TJRR - 0800266-34.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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17/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL DE SOUZA LEITE
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10/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 13:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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28/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2025 12:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/03/2025 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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19/03/2025 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0800266-34.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA IZABEL DE SOUZA LEITE Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 12), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, tenho que a parte ré não se desincumbiu de comprovar suficientemente as razões do atraso do voo da demandante, assim como não impugnou especificamente os demais fatos, no que tange à perda dos demais voos, a oferta de voo apenas para dois dias após, bem como a necessidade de antecipação do voo de volta em razão da perda do evento que motivou a viagem da demandante.
O conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que houve falha na prestação do serviço da parte ré ao atrasar injustificadamente o voo da parte autora e ao não ofertar opções de voo em horário próximo, frustrando a programação de viagem da demandante. , entendo o pedido de indenização por danos morais deve Neste compasso ser julgado procedente.
Compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
As provas dos autos evidenciam que a falha na prestação do serviço do réu pelo atraso do primeiro voo acarretou na perda dos demais voos de conexão.
Ademais, verifica-se que a parte ré não ofertou opções de voo em horário/data próximas e convenientes ao interesse da demandante, o que culminou na perda do evento que motivou a viagem da autora, o qual ocorreria no local de destino (EPs. 1.7 a 1.14).
Não bastasse o estresse intrínseco ao atraso do serviço previamente contratado e à perda dos demais voos de conexão, é evidente que a desorganização da companhia aérea e a ausência de opções aptas a atender os interesses da demandante (impedindo-a de participar de evento profissional), são falhas que violam a paz, a tranquilidade e a dignidade do consumidor, que acredita na confiabilidade do serviço ofertado e conta com a presteza da companhia aérea para participar de evento que contribuiria para o seu crescimento pessoal e profissional.
Neste compasso, fim de quantificar o valor de reparação, entendo que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor.
Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que revela-se razoável a fixação de reparação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENARo réu a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/02/2025 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/02/2025 08:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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24/02/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/01/2025 06:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 06:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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06/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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06/01/2025 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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06/01/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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