TJRR - 0822605-21.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
11/06/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELIANE MOREIRA DA COSTA PAZ EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA Certifico que o valor execut Homologado EP. 28.1) – onde (recurso Inominado Nº 7101024419 isento de Retenções (Previdenciárias e Tributárias) e Contratuais – Isento de Retenções mínimo – 2025).
Certifico ainda que o Decisão/cálculo Homologado EP. de contribuição (salário mínimo Boa Vista JOAO DE DEUS Coordenador CONTADORIA JUDICIAL DE SENTENÇA (HON.) PROC.
Nº 0822605 ELIANE MOREIRA DA COSTA PAZ/ DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO que o valor executado no processo em tela (R$ 4.838,61 onde R$ 4.354,75 referem-se à devolução de valor descontado nominado Nº 7101024419 – Nº CNJ: 0040969-32.2021.8.219000) isento de Retenções (Previdenciárias e Tributárias) e R$ 483,86 de Retenções – valor abaixo do salário de contribuição (salário valor dos Honorários de Sucumbência lculo Homologado EP. 28.1) – Isento de Retenções – valor (salário mínimo – 2025).
Boa Vista – RR, 10 de junho de 2025.
JOAO DE DEUS ROLAND FERREIRA Coordenador da Contadoria Judicial 0822605-21.2024.8.23.0010 SOCIEDADE DE ADVOGADOS 4.838,61 - Decisão/cálculo se à devolução de valor descontado 32.2021.8.219000), portanto, 483,86 aos Honorários abaixo do salário de contribuição (salário ência – (R$ 483,86 - valor abaixo do salário -
10/06/2025 12:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 09:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:45
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/03/2025 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2025 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2025 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
19/02/2025 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANE MOREIRA DA COSTA PAZ
-
14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822605-21.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Eliane Moreira da Costa Paz em face do Estado de Roraima.
No ep. 20 consta decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 26). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou os valores devidos tanto a parte exequente quanto ao causídico (ep. 16), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 1.17, a ser pago em favor da exequente Eliane Moreira da Costa Paz.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 483,86 (quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 20), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/01/2025 16:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANE MOREIRA DA COSTA PAZ
-
19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 09:15
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/11/2024 07:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/06/2024 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANE MOREIRA DA COSTA PAZ
-
21/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
-
28/05/2024 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
-
28/05/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 15:14
Distribuído por dependência
-
28/05/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834375-16.2021.8.23.0010
Rio Solimoes Distribuidora de Bebidas Lt...
Roberto Oliveira dos Santos
Advogado: Juliana Gotardo Heinzen
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/11/2022 11:46
Processo nº 0813796-42.2024.8.23.0010
Emanuel Adriano Oliveira Colares
Estado de Roraima
Advogado: Z Daniella (Sub) Torres Melo Bezerra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/06/2024 09:18
Processo nº 0905153-31.2009.8.23.0010
Josinara Pinho dos Reis
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/09/2024 13:46
Processo nº 0818605-22.2017.8.23.0010
Estado de Roraima
City Lar
Advogado: Marcelo Tadano
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2022 00:54
Processo nº 0817877-68.2023.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Maria de Fatima Pessoa
Advogado: Jose Ailton Freire Caldas
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/03/2024 15:12