TJRR - 0802792-08.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE JUCIRA SANTOS DE MELO
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802792-08.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-47 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 4/7/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/07/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:38
Expedição de Certidão - DIRETOR
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802792-08.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Jucira Santos de Melo Silva em desfavor de Banco BMG S.A.
A parte autora relatou, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, de forma que vêm sendo descontadas parcelas relativas ao empréstimo em seu benefício previdenciário.
Asseverou que sua intenção era a contratação de empréstimo tradicional, todavia, fora ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Aduziu, então, que não há previsão para o fim dos descontos e que o termo de adesão firmado contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois, tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis, que constituem vantagem manifestamente excessiva e onerosa à parte autora.
Assim, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; além da condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2 a 1.7).
Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6.1.
Em razão do IRDR - Tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos (EP 6.0).
Após o julgamento do incidente, cujo acórdão foi juntado no EP 13, o pedido de tutela de urgência foi indeferido no EP 15.1.
A parte ré apresentou contestação no EP 22.1, onde alegou as preliminares de irregularidade na representação, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, arguiu prejudicial de decadência e defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora tinha plena ciência dos termos do contrato.
Juntou documentos (EP 22.2).
Réplica no EP 27.1.
Decisão saneadora no EP 29.1, afastando-se as preliminares e a prejudicial de mérito, invertendo-se o ônus da prova e determinando a produção de prova documental complementar.
A parte ré juntou os documentos solicitados no EP 34.
A parte autora manifestou-se no EP 38.1. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais.
Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido aduzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC).
Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada.
Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado.
Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível.
Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável.
Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento.
O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento.
Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros.
Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente.
No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora.
Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros.
No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros.
Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira.
No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei nº 10.820/2003.
Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).
Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal.
Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Do conjunto probatório acostado aos autos, pode-se afirmar que a autora tinha ciência de que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo réu.
Embora a parte autora alegue que não contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à celebração carreada aos autos pelo réu.
A parte autora, em sua manifestação sobre os documentos juntados (EP 38.1), reconheceu a utilização do valor disponibilizado, o que, somado à documentação apresentada pela instituição financeira, corrobora a validade do negócio.
O réu apresentou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (EP 34.3), assinado eletronicamente pela autora, e o respectivo "Termo de Consentimento Esclarecido" (EP 34.3, p. 329), que detalha as condições da operação, em conformidade com o exigido pela tese firmada no IRDR deste Tribunal.
A assinatura eletrônica foi validada pelo "Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica" (EP 34.2), que registra o aceite da autora em 18/03/2019.
Ademais, as faturas mensais (EP 34.5) demonstram que a autora não apenas realizou o saque inicial, mas também utilizou o cartão para diversas compras ao longo do tempo, o que descaracteriza a alegação de que acreditava se tratar de um simples empréstimo consignado.
A utilização recorrente do cartão para transações de crédito afasta a tese de vício de consentimento por erro substancial.
Ressalte-se, ainda, que consta do "Termo de Consentimento Esclarecido" a informação de que a diferença entre o valor consignado e o total da fatura poderia ser paga por meio de boleto, e que, em caso de não pagamento integral, incidiriam encargos sobre o saldo devedor, o que foi expressamente aceito pela autora.
Logo, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade.
Portanto, deve-se manter o contrato firmado entre as partes porque não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado, até porque a autora se beneficiou do aumento da margem consignável escorado em lei, bem como dos créditos depositados em sua conta bancária, sem demonstrar de forma cabal eventual vício de consentimento, à luz do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autorale extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autoraao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, terça-feira, 17 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
29/06/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/06/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 16:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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04/06/2025 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/06/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
28/05/2025 09:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JUCIRA SANTOS DE MELO
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27/05/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802792-08.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Jucira Santos de Melo Silva em face do Banco BMG S.A.
A parte autora alega, em síntese, que se encontrava em situação de crise financeira e procurou a instituição financeira requerida para contratar um empréstimo consignado.
Contudo, após certo tempo, percebeu um desconto em sua Reserva de Margem Consignável (RMC) mensal e contínuo na importância de R$ 49,90.
Ao entrar em contato com o suporte do requerido, foi informada que se tratava de cartão de crédito com rotativo de descontos sem termo final, serviço que afirma não ter solicitado.
Sustenta que a instituição "maquiou" um contrato de cartão de crédito como se fosse empréstimo consignado, alegando que o valor liberado a título de empréstimo consignado era, na verdade, um saque com o limite total do cartão de crédito, fato não informado no ato da contratação.
Requer a declaração de nulidade do contrato do empréstimo na modalidade RMC por vício de consentimento, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do juízo, pede a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado.
Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6.
Em razão do IRDR - Tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 6.
A parte ré compareceu espontaneamente no processo, acompanhada da devida habilitação de seu patrono no EP 12.
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 13.
Com o fim do período de suspensão processual, foi dado prosseguimento à marcha regular do feito (EP 5).
A parte ré apresentou contestação no EP 22, suscitando preliminarmente: a) irregularidade na representação por procuração antiga; b) inépcia da petição inicial e falta de necessidade de ir a juízo por ausência de prova do alegado; c) impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, arguiu prejudicial de decadência, sustentando que o contrato foi celebrado em 19/03/2019 e a ação ajuizada em 26/01/2024, tendo transcorrido o prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil.
