TJRR - 0840453-21.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0840453-21.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA Exequente(s): JOABSON MONTEIRO ROCHA LTDA Executado(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a TPU 4960 - Cédula de Crédito Bancário.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de homologação de acordo, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO.
Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 17).
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância.
E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC .
Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO declaro e art. , com resolução de mérito, nos termos do EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15.
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em . desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra forma Sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização da relação jurídica processual.
Custas processuais pela parte exequente.
Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal.
Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
24/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
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24/02/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 10:07
Homologada a Transação
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20/02/2025 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOABSON MONTEIRO ROCHA LTDA
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0840453-21.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA Exequente(s): JOABSON MONTEIRO ROCHA LTDA Executado(s): DESPACHO Considerando o lapso temporal do pedido de suspensão do feito (EP 9), manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para DECISÃO.
Boa Vista, Roraima.
Data constante do sistema. (Assinado Digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 11:50
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/09/2024 12:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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11/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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