TJRR - 0809913-24.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA GLEIDE DE SOUZA MARCIAO
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 0809913-24/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0809913-24.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ANA GLEIDE DE SOUZA MARCIAO (CPF/CNPJ: *14.***.*30-63) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE, OAB751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS Executado(a): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 3.551,06 b) valor principal atualizado: R$ 3.551,06 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 50 d) valor de (incluído no valor global): --------- honorários sucumbenciais e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais.
Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento.
Cumpra-se.
Documento digitado por Artur Bonfim da Conceição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR -
10/07/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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08/07/2025 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2025 07:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 07:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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29/05/2025 06:29
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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12/05/2025 20:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/04/2025 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2025 14:52
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/04/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/04/2025 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
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24/03/2025 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/03/2025 13:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA GLEIDE DE SOUZA MARCIAO
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18/03/2025 13:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA GLEIDE DE SOUZA MARCIAO
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17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809913-24.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANA GLEIDE DE SOUZA MARCIÃO em face do ESTADO DE RORAIMA, em que a autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões horizontais previstas na legislação estadual, reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
Regularmente citado, o réu apresentou manifestação sem questionar os argumentos da parte autora informando que não apresentaria contestação e que em momento oportuno apresentaria impugnação aos cálculos. É o sintético relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, o Estado de Roraima reconheceu expressamente o direito da autora aos valores retroativos decorrentes da progressão horizontal concedida administrativamente, restando incontroversa a relação jurídica e o crédito postulado.
Embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas, o que justifica a presente demanda, inclusive por não ter havido questionamento.
Tal omissão constitui violação ao direito adquirido da autora, além de representar enriquecimento ilícito por parte da Administração, em contrariedade aos princípios da moralidade e eficiência.
Dessa forma, restando incontroversos os fatos narrados, a procedência da ação é medida que se impõe.
Quanto à apuração do montante devido, entendo que os cálculos devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, medida que se mostra adequada diante das peculiaridades do caso e da necessidade de se aferir a metodologia aplicada às diferenças salariais.
Nesse sentido, será assegurada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
Ante o exposto, o pedido para c ao JULGO PROCEDENTE ondenar o ESTADO DE RORAIMA pagamento das progressões horizontais reconhecidas administrativamente, com apuração em fase de cumprimento de sentença, desde que não pagos, declarando, por derradeiro, o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabelecer que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme Art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025 deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/02/2025 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/01/2025 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/10/2024 08:45
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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23/09/2024 10:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/07/2024 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2023 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA GLEIDE DE SOUZA MARCIAO
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27/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 20:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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16/05/2023 20:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 13:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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16/05/2023 10:29
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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28/03/2023 22:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/03/2023 10:27
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2023 10:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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