Defendeu, ainda, a impossibilidade de declaração de inexistência do débito, afirmando que o contrato foi legitimamente firmado pela parte autora.
Réplica juntada no EP 27.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares: irregularidade na representação, inépcia da inicial/falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto à alegação de onde a parte ré argumenta que irregularidade na representação processual, a procuração foi outorgada aproximadamente 1 ano antes da distribuição da demanda, tal preliminar não merece acolhimento.
O instrumento de mandato não possui prazo de validade, sendo apto a viabilizar a propositura da demanda desde que devidamente assinado e sem vícios.
O lapso temporal entre a outorga dos poderes e o ajuizamento da ação, por si só, não conduz à irregularidade da representação processual, sendo a exigência de procuração atualizada, quando ausente previsão legal expressa, configuradora de excesso de formalismo e ofensa ao princípio do acesso à justiça.
Sobre a alegação de i por ausência de demonstração népcia da inicial e falta de interesse de agir, de tentativa de solução administrativa prévia, também não prospera.
Em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível a recusa administrativa da pretensão posta à baila.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Poder Judiciário, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
No que concerne à esclareço que o ônus da impugnação à concessão da gratuidade de justiça, prova é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu, que se limitou a fazer alegações genéricas.
Além disso, a Lei n. 1.060/50 e o Código de Processo Civil estabelecem que a simples afirmação de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte contrária provar a inexistência do estado de miserabilidade jurídica, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
Afasto, assim, todas as preliminares arguidas.
Quanto à onde a parte ré argumenta que o direito a prejudicial de mérito relativa à decadência, pleitear a anulação do negócio jurídico estaria fulminado, uma vez que o contrato foi celebrado em 19/03/2019 e a ação ajuizada somente em 26/01/2024, também não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo para o ajuizamento de ações que envolvem contratos de trato sucessivo, como é o caso do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), começa a contar a partir da data do último desconto, e não da data da celebração do contrato.
No caso em análise, verifica-se que os descontos permanecem sendo realizados mensalmente nos proventos da parte autora, conforme se observa nos extratos juntados aos autos, o que afasta a ocorrência da decadência arguida.
Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, verifico que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a 1. 2. 3. 4. serem enfrentadas: 1) Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC); 2) Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora; 3) Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado; 4) Avaliar a ocorrência de eventual dano moral.
Considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados.
Para o adequado esclarecimento das questões acima delineadas, determino a produção de prova documental complementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré junte aos autos: Cópia do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes em 19/03/2019; Cópia de comprovantes de saques ou transações efetuadas pela parte autora utilizando o cartão de crédito; Comprovante da transferência do valor do empréstimo/saque para a conta da parte autora; Documentos que demonstrem ter prestado à parte autora informações claras e adequadas sobre as características do produto contratado, especificando que se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Após a juntada da documentação pelo réu, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Declaro saneado o processo.
Cumpridas as determinações, façam os autos conclusos para julgamento.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
19/05/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 18:54
OUTRAS DECISÕES
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08/04/2025 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/04/2025 07:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JUCIRA SANTOS DE MELO
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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30/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802792-08.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual c/c indenizatória proposta por Jucira Santos de Melo Silva, em face de Banco BMG S.A.
Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6.
Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 6.
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 13.
A parte ré compareceu espontaneamente no processo, acompanhada da devida habilitação de seu patrono no EP 12.
Com o fim do período de suspensão processual, dou prosseguimento à marcha regular do presente feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve apreciação do pedido de tutela de urgência.
A parte autora narra que foi induzida a erro ao contratar o cartão de crédito consignado, pois não lhe foram fornecidas informações claras e adequadas acerca das condições contratuais, em especial no que se refere à taxa de juros, ao método de pagamento e à verdadeira natureza do crédito concedido (RMC), cujas parcelas vêm sendo descontadas diretamente de seu contracheque.
Aduz que entrou em contato com o suporte do Banco BMG e foi informada de que o desconto se referia a um cartão de crédito com rotativo, e que o serviço foi ativado sem que ela o tivesse solicitado.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos.
Como se sabe, o art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pesem as alegações da parte autora, tenho que não foram evidenciados os requisitos necessários para tanto.
A probabilidade do direito invocado não se encontra comprovada, pois o empréstimo discutido nos autos advém do contrato de cartão de crédito consignado que foi devidamente assinado pela parte autora, o que demonstra, em um primeiro momento, plena anuência e conhecimento das cláusulas descritas no documento.
Ademais, a alegação de que houve falha no dever de informação da empresa ré ao oferecer o empréstimo contratado carece de maior dilação probatória, o que deverá ser decidido na análise do mérito, ao final da demanda.
Dessa forma indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. , Habilite-se o advogado da parte ré nestes autos, conforme EP 12.
Assim, intime-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal, sem prejuízo de eventual designação posterior de audiência conciliatória, caso seja de interesse expresso da parte.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Boa Vista, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
06/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 13:36
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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27/02/2025 10:39
OUTRAS DECISÕES
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16/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:53
Juntada de ACÓRDÃO
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26/02/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JUCIRA SANTOS DE MELO
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09/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 15:06
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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29/01/2024 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
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29/01/2024 12:58
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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26/01/2024 22:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/01/2024 22:10
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 22:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2024 22:10
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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