TJRR - 0813926-03.2022.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0813926-03.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: CARMI MARIA DA SILVA COSTA Requerente(s): BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar.
Boa Vista, 02 de julho de 2025.
DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
02/07/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0813926-03.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARMI MARIA DA SILVA COSTA Requerido(s): BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO CERTIDÃO Certifico que a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. o prazo para pagamento voluntário do débito. transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. decorreu in albis , requerendo o que entender de direito, manifestação Fica a parte Exequente intimada para bem como para juntar planilha atualizada na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 14 de maio de 2025.
DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
21/05/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0813926-03.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARMI MARIA DA SILVA COSTA Requerido(s): BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO CERTIDÃO Certifico que a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. o prazo para pagamento voluntário do débito. transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. decorreu in albis , requerendo o que entender de direito, manifestação Fica a parte Exequente intimada para bem como para juntar planilha atualizada na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 14 de maio de 2025.
DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
14/05/2025 16:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
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03/04/2025 16:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARMI MARIA DA SILVA COSTA
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0813926-03.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARMI MARIA DA SILVA COSTA Requerido(s): BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde 24. 25. 26. já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
07/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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07/03/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 14:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/03/2025 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2025 07:24
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2025 16:21
Declarada incompetência
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26/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
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17/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 04:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 04:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 17:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARMI MARIA DA SILVA COSTA
-
07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/11/2024 17:10
RETORNO DE MANDADO
-
18/11/2024 07:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/11/2024 13:04
Expedição de Mandado
-
12/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 04:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
08/09/2024 10:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/09/2024 09:58
RETORNO DE MANDADO
-
28/08/2024 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/08/2024 11:42
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:14
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2024 17:10
RETORNO DE MANDADO
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07/08/2024 10:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2024 10:47
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 21:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 21:34
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
-
26/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:07
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2024 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2024
-
27/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 08:06
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/05/2024 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
-
25/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CARMI MARIA DA SILVA COSTA
-
04/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 07:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/03/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 08:00 ATÉ 18/04/2024 23:59
-
26/03/2024 11:38
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
26/03/2024 11:38
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
10/11/2023 14:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
-
10/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
10/11/2023 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:03
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
02/10/2023 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
22/08/2023 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
-
17/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
-
14/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2023 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
-
03/04/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2023 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
-
09/02/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
-
24/08/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:46
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
23/08/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 08:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
02/08/2022 11:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARMI MARIA DA SILVA COSTA
-
29/07/2022 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
11/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 22:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/07/2022 22:02
RETORNO DE MANDADO
-
04/07/2022 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2022 11:17
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
28/06/2022 20:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
22/06/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 16:24
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
11/05/2022 20:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2022 20:50
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2022 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
-
06/05/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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