TJRR - 0825443-34.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08254433420248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 21/08/2025 -
21/08/2025 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2025 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2025 10:06
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2025 10:06
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
19/08/2025 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2025 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DRUMOND DE LIMA
-
17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE PERFIL SAÚDE ATIVIDADE MÉDICA LTDA
-
07/03/2025 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825443-34.2024.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa da petição constante do ep. 66, as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento ou extingo a execução extrajudicial, nos termos do artigo 203, § 1º, do mesmo Código.
O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc.
II, do Código de Processo Civil, de modo que é prescindível a suspensão do processo podendo a parte prejudicada executar o acordo posteriormente.
Advirto que, no caso de eventual descumprimento do acordo, a execução do julgado deverá ser promovida nos próprios autos devendo a parte exequente instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última ou única parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado.
Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo.
Intimado, desde já, para tanto.
Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado.
Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
06/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
06/03/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:10
Homologada a Transação
-
20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PERFIL SAÚDE ATIVIDADE MÉDICA LTDA
-
11/02/2025 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/02/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/01/2025 09:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/01/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/12/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:54
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2024 11:00
RETORNO DE MANDADO
-
15/10/2024 08:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
11/10/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/10/2024 08:23
Juntada de OUTROS
-
10/10/2024 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:27
Juntada de OUTROS
-
02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2024 11:22
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2024 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DRUMOND DE LIMA
-
02/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2024 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2024 09:58
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
05/08/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2024 17:41
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MONITÓRIA
-
01/08/2024 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2024 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2024 08:08
Juntada de OUTROS
-
30/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:39
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/06/2024 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2024 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/06/2024 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2024 09:12
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 09:12
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803867-48.2025.8.23.0010
Horisvaldo Silva Sousa
Estado de Roraima
Advogado: Newman da Silva Ferreira Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/02/2025 01:18
Processo nº 0807650-48.2025.8.23.0010
B G P Chaves - ME
Adriele Porto da Silva
Advogado: Bruna Gabrielly Peixoto Chaves
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/02/2025 09:15
Processo nº 0816148-70.2024.8.23.0010
Roberto de Lima Prado
Nize Maria Vieira do Nascimento
Advogado: Cleber Maduro Prado
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/04/2024 14:20
Processo nº 0819084-39.2022.8.23.0010
Gelcivanya da Costa Lima
Nivaldo Sousa Cruz
Advogado: Henrique Wagner Conceicao de Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/04/2024 11:32
Processo nº 0830883-11.2024.8.23.0010
Jose Ferreira da Cruz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Raimunda Costa Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/07/2024 15:55