TJRR - 0835611-95.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
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14/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0835611-95.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA INES FEITOSA LAU Polo Passivo(s) CESAR AUGUSTO ARAUJO DA COSTA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De proêmio, ressalto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução (EP. 30.1), cuja decisão não foi impugnada por quaisquer das partes.
Assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
O caso é de improcedência do pedido.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Alega a parte autora que locou o imóvel para o réu no período de fevereiro a julho de 2024.
Que o réu saiu do imóvel e deixou débito de água e luz.
O réu, por sua vez, alegou que saiu do imóvel no mês de abril de 2024.
Que repassou o valor dos débitos de água e luz diretamente para a autora.
Que o marido da autora realizou uma ligação clandestina na água, o que resultou em uma multa.
Pois, bem.
Analisando o caso concreto, verifica-se que a autora se perde em suas alegações, pois em parte alega que o réu ficou todo o período do contrato, e em outra parte alega que pediu o imóvel em razão da inadimplência do réu. comprovasse a data em E importante destacar que a autora fora intimada para que que o réu efetivamente desocupou o imóvel, tendo esta alegado que o réu saiu do imóvel dia 10 de junho de 2022 (EP. 42.1), ou seja, em data que não possui qualquer conexão com a presente ação.
Por outro lado, o réu juntou no EP. 47.2 extrato que comprova que realizou o pagamento referente a três aluguéis, demonstrando assim que ficou no imóvel somente no período de fevereiro a abril de 2024.
Dinate do que fora narrado e comprovado, entendo que realmente o réu permaneceu no imóvel apenas de 14/02/2024 a 13/04/2024.
Tratando das contas de água e energia (EP's. 1.4 a 1.5), verifica-se que estas são a maioria referentes ao período que o réu não estava no imóvel, sendo assim de responsabilidade da autora.
Quanto as contas de fevereiro a abril de 2024, o réu alegou que o valor fora repassado diretamente para a autora, não tendo esta rebatido as alegações.
Diante disso, a improcedência dos pedidos constantes na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 19:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 05:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/12/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/10/2024 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 12:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE CESAR AUGUSTO ARAUJO DA COSTA
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23/10/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 16:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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25/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR
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13/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 05:52
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2024 09:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/09/2024 09:43
Juntada de COMPROVANTE
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05/09/2024 17:46
RETORNO DE MANDADO
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03/09/2024 16:16
RETORNO DE MANDADO
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03/09/2024 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/09/2024 08:37
Expedição de Mandado
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02/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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02/09/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 13:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/08/2024 11:21
RETORNO DE MANDADO
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29/08/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 09:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/08/2024 09:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/08/2024 09:15
Expedição de Mandado
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16/08/2024 09:14
Expedição de Mandado
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14/08/2024 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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14/08/2024 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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14/08/2024 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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14/08/2024 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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