TJRR - 0807436-57.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
19/08/2025 13:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 09:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/08/2025 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807436-57.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$60.720,00 Polo Ativo(s) ALBERTE EUGEN OESTEREICH Avenida Ville Roy, 2.959 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-725 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95)3623-5179 Polo Passivo(s) EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Avenida Ville Roy, 1.520 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-725 - Telefone: (95)4002-8282 CERTIDÃO Certifico que o recurso inominado do EP. 44 é tempestivo, apresentando preparo no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01 de 05 de julho de 2022, art. 19, § 4º, fica a parte recorrida intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, se desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública.
Boa Vista/RR, 13/8/2025.
ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário -
13/08/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/08/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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07/08/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/07/2025 14:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALBERTE EUGEN OESTEREICH
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807436-57.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$60.720,00 Polo Ativo(s) ALBERTE EUGEN OESTEREICH Avenida Ville Roy, 2.959 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-725 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95)3623-5179 Polo Passivo(s) EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Avenida Ville Roy, 1.520 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-725 - Telefone: (95)4002-8282 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ALBERTE EUGEN OESTEREICH em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A.
Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de locação comercial (modalidade Built to Suit) com a ré, a qual se responsabilizou pela realização de obra de adequação no imóvel, arcando com todas as despesas decorrentes.
Afirma que a ré, contudo, não recolheu as contribuições sociais relativas à obra, o que gerou uma cobrança da Receita Federal em seu nome no valor de R$ 38.930,07.
Alega que, diante da inércia da ré e do risco de multa, quitou o débito.
Requer a condenação da ré a regularizar a obra, a restituir o valor de R$ 38.930,07 a título de danos materiais e a pagar R$ 21.789,93 por danos morais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Ep. 15), sustentando, em suma, ausência de conduta ilícita, atribuindo a responsabilidade pela obra a uma empresa terceira.
Argumenta que os fatos configuram mero aborrecimento e pugna pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 36).
Oportunizadas às partes ampla produção probatória, transcorreu o prazo sem requerimentos nesse sentido (Eps. 19/27).
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados por prova documental, sendo desnecessária maior dilação probatória.
No mérito, a controvérsia cinge-se a: (i) definir a responsabilidade da parte ré pelo pagamento das contribuições previdenciárias da obra; e (ii) analisar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo "Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel" (Ep. 1.4).
A Cláusula Terceira, §1º, do referido contrato é expressa ao conceder à ré (locatária) um período de carência para "adequar o imóvel às suas atividades comerciais", sendo de sua exclusiva responsabilidade os custos e encargos decorrentes de tal obra.
Outrossim, o autor comprovou, por meio do Aviso para Regularização de Obra (Ep. 1.5), a existência de débito previdenciário no valor de R$ 38.930,07, atrelado à construção realizada no imóvel locado.
Ademais, demonstrou o efetivo pagamento do débito por meio do DARF e respectivo comprovante de quitação (Ep. 1.10 e 1.11).
Destarte, a tese defensiva de que a responsabilidade seria de uma terceira empresa contratada para a obra não se sustenta.
A relação contratual da ré com terceiros não é oponível ao autor, que com ela celebrou o contrato de locação.
Cabia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência da Turma Recursal do TJRR, em casos análogos de responsabilidade contratual em locação, corrobora a obrigação do locatário de arcar com as despesas que assume (TJRR – RI 0841925-91.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ).
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, public.: 23/09/2024 Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da ré pelo débito, impondo-se o dever de restituir ao autor o valor de R$ 38.930,07.
Quanto ao dano moral, outra realidade se descortina dos autos.
Conforme reiterada jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Roraima, nem todo descumprimento contratual enseja reparação por dano moral, sendo imprescindível a demonstração de violação a direitos da personalidade, com repercussão relevante sobre a esfera extrapatrimonial do indivíduo.
No caso em exame, ainda que tenha havido inércia da parte ré em regularizar a situação da obra, obrigando o autor a tomar providências administrativas, a conduta descrita não configura abalo à honra, imagem ou dignidade do autor em patamar superior 1. 2. ao mero aborrecimento cotidiano, de modo que o inadimplemento contratual ou a demora na solução de pendências, por si sós, não autorizam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, salvo se comprovada situação de excepcional gravidade ou violação de direitos personalíssimos, o que não se vislumbra in casu.
Confira-se: "DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE MULTA COBRANÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO.
RESCISÓRIA.PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS. (TJRR – RI .
RECURSO DESPROVIDO." INOCORRÊNCIA 0803275-38.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 19/05/2025, public.: 19/05/2025) Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a ré em consistente em promover a CONDENAR obrigação de fazer regularização integral da obra objeto do CNO nº 60.030.29914/64 perante todos os órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJUR. a ré ao pagamento de R$ 38.930,07 (trinta e oito mil, CONDENAR novecentos e trinta reais e sete centavos), a título de danos materiais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 19/08/2024 e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 15:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/07/2025 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/07/2025 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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01/07/2025 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 09:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALBERTE EUGEN OESTEREICH
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04/06/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/06/2025 12:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/04/2025 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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07/04/2025 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 13:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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19/03/2025 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/03/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 07:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807436-57.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$60.720,00 Polo Ativo(s) ALBERTE EUGEN OESTEREICH Avenida Ville Roy, 2.959 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-725 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95)3623-5179 Polo Passivo(s) EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Avenida Ville Roy, 1.520 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-725 - Telefone: (95)4002-8282 DESPACHO Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020. 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
01/03/2025 17:09
RETORNO DE MANDADO
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28/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 09:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALBERTE EUGEN OESTEREICH
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28/02/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 09:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/02/2025 08:32
Expedição de Mandado
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28/02/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/02/2025 20:10
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2025 20:10
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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