TJRR - 0831399-31.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
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22/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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13/02/2025 12:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/02/2025 21:21
RETORNO DE MANDADO
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30/01/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2025 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0831399-31.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) T A DE A B PEREIRA EIRELI Polo Passivo(s) MARCEL CARRAMILO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, haja vista que o autor alugou um veículo para o réu e este deixou de pagar valores referentes ao aluguel do veículo e a um dano causado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO se manifestassem acerca do julgamento As partes foram intimadas para que antecipado da lide, não tendo nenhuma destas requerido a designação de audiência de instrução.
O caso é de procedência do pedido.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
No caso concreto, os fatos noticiados na inicial guardam verossimilhança suficiente a subsidiar o direito da parte autora em cobrar o valor pretendido, haja vista que os documentos do EP. 1.3 comprovam o aluguel do veículo e a devolução deste com alguns danos. É importante considerar que a ré tomou ciência da presente demanda e não apresentou qualquer defesa para esclarecer os fatos, sequer para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), conduta esta que contraria o princípio da cooperação dos sujeitos processuais e que dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Diante do que fora narrado pelo autor, verifico que assiste razão quanto ao valor de 4.265,00 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais).
R$ CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar ao 4.265,00 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais) autor o valor de R$ à parte incidindo juros moratórios contados a partir da autora a título de danos materiais, citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 08/03/2023 (EP. 1.3), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 11:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/01/2025 11:44
Expedição de Mandado
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28/01/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/12/2024 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/12/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
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10/12/2024 09:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:12
RETORNO DE MANDADO
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29/11/2024 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/11/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2024 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 08:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/11/2024 23:23
Expedição de Mandado
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11/11/2024 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL CARRAMILO PEREIRA
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18/09/2024 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 11:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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10/09/2024 08:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/09/2024 15:55
RETORNO DE MANDADO
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05/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 17:15
CORREÇÃO DE RESULTADO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
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26/08/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 07:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/08/2024 07:18
Expedição de Mandado
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25/08/2024 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2024 06:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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22/08/2024 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA C/ TRANSAÇÃO
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16/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2024 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 08:36
Juntada de COMPROVANTE
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08/08/2024 15:13
RETORNO DE MANDADO
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01/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 10:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/07/2024 07:15
Expedição de Mandado
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21/07/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2024 08:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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19/07/2024 20:41
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2024 20:41
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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