TJRR - 0800834-31.2024.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELMIRA BUÁS CAMACHO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800834-31.2024.8.23.0060 SENTENÇA CREUSA LIRA BARBOSA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido liminar em face de MARIA ELMIRA BUAS CAMACHO, alegando, em resumo, que era proprietária de uma motocicleta (HONDA CG 150 TITAN EX, cor branca, placa NAY 2162), que acabou sendo apreendida, posteriormente leiloada e transferida para a requerida Maria Elmira no dia 28/05/2021, contudo, apesar da transferência formal da motocicleta, a autora continuou recebendo em seu nome tributos da Fazenda Estadual referente à motocicleta mencionada (IPVA), embora devidos pela atual proprietária, a requerida.
Pugnou, liminarmente, que a requerida seja compelida a transferir o veículo e as respectivas dívidas para o seu nome, bem como a busca e apreensão do veículo; expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN-RR para cancelamento dos débitos lançados e que se abstenham fazer novos lançamentos em nome da requerente.
No mérito, requereu o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 5.445,37.
Juntou documentos (EPs. 1.2 a 1.4).
O pedido liminar foi indeferido (EP 6), sendo concedido os benefícios da justiça gratuita à autora.
Citada, a requerida apresentou contestação (EP 1), aduzindo que as alegações da autora são infundadas, vez que a ré teria cumprido com todas as obrigações de transferência veicular e pagamento dos débitos.
Esclareceu que adquiriu o veículo de uma concessionária revendedora da Honda (proprietário Rubem da Silva Lima), que por sua vez comprou o bem em um leilão realizado pelo Detran-RR.
Ressaltou que a própria documentação apresentada pela autora consta o nome do dono da empresa e da requerida também, não sendo o caso de lançamento de multas seriam direcionadas ao dono da empresa de revenda que venceu o leilão e não à antiga proprietária, a autora.
Relatou que a requerente possui protestos de uma dívida de uma carta de crédito não quitada, possível causa das dívidas apontadas na inicial, não havendo qualquer vínculo com a ré.
Frisou que a autora teve sua motocicleta leiloada em razão de inadimplência, e é possível que as cobranças mencionadas estejam relacionadas a esse evento, considerando que o valor obtido no leilão pode não ter sido suficiente para quitar a dívida.
Ao final pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (EPs 11.2 a 11.10).
Réplica (EP 22).
Juntada de documento pela requerida (EP 24).
Instados a manifestarem-se quanto ao interesse na produção de novas provas, a autora pleiteou pela designação de audiência de instrução para oitiva das partes (EP 34).
A ré permaneceu inerte (EP 33).
O pedido de depoimento pessoal das partes foi indeferido por este juízo por entender que despiciendo, no presente caso, sendo suficiente as provas documentais e relatos acostados aos autos para elucidação do caso.
Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 36), nada sendo requerido pelas partes o prazo legal (EPs 41 e 42). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do CPC, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto e antecipado julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, sendo certo que eventual dilação probatória apenas acarretaria desnecessário prolongamento do feito e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, inciso LXXVIII, art. 5º).
Ademais, as partes foram intimadas quanto ao julgamento antecipado da lide e não apresentaram objeção.
Sem questões preliminares, o pedido inicial é PROCEDENTE, explico: De acordo com os documentos acostados nos autos pela própria autora, a ré consta como proprietária da motocicleta, comprovando que o bem foi regularmente transferido para o nome da adquirente em 28/05/2021 (EP 1.2, fls. 3) e que o proprietário anterior era RUBEM DA SILVA LIMA e não a requerente.
A autora apresentou nos autos um documento de arrecadação de receita estadual - DARE, com vencimento em 23/05/2024, referente ao veículo relatado na inicial, em seu nome (EP 1.2, fls. 4), cuja origem são arrecadações referente aos honorários previstos no FUNDEPRO (Tributo 9500 - Honorários FUNDEPRO - Cota Única), instituído pela Lei Estadual n° 484/2005.
Foram juntados, ainda, (EP 1.2, fls. 7 e 8), outros documentos de arrecadação de receita estadual - DARE, em nome da requerente cuja origem é uma dívida ativa de IPVA referente a moto em tela (Tributo - 7080 - Dívida Ativa/IPVA - Cota Única), sem especificação de qual ano/exercício corresponde.
A autora não apresentou qualquer documento referente ao citado leilão, de modo a auferir a data que houve a arrematação e a requerente deixou de ter a responsabilidade pelo encargos da motocicleta.
Não juntou extrato de quitação dos débito do veículo referente ao período em que este era de sua propriedade, tampouco outra prova que demonstre que após o leilão os possíveis débitos referentes ao veículo, lançados em seu nome, foram quitados ou baixados.
Lado outro, a ré juntou aos autos o extrato que comprova o pagamento do IPVA e licenciamento desde o ano 2019 a 2024, comprovando a inexistência de débito referente a motocicleta, em especial após a data que o mesmo foi transferido para para seu patrimônio 28/05/2021 (EP 11.3).
Na realidade, a requerente sequer conseguiu demonstrar se o possível débito é oriundo da inadimplência do IPVA e licenciamento ou decorrente de multas e qual o período de lançamento destes, haja vista que, conforme DARE, o valor já se encontra em dívida ativa em face da requerente.
Frisa-se que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha, entendo que a ré demonstrou que transferiu o veículo para si e que desde a referida data os débito estão quitados (EP 11.3) , cumprindo com o seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do decisum, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao arquivamento dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
29/05/2025 19:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 15:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/05/2025 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELMIRA BUÁS CAMACHO
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13/05/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 14:18
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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18/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELMIRA BUÁS CAMACHO
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11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800834-31.2024.8.23.0060 ATO ORDINATÓRIO (ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS) Por ordem, cumprindo item 06 da r. decisão inicial neste ato, expeço intimação para abrir às partes prazo para para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio poderá implicar em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
São Luiz do Anauá/RR, 28 de fevereiro de 2025.
JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
28/02/2025 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 23:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CREUSA LIRA BARBOSA
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12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/01/2025 20:02
Expedição de Certidão
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03/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 13:12
Expedição de Certidão
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01/09/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 00:44
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 08:34
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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02/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 12:48
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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22/07/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2024 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/07/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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