TJRR - 0814063-24.2018.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 24/06/2025 12:41 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por EVERTON SANDRO ROZZO PIVA ) Execução Fiscal 84.***.***/0001-26 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 17/07/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16911020 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 26,728.74 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr.
Protocolo Processo 24 JUN 2025 12:41 26 JUN 2025 15:10 20.***.***/0728-84 30 JUN 2025 07:24 20.***.***/3331-90 3 02 JUL 2025 07:22 20.***.***/6051-99 4 04 JUL 2025 07:21 20.***.***/8765-38 5 08 JUL 2025 09:23 20.***.***/1416-44 6 10 JUL 2025 07:01 20.***.***/4086-62 7 / 21/07/2025 13:13 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr.
Protocolo Processo 14 JUL 2025 12:32 20.***.***/6831-17 8 16 JUL 2025 08:47 20.***.***/9470-79 9 / 21/07/2025 13:13 -
21/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
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24/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
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24/06/2025 10:27
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/06/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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23/04/2025 10:17
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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27/03/2025 08:34
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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24/03/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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24/03/2025 08:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/03/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0814063-24.2018.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$19.934,28 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) W.
G.
ELETRO S/A Av.
Gen.
Ataíde Teive, 4927 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.212-218 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra W.
G.
Eletro S/A.
No EP. 135, o ente exequente requereu a penhora on-line de ativos nas contas bancárias da matriz da empresa executada, tendo em vista a ausência de bens em nome da filial executada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, faz parte da sociedade empresária como um todo.
Afinal, a discriminação do patrimônio de uma firma, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas.
Nesse sentido, tem-se o Tema Repetitivo 614 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA 614 STJ - Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Dessa forma, é cabível a penhora on-line de bens em nome da matriz da empresa executada.
Entretanto, pertinente destacar que a situação dos autos não é de dissolução irregular de filial, visto que apenas não foram localizados bens em nome da devedora.
Logo, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, necessária é a citação da matriz para integrar o polo passivo da demanda, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" ( REsp 1.721.168/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1754569 RS 2018/0180782-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) De igual modo, acerca da necessidade de citação, encontra-se o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
RETORNO NEGATIVO DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Mandado de citação postal que retornou negativo e com informação de que a parte Executada ‘mudou-se’.
Determinação do Juízo a quo de bloqueio das contas, tendo a Executada se apresentado nos autos para defender irregularidade da citação e do bloqueio.
Rejeição que é o objeto deste Agravo de Instrumento.
Executada que era filial e foi encerrada em 2021, antes da distribuição da Execução Fiscal, ocorrida em 2022.
Retorno negativo do mandado de citação que não ocorreu em razão de encerramento irregular, mas do encerramento da atividade de uma das filiais, mantida a matriz.
Fisco que deveria ter buscado citar a matriz, eis que ela é contribuinte para fins de débito fiscal de sua filial, consoante o princípio da unidade patrimonial.
Ausência de citação da Executada, matriz, no endereço fiscal, que impede a realização de bloqueio das suas contas, ainda que seja provisório, em atenção à ampla defesa e contraditório.
Restituição do prazo para garantia da execução.
PROVIMENTO DO RECURSO (0074300-25.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 09/11/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido formulado no EP. 135.
Intime-se o ente exequente para que, no prazo de 30 dias, informe o endereço da matriz da empresa executada, a fim de viabilizar a citação.
Após, determino à secretaria deste juízo o seguinte: CITAÇÃO 1.
Cite-se a matriz da empresa executada, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF).
PROCEDA-SE COM O CADASTRO E/OU RETIFICAÇÃO, SE FOR O CASO. 1.1.
A citação por meio de carta com aviso de recepção (AR), direcionada ao endereço da parte executada, será considerada realizada se entregue no local indicado, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF; 1.2.
Se infrutífera a citação pelo correio, expeça-se mandado para realização de citação por Oficial de Justiça; 1.3.
Se ineficaz a diligência do meirinho, proceda-se com a pesquisa de endereço; 1.4.
Expeça-se carta precatória, se necessário; 1.5.
Se ineficientes as diligências anteriores, promova-se a citação por edital; 1.6.
Feita a citação editalícia, decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se e intime-se membro da Defensoria Pública na qualidade de curador especial.
PENHORA Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nem apresentada garantia à execução/apresentação de defesa, proceda-se com a penhora, nos seguintes termos: 2.
DINHEIRO: junto ao SISBAJUD em nome da parte executada de acordo com a forma requerida.
Em caso de penhora positiva: 2.1.
Intime-se a parte que sofreu a penhora por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF; 2.2.
Não sendo possível a intimação por mandado, intime-se por edital; 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação/apresentação de embargos em apenso, transfira-se o valor penhorado para a parte exequente; 2.4.
Em caso de penhora de valor ínfimo, efetue-se o desbloqueio; 2.5.
Em caso de penhora de valor superior ao débito, efetue-se o desbloqueio do valor remanescente; Expedientes necessários, inclusive carta precatória.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/01/2025 15:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:55
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/09/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 09:43
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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28/05/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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28/05/2024 07:36
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2024 18:09
RETORNO DE MANDADO
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24/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2024 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2024 08:12
Expedição de Mandado
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13/05/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:17
Expedição de Certidão - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
-
17/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
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11/12/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/10/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
26/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
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15/08/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:40
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
03/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:49
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:04
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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29/06/2022 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 13:58
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
05/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 10:47
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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27/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 01:26
Recebidos os autos
-
25/04/2022 01:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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19/04/2022 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 08:54
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
17/04/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:44
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
15/02/2022 15:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/11/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE RESULTADO CNIB
-
03/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
-
23/07/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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10/05/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
06/05/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:05
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
22/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 11:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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02/02/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/11/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 19:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2020 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - RESULTADO - EFETUADO
-
01/07/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
27/05/2020 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 15:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/02/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 17:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/12/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 23:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 11:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2019 16:19
Juntada de OUTROS
-
07/11/2019 16:16
Juntada de OUTROS
-
30/10/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
29/10/2019 14:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/05/2019 18:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/04/2019 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 13:58
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/12/2018 10:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2018 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2018 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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25/09/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2018 15:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/09/2018 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/09/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 17:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2018 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2018 00:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
30/07/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 09:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2018 09:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2018 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 12:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/05/2018 12:05
Recebidos os autos
-
29/05/2018 12:05
Distribuído por dependência
-
29/05/2018 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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