TJRR - 0843329-80.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
18/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA
-
10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S.A.
-
10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0843329-80.2023.8.23.0010 Requerente(s) KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA Requerido(s) BANCO ITAUCARD S/AItaú Seguros S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, ITAU SEGUROS S/A, no evento de movimento 90 , na qual alega, em síntese, a ocorrência de erro de cálculo no montante apresentado pela parte exequente.
A parte impugnante sustenta que a exequente aponta um saldo remanescente de R$ 6.355,97 , contudo, argumenta que tal valor é indevido.
Afirma que a exequente deixou de abater corretamente o depósito judicial no valor de R$ 11.636,17, realizado em 19/09/2024 .
Defende que a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor total da condenação, sem a devida amortização na data do pagamento, gera enriquecimento sem causa .
Aduz que efetuou um depósito em garantia para evitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC .
Por fim, reconhecendo como devido apenas um saldo referente a honorários, no valor de R$ 2.390,60, o qual afirma ter quitado , requereu o acolhimento da impugnação para que fosse declarado o excesso de execução ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial .
Intimada a se manifestar sobre a impugnação , a parte exequente, no evento de movimento 96, requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores incontroversos .
Acolhendo a solicitação das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial , que apresentou o cálculo atualizado do débito no evento de movimento 101.1 . É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à apuração do correto saldo devedor, considerando o pagamento parcial realizado pela parte executada.
A principal tese da impugnação reside na metodologia de cálculo, especificamente na necessidade de abater o valor depositado antes de prosseguir com a atualização do saldo remanescente, em conformidade com o que preceitua a matemática financeira e o ordenamento jurídico, a fim de evitar o na aplicação de juros sobre quantia já paga. bis in idem Com efeito, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante das partes, elaborou parecer técnico e imparcial, aplicando a metodologia de cálculo em conformidade com as portarias deste Tribunal de Justiça . 1. 2. 3.
Conforme se extrai do cálculo apresentado no evento 101.1, a Contadoria apurou o débito da seguinte forma: Atualizou os valores da condenação até a data do depósito judicial realizado pela executada (19/09/2024), chegando a um subtotal de R$ 11.029,61 .
Acrescentou os honorários advocatícios de 20%, totalizando R$ 13.235,53 .
Amortizou o valor depositado em 19/09/2024, de R$ 11.636,17, resultando em um saldo devedor de R$ 1.599,36 .
Sobre este saldo, aplicou a multa de 10% prevista em sentença, no valor de R$ 159,94 .
Finalmente, apurou como saldo remanescente devido o montante de R$ . 1.759,30 O cálculo da Contadoria Judicial mostra-se escorreito e aplicou a técnica contábil adequada, corrigindo a distorção apontada pela executada.
Fica claro que houve excesso na execução iniciada pela parte exequente, mas também que o valor que a executada entendia como devido (R$ 2.390,60 ) estava equivocado.
Portanto, o valor correto a ser executado é aquele apurado pela Contadoria do Juízo.
Ante o exposto, a Impugnação ao JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE Cumprimento de Sentença (mov. 90.1) para declarar o excesso de execução e o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 101.1 , HOMOLOGO fixando o saldo devedor remanescente em R$ 1.759,30 (mil, setecentos e , atualizado até 09 de maio de 2025 . cinquenta e nove reais e trinta centavos) Considerando o depósito do valor incontroverso realizado pela executada no montante de R$ 2.390,60 , superior ao débito ora reconhecido, determino: A expedição de alvará para levantamento da quantia de em R$ 1.759,30 favor da parte exequente, KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA (EP. 55), a ser deduzida do valor depositado nos autos, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018.
A expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos depósitos judiciais (incluindo o depósito em garantia de R$ 4.138,45 (EP. 90.4) e o valor excedente do segundo depósito) em favor da parte executada, ITAU SEGUROS S/A, utilizando os dados bancários informados na petição de movimento 90.1 .
Após a comprovação dos levantamentos, e não havendo outras pendências, , nos termos do art. 924, II, do Código de declaro extinta a obrigação Processo Civil.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
27/06/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 06:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/05/2025 15:40
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/04/2025 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0843329-80.2023.8.23.0010 Requerente(s) KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA Requerido(s) BANCO ITAUCARD S/AItaú Seguros S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca da impugnação apresentada no EP. 90; 2.
Após, venham os autos conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
06/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
28/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S.A.
-
28/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
20/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA
-
24/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
13/11/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA
-
18/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/10/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S.A.
-
10/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
20/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA
-
20/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
12/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2024 09:37
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 09:37
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S.A.
-
09/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
06/08/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2024 00:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 00:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2024
-
31/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:59
TRANSITADO EM JULGADO
-
31/07/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 16:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA
-
11/07/2024 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2024 21:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/06/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 07:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 18:00
-
13/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/06/2024 08:28
Distribuído por sorteio
-
04/06/2024 08:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2024 08:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
04/06/2024 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2024 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2024 08:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA
-
15/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S.A.
-
22/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
21/03/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2024 11:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ SEGUROS S.A.
-
21/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KAREN JULIANA RIBEIRO DA SILVA
-
21/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
15/02/2024 10:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 07:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
19/12/2023 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2023 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
08/12/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/11/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/11/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
24/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
-
24/11/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
-
24/11/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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