas, da cobrança da tarifa de avaliação do PROVIMENTO bem e do seguro prestamista, que deverão ser devolvidos à apelante, em dobro.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Tânia Vasconcelos Relatora -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
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30/01/2025 08:15
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:15
TRANSITADO EM JULGADO
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30/01/2025 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELINALVA GOMES DA SILVA
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30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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10/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/11/2024 15:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:14
OUTRAS DECISÕES
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05/11/2024 09:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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05/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 09:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
04/11/2024 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/11/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
29/10/2024 19:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 06:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 15:28
Expedição de Certidão
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18/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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17/09/2024 10:29
DECORRIDO PRAZO DE ELINALVA GOMES DA SILVA
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13/09/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/08/2024 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 22:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/07/2024 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELINALVA GOMES DA SILVA
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13/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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28/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
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07/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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30/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELINALVA GOMES DA SILVA
-
29/05/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/05/2024 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELINALVA GOMES DA SILVA
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2024 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
10/04/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELINALVA GOMES DA SILVA
-
18/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
07/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELINALVA GOMES DA SILVA
-
05/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
05/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELINALVA GOMES DA SILVA
-
01/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 18:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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27/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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23/02/2024 18:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 14:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/02/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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18/02/2024 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2024 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2024 22:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2024 13:30
Distribuído por sorteio
-
17/01/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2024 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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