TJRR - 0827242-49.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 06:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 06:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/06/2025 06:22
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/05/2025 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2025 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2025 15:00
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/04/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 20:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
24/02/2025 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2025 16:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELMIZIA DE SOUZA ALMEIDA
-
14/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827242-49.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por em face do ELMIZIA DE SOUZA ALMEIDA ESTADO , objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões horizontais DE RORAIMA reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
A parte autora pleiteia a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão horizontal concedida pela Portaria nº 3355-P/22, publicada no Diário Oficial nº 4345, em 21/12/2022.
Alega que, embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, o pagamento das diferenças salariais retroativas não foi realizado.
O Estado, devidamente citado, apresentou manifestação concordando com a procedência do pedido, conforme a , Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima requerendo a homologação do reconhecimento.
O presente feito não está abrangido pela suspensão do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, conforme decisão do EP 20.
Nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, o reconhecimento administrativo do direito autoriza o julgamento imediato do mérito, diante da ausência de controvérsia quanto ao direito material.
No caso em apreço, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão horizontal, sendo tal direito formalizado pela Portaria nº 3355-P/22, com efeitos financeiros devidamente reconhecidos e comprovados nos autos.
As progressões horizontais, previstas na legislação estadual, constituem direito subjetivo do servidor público, implementadas com base no interstício de tempo e na avaliação periódica de desempenho.
A mora no pagamento dos valores retroativos já reconhecidos administrativamente configura violação ao direito adquirido da parte autora, além de representar enriquecimento sem causa por parte da Administração, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e eficiência.
A questão está alinhada à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000), que consolidou o entendimento de que: "Eventuais requerimentos e processos administrativos pendentes de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Quanto à apuração do montante devido, será realizada em fase de liquidação de sentença, assegurando às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que o reconhecimento administrativo abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido para condenar o ao JULGO PROCEDENTE ESTADO DE RORAIMA pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora referentes à progressão horizontal, reconhecida administrativamente pela Portaria nº 3355-P/22, publicada no Diário Oficial nº 4345, cuja apuração detalhada será realizada em fase de cumprimento de sentença, , declarando extinto o desde que não pagos feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Determino que a Contadoria do TJRR verifique os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, sem se limitar a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:32
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
03/02/2025 11:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/12/2024 11:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/12/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/09/2024 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2024 14:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 09:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELMIZIA DE SOUZA ALMEIDA
-
14/11/2023 14:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
07/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:30
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
27/10/2023 09:03
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
18/08/2023 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807169-61.2020.8.23.0010
Roraima Energia S.A
Municipio do Canta - Rr
Advogado: Francisco das Chagas Batista
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/03/2020 08:58
Processo nº 0821096-89.2023.8.23.0010
Socorro Dias Laurido Cruz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/01/2025 08:57
Processo nº 0852799-04.2024.8.23.0010
Luana Varao Souza Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/12/2024 13:31
Processo nº 0813433-60.2021.8.23.0010
Mayara Sousa da Silva Felix
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Farrel Rego Nogueira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/12/2023 10:58
Processo nº 0833919-71.2018.8.23.0010
Itau Unibanco Holding S.A.
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Gerson da Costa Moreno Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/05/2022 06:59