TJRR - 0813110-89.2020.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813110-89.2020.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de oposição, proposta por Jane Jose da Silva, em face de Francisco Evangelista dos Santos de Araújo e outros.
Na exordial, Jane José da Silva ajuíza embargos de terceiro contra Francisco Evangelista dos Santos Araújo, alegando ser o legítimo possuidor do imóvel desde 2013, com base em contrato de compra e venda.
Sustenta que Francisco jamais teve a posse e tenta, de forma fraudulenta, obter reintegração por meio de documentos inválidos.
Requer a suspensão da ação principal, o reconhecimento de sua posse e o deferimento de interdito proibitório (ep. 1.1).
Emenda à inicial no ep. 6.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ep. 8).
A emenda à petição inicial operou a adequação da via processual para ação de oposição, em substituição aos embargos de terceiro inicialmente propostos (ep. 11).
Redistribuídos os autos para a 4ª Vara Cível (ep. 33).
Contestação apresentada por Francisco Evangelista dos Santos de Araújo (ep. 36) e petição complementar do mesmo oposto, reiterando os fundamentos já lançados na contestação (ep. 37).
Decisão que rejeita pedido de embargo de obra formulado por Francisco Evangelista, determina a inclusão do Município de Boa Vista e do Estado de Roraima no polo passivo (ep. 38).
Contestação apresentada pelo Município de Boa Vista no ep. 55 e pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista - EMHUR no ep. 122.
Redistribuídos os autos para este Juízo (ep. 77).
Decisão que reconhece a redistribuição do feito à Vara de Fazenda Pública em razão do interesse das Fazendas Públicas e determina à parte opoente que apresente réplica em 15 dias, bem como a especificação de provas por ambas as partes, sob pena de preclusão (ep. 152).
Em sede de especificação de provas, a parte requerente pleiteou a produção de prova testemunhal, indicando três testemunhas (ep. 166).
O primeiro requerido, Francisco Evangelista dos Santos de Araújo, também requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte adversa, além do aproveitamento de prova emprestada, consistente em documentos, laudos e decisões oriundas de outros processos relacionados ao mesmo bem, como a ação cautelar de sequestro e o inquérito policial que apura a falsidade de documentos (ep. 164).
Decisão que reconhece a renúncia tácita à réplica por parte da opoente, registra a regularidade da contestação da EMHUR e intima os entes públicos para especificarem as provas no prazo de 15 dias (ep. 194).
O Estado de Roraima e o Município de Boa Vista, por sua vez, manifestaram expressamente não possuir interesse na produção de novas provas (eps. 208 e 203). É o relatório.
Decido.
Não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Por outra banda, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A admissão da prova deve observar o critério da utilidade para a formação do convencimento do julgador e a efetiva pertinência com os pontos controvertidos da causa.
No presente caso, o relato das testemunhas indicadas por ambas as partes poderá ser relevante para o esclarecimento da controvérsia relativa à posse do imóvel objeto do litígio, razão pela qual defiro a produção de prova testemunhal, limitando-se a três testemunhas para cada parte, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC.
Quanto ao pedido de prova emprestada formulado pelo primeiro requerido, defiro a sua juntada aos autos, nos termos do art. 372 do CPC, ressalvando, contudo, que sua valoração será feita oportunamente por este Juízo, conforme sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia.
Fica assegurado às demais partes o pleno exercício do contraditório quanto ao conteúdo dos documentos e decisões emprestadas.
As partes deverão apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol com nomes, qualificação e contatos das testemunhas, responsabilizando-se por sua apresentação espontânea em audiência, independentemente de intimação judicial.
Designe-se data para realização de audiência de instrução.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JANE JOSÉ DA SILVA REPRESENTADO(A) POR IZABELA DO VALE MATIAS
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16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2025 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 17:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO
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05/05/2025 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 19:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/04/2025 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
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14/04/2025 12:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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07/04/2025 09:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
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06/03/2025 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813110-89.2020.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando cumprimento de decisão.
Atento à decisão de ep. 152 e das manifestações das partes, tornem os autos conclusos em campo decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 12:24
OUTRAS DECISÕES
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25/02/2025 22:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 22:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:51
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO PARA OPOSIÇÃO
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12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO
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11/02/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2025 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813110-89.2020.8.23.0010 Decisão Chamo o feito à ordem.
Verifico que estes autos tiveram início na 5ª Vara Cível desta Capital, posteriormente sido redistribuído à 4ª Vara Cível.
Desde o início, houve emenda à inicial, no sentido de se adequar o procedimento inicial ajuizado, que era de embargos de terceiros, para ação de oposição.
E assim prosseguiu.
Houve redistribuição a este Juízo, ante as manifestações de interesse no feito por parte das Fazendas Públicas.
Assim, deve o feito prosseguir como ação de oposição e não como embargos de terceiros.
No que toca à efetiva citação dos opostos, observo a sua regularidade, bem como apresentação de contestações.
Todavia, a partir de então não se deu regular prosseguimento ao feito, nos termos do CPC.
Nesse sentido, intime-se a parte opoente para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações já ofertadas pelos opostos.
Após, intimem-se as partes para, também em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, podendo, no entanto, optarem pelo julgamento antecipado, caso queiram.
Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, ressalto a necessidade de se manter a regularidade processual, evitando-se peticionamentos desnecessários e que possam vir a tumultuar o feito.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 10:07
OUTRAS DECISÕES
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12/11/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/11/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:41
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE OPOSIÇÃO PARA EMBARGOS DE TERCEIRO
-
21/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JANE JOSÉ DA SILVA REPRESENTADO(A) POR IZABELA DO VALE MATIAS
-
11/03/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
31/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR
-
18/07/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/07/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2023 22:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/06/2023 09:58
RETORNO DE MANDADO
-
26/06/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2023 11:53
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 16:07
Expedição de Certidão
-
28/04/2023 16:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JANE JOSÉ DA SILVA REPRESENTADO(A) POR IZABELA DO VALE MATIAS
-
05/09/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO
-
17/05/2022 20:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANE JOSÉ DA SILVA REPRESENTADO(A) POR IZABELA DO VALE MATIAS
-
16/05/2022 09:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
13/05/2022 19:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
30/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 09:42
Recebidos os autos
-
25/04/2022 09:42
TRANSITADO EM JULGADO
-
25/04/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/04/2022 08:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
23/04/2022 08:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
20/04/2022 06:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2022 19:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:12
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
19/04/2022 14:12
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
19/04/2022 14:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:09
Declarada incompetência
-
30/03/2022 09:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/03/2022 11:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO
-
17/03/2022 20:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANE JOSÉ DA SILVA REPRESENTADO(A) POR IZABELA DO VALE MATIAS
-
07/03/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/02/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 07:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 07:46
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
11/02/2022 07:46
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
11/02/2022 07:43
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 07:09
Recebidos os autos
-
10/02/2022 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/02/2022 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2022 15:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
17/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 08:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2021 15:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/12/2021 15:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/12/2021 11:34
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
21/11/2021 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 23:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 23:27
Recebidos os autos
-
26/08/2021 23:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 10:24
Declarada incompetência
-
04/07/2021 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 11:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
17/11/2020 19:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO
-
09/11/2020 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 09:44
APENSADO AO PROCESSO 0804856-64.2019.8.23.0010
-
08/09/2020 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO
-
15/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2020 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 15:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO PARA OPOSIÇÃO
-
26/06/2020 01:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/06/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/06/2020 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2020 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2020 09:29
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/05/2020 20:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 20:05
Recebidos os autos
-
22/05/2020 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 20:05
Distribuído por dependência
-
22/05/2020 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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