TJRR - 0839949-83.2022.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839949-83.2022.8.23.0010 DECISÃO Considerando a nova determinação exarada em 20/03/2025 pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, constante dos autos do Recurso Especial na Apelação Cível nº 0827473-81.2020.8.23.0010, que, nos termos dos arts. 987, §1º e 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica tratada no IRDR n.º 4, até o julgamento do recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema controvertido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/06/2025 11:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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21/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/03/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] . n.° 0839949-83.2022.8.23.0010 PROCESSO KIT CORREA GOMES AUTOR(A): ESTADO DE RORAIMA RÉU(S): Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela . (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV.
Boa Vista, 07 de março de 2025. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I - , nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa , nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição , sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023.
Cantá/RR, -
07/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2025 07:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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07/03/2025 06:56
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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06/03/2025 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/03/2025 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2025 14:37
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/03/2025 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
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24/02/2025 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839949-83.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por em face do KIT CORRÊA GOMES ESTADO DE , objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões horizontais RORAIMA reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
A parte autora pleiteia a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões horizontais concedidas por meio da Portaria nº 1099-P/2021/SEED/GAB/RR, publicada no , em 10/06/2021.
Alega que, embora o direito tenha sido reconhecido Diário Oficial nº 3979 administrativamente, o pagamento das diferenças salariais retroativas ainda não foi efetuado.
O Estado, devidamente citado, apresentou manifestação concordando com a procedência do pedido, em conformidade com a Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de , requerendo a homologação do reconhecimento.
Roraima Passo a decidir.
O presente feito não está abrangido pela suspensão do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, conforme decisão do EP 29.
Nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, o reconhecimento administrativo do direito autoriza o julgamento imediato do mérito, diante da ausência de controvérsia quanto ao direito material.
No caso em apreço, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão das progressões horizontais, sendo tal direito formalizado pela Portaria nº com efeitos 1099-P/2021, financeiros devidamente reconhecidos e comprovados nos autos.
As progressões horizontais, previstas na legislação estadual, constituem direito subjetivo do servidor público, sendo implementadas com base no interstício de tempo e na avaliação periódica de desempenho.
A mora no pagamento dos valores retroativos, já reconhecidos administrativamente, configura violação ao direito adquirido da parte autora, além de representar enriquecimento sem causa por parte da Administração, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e eficiência.
A questão está alinhada à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000), que consolidou o entendimento de que: "Eventuais requerimentos e processos administrativos pendentes de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Quanto à apuração do montante devido, será realizada em fase de liquidação de sentença, assegurando às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que o reconhecimento administrativo abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido para condenar o ao JULGO PROCEDENTE ESTADO DE RORAIMA pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora referentes às progressões horizontais, reconhecidas administrativamente pela Portaria nº , publicada no Diário Oficial nº , cuja 1099-P/2021 3979 apuração detalhada será realizada em fase de cumprimento de sentença, , declarando desde que não pagos extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme Art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 10:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/12/2024 09:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/11/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2024 18:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 11:23
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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22/11/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/09/2024 10:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2023 11:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE KIT CORREA GOMES
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03/05/2023 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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21/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 13:46
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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17/03/2023 17:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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14/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2023 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:46
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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01/03/2023 14:11
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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30/01/2023 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/12/2022 09:57
Recebidos os autos
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30/12/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/12/2022 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/12/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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