TJRR - 0800134-44.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2025
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03/04/2025 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/03/2025 07:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800134-44.2025.8.23.0020 SENTENÇA Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a vista de mais elementos durante a instrução processual, este benefício poderá ser revogado ou revisto.
Trata-se de embargos à execução opostos por VANESSA ANDRADE BASTOS DE SALES contra o BANCO DO BRASIL S.A., por meio dos quais requereu a extinção do processo de execução principal por meio da justificação por “negativa geral” (ep. 1.1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar a tempestividade dos embargos opostos.
Verifica-se que a embargante foi citada por hora certa no processo principal, conforme ep. 87.1.
Em seguida, foi nomeada a Defensora Pública para atuar no feito como curadora especial da executada (ep. 94.1).
Após habilitação e intimação da DPE, em 29/11/2024 (ep. 100), os embargos à execução foram opostos em 11/02/2025.
Houve a suspensão do prazo processual em razão do recesso forense (CPC, art. 220).
Os prazos iniciados antes do recesso param sua contagem no período e seguem após.
Já os prazos iniciados durante o recesso começam sua contagem após o recesso, conforme exemplificado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. 1.
Ação de execução de título judicial. 2.
O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro.
Inteligência do art. 220 do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, tendo o recorrente sido efetivamente intimado no dia 08/01/2019, dentro do período do recesso forense, tem-se que a contagem do prazo recursal terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente a 20 de janeiro, ou seja, 21/01/2019, pelo que interposto o apelo nobre em 11/02/2019, esse estaria intempestivo. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1806309/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Considerando o feriado municipal em 13/12/2024, é certo que do dia da leitura da intimação (29/11/2024) até o início do recesso forense (20/12/2024) transcorreu o prazo de 13 (treze) dias úteis.
Com o fim do recesso forense em 20/01/2025, restavam apenas 17 (dezessete) dias úteis para o fim do prazo, que teve por termo final o dia 12/02/2025.
Não há dúvidas, portanto, da tempestividade dos embargos.
Apesar disso, nos termos do art. 918, II, do CPC, o juiz rejeitará liminarmente os embargos no caso de improcedência liminar do pedido.
Isso porque, conforme preceitua o art. 341 do CPC, a resposta por negativa geral, pelo defensor público, é cabível no processo de conhecimento, o que não é o caso.
Em que pese seja conferido ao curador especial a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC, art. 341, p. único), esta não é extensível aos embargos à execução.
Como se extrai da inicial, os presentes embargos se restringiram à negativa geral, sendo certo que tal argumento não se mostra suficiente para afastar a higidez do título executivo.
No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo.
Se faz necessário, ao menos, que sejam apontadas algumas das hipóteses previstas no art. 917 do Código de Processo Civil ou indicado qualquer defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução.
No caso concreto, a parte embargante não apontou nenhuma das alegações previstas no art. 917 do CPC, tais como inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, excesso de execução, etc.
Portanto, verifico ausência dos requisitos de admissibilidade e processamento dos embargos à execução.
O oferecimento de defesa genérica não é capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial que fundamentou a ação de execução.
Assim, em virtude da ausência das matérias que podem ser impugnadas em embargos à execução pela parte executada, entendo que a sua rejeição liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos, nos termos do art. 918, II, do CPC, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo, durante os 5 anos após o trânsito em julgado, a exigibilidade das custas e despesas processuais, ficando condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Sem honorários.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 15:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/02/2025 21:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/02/2025 21:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:38
APENSADO AO PROCESSO 0800279-71.2023.8.23.0020
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11/02/2025 22:38
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2025 22:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/02/2025 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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