TJRR - 0850075-27.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 07:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DIOCLECIO GARCIA DE LIMA
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13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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04/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850075-27.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por DIOCLECIO GARCIA DE LIMAem face de ITAU UNIBANCO S.A, decorrente de cobranças indevidas de negócio jurídico não reconhecido pelo autor.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC, não obstante o requerimento das partes em audiência.
Deixo de analisar as preliminares ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada.
De plano, cumpre ao juízo destacar que o caso será analisado à luz da Lei 8.078/90.
A relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, eis que a parte promovente realizou negócio jurídico com a empresa requerida, preenchendo os requisitos elencados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Outrossim, a responsabilidade da requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90) Com efeito, após detida análise dos autos, verifico que a parte requerida apresentou fato extintivo do direito, desincumbindo-se do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC.
Restou devidamente demonstrada pela ré a contratação de empréstimo (movs. 12.2 e 12.3), devidamente assinado pelo autor, conforme contrato anexado aos autos, no qual há a devida descrição dos serviços contratados, caindo por terra o argumento de não contratação e de violação do dever de informação.
Portanto, entendo que não resta caracterizada a responsabilidade da requerida em virtude dos descontos impugnados, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data constante no sistema BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3° Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/02/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 08:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/02/2025 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850075-27.2024.8.23.0010 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido da parte requerida consistente no depoimento pessoal da parte autora.
A petição inicial é clara sobre a narrativa dos fatos na perspectiva do autor e vejo que a parte requerida não demonstrou a necessidade da produção de tal prova, razão pela qual indefiro o pedido, nos termos do art. 370 do CPC.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME DA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
O EMBARGANTE ALEGA QUE PRETENDE SANAR SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SINALIZADOS NO ARESTO, ESPECIALMENTE QUANTO À MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA PELA PARTE EMBARGADA E A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA.
SEM RAZÃO.
O aresto é categórico no sentido de que o magistrado de origem aplicou o disposto no Artigo 370, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias Ausência de vícios que legitimem a interposição dos aclaratórios. ao julgamento.
Recurso de fundamentação vinculada.
Inteligência do artigo 1.022 do C.P.C./2015.
EMBARGOS QUE SE CONHECEM, MAS QUE SE REJEITAM. (TJ-RJ - AI: 00227344220208190000, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 23/02/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias.
Intime-se a parte ré para ciência.
Após, concluso para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 10:44
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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28/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/12/2024 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/11/2024 20:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/11/2024 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2024 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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