TJRR - 0801558-74.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/07/2025 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/07/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0801558-74.2024.8.23.0047 Recorrente : KEIT MÁRCIA GONÇALVES BASTOS Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 30 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0801558-74.2024.8.23.0047 Recorrente : KEIT MÁRCIA GONÇALVES BASTOS Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada contra o Município de Rorainópolis/RR, na qual a parte autora pleiteava o pagamento das diferenças remuneratórias do piso nacional do magistério a partir de janeiro de 2023, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria MEC nº 17/2023.
O juízo de origem destacou que a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima reconhece o interesse processual dos professores, mas julgou improcedente o mérito da pretensão.
Acrescentou que o artigo 57 da Lei Municipal nº 259/2014 prevê a vinculação da remuneração dos professores ao piso nacional, mas estabelece como limite o comprometimento máximo de 65% do valor anual do FUNDEB.
Além disso, verificou que, no exercício de 2023, o comprometimento atingiu 107,04%, fato que legitima a não atualização dos vencimentos.
Destacou, ainda, que a Portaria MEC nº 17/2023 não possui força normativa para impor o reajuste, sendo exigida a edição de lei específica, conforme previsão do art. 212-A, inciso XII, da CF/88, incluído pela EC nº 108/2020.
Assim, julgou improcedente a pretensão autoral.
Contudo, a parte autora, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1218 do STF, que trata da aplicação do piso nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira dos profissionais da educação básica, com reflexos em toda a estrutura da carreira.
No mérito, defende que a atualização anual do piso nacional, conforme Portaria MEC nº 17/2023, encontra respaldo na Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF no julgamento da ADI 4848.
Argumenta que a jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de atualização do piso por meio de portaria ministerial, não sendo necessária lei específica municipal para tanto.
Afirma que a EC nº 108/2020, que inseriu o art. 212-A, XII, da CF/88, não retirou a eficácia da Lei nº 11.738/2008, tratando apenas de regras de repartição do novo FUNDEB, sem interferência sobre a forma de cálculo e atualização do piso.
Alega, ainda, que os repasses federais para cumprimento do piso estão ocorrendo regularmente, não havendo justificativa financeira para o não pagamento da atualização por parte do Município.
Dessa forma, requer a reforma da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1218 do STF ou da ação nº 1002387-10.2023.4.01.4200, que tramita na Justiça Federal.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE nº 1.326.541, Tema 1218: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Entretanto, não há decisão vinculante do plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual, razão pela qual não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Ademais, ao analisar o caso em questão, destaco que o artigo 57 da Lei nº 259/2014, do Município de Rorainópolis, prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, faz ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
Outrossim, conforme tabela anexa aos autos, o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal, em 2023, foi de 107,04%.
Portanto, verifico que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Além disso, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência caso tenha sido concedido à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0801558-74.2024.8.23.0047 Recorrente : KEIT MÁRCIA GONÇALVES BASTOS Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO LEGAL MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da atualização do piso nacional do magistério em 2023, com base na Lei nº 11.738/2008 e na Portaria MEC nº 17/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à atualização automática do 2. 3. piso nacional do magistério com base na Portaria MEC nº 17/2023; (ii) determinar se é cabível a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1218 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 57 da Lei Municipal nº 259/2014 vincula a atualização da remuneração dos professores ao limite máximo de 65% do valor anual do FUNDEB, o qual, no exercício de 2023, alcançou 107,04%, afastando o direito à atualização pleiteada.
A Portaria MEC nº 17/2023, por não possuir força normativa de lei, não pode, por si só, impor atualização remuneratória aos entes federados, sendo necessária lei específica, conforme art. 212-A, XII, da CF/88.
Inexistência de determinação de suspensão dos processos em razão do Tema 1218 do STF, o qual trata da carreira do magistério estadual, não se aplicando ao caso concreto que trata da carreira municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “A atualização do piso nacional do magistério não pode ocorrer automaticamente com base em portaria ministerial, sendo exigida lei específica conforme art. 212-A, XII, da CF/88”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, XII; EC nº 108/2020; Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 259/2014; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4848; STF, RE nº 1.326.541, Tema 1218.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KEIT MÁRCIA GONÇALVES BASTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
07/07/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 08:50
Juntada de ACÓRDÃO
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07/07/2025 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2025 07:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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06/05/2025 11:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 11:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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16/04/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 13:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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31/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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31/03/2025 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/03/2025 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801558-74.2024.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença de mérito proferida nos autos.
A parte embargante alega, em síntese, que existe omissão na r.
Sentença, alegando ter o juízo omitido-se da apreciação do conjunto probatório dos autos, acerca da aplicação do piso nacional do magistério em virtude das decisões da ADI 4.848 e do Tema 1.218.
O embargado manifestou-se sustentando que a lei local isenta o município de atender o pedido autoral devido ao comprometimento do FUNDEB superior a 65%.
Além disso, o município afirma que já assegurou o pagamento do piso salarial desde 2022 e está em dia com a concessão do piso nacional da educação para 2024.
Também é mencionado que a não atualização da remuneração está fundamentada na legislação municipal, e que rediscutir a matéria violaria princípios como segurança jurídica e economia processual. É o relato.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cabe esclarecer que o Recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e serve somente para esclarecer a decisão do Magistrado quando ocorrer alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Estabelece de forma clara o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Conforme extrai-se da sentença atacada, verifica-se que este juízo enfrentou suficientemente as questões que levaram à improcedência do pedido inicial, uma vez que o artigo 57 da Lei no 259/2014 do Município de Rorainópolis prevê, em seus parágrafos, ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB, sendo que restou incontroverso que o Município requerido teve o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal em 2023 de 107,04%.
Desta feita, em que pese os argumentos expendidos pela parte recorrente, os embargos declaratórios são infrutíferos, posto que, não restam pendentes teses, pedidos e provas a serem apreciados para guarnecer a convicção do Juízo exarada no julgado.
Desta feita, os argumentos apresentados pela parte recorrente não merecem acolhimento, uma vez que, não verificadas as omissões apontadas.
Vale dizer, então, que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do julgado, o que é instrumentalmente incabível pela via eleita.
Nesse sentido, a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES o provimento, não acolhendo o pedido de reforma da Sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Local e data constante no sistema.
RAIMUNDO ANASTACIO Juiz de Direito -
31/01/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/01/2025 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 22:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2024 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2024 16:24
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
14/11/2024 16:23
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
06/11/2024 13:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
-
03/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 09:15
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/10/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 09:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/09/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
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12/09/2024 11:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/09/2024 16:09
RETORNO DE MANDADO
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30/08/2024 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2024 10:45
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
-
26/07/2024 11:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/07/2024 11:38
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/07/2024 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 11:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/07/2024 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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