TJRR - 0856144-75.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO RODRIGUES DE ANDRADE
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21/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO RODRIGUES DE ANDRADE
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13/03/2025 10:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS PROFISSIONAIS DO CONFEA/CREA
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13/03/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0856144-75.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Pagamento) Classe Processual: MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS PROFISSIONAIS DO CONFEA/CREA Exequente(s): MARCIO RODRIGUES DE ANDRADE Executado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte exequente em manifestação apresentou pedido de desistência da ação (EP 12). É o sucinto relato.
DECIDO.
Com efeito, como consabido, por expressa disposição legal (art. 775, CPC), o exequente, em razão do princípio disponibilidade, pode desistir de toda execução ou de algum ato executivo durante o curso do processo, independentemente do consentimento do executado. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada, citada posteriormente ao pedido protocolado pelo desistente, não ofereceu embargos à execução, o que afasta a necessidade de concordância quanto ao pedido de desistência, na forma do art. 775, parágrafo único, II, do Código de Posto isto, HOMOLOGO a desistência alinhavada no termo de requerimento da parte exequente, para que surta os efeitos legais, assim como o preceituado pelo parágrafo único do art. 200 do Código de DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Fica a parte exequente isenta do pagamento de custas.
Sem sucumbência, sem honorários.
Por fim, em se tratando de homologação de desistência (ausência de litigiosidade) e sendo desnecessária a manifestação da outra parte, confiro o trânsito em julgado a esta Sentença com sua publicação.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
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06/03/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 09:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/02/2025 11:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUTUA - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS PROFISSIONAIS DO CONFEA/CREA
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11/02/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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31/12/2024 10:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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31/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
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31/12/2024 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
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31/12/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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