TJRR - 0852799-04.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0852799-04.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LUANA VARAO SOUZA FERREIRA representado(a) por VALÉRIA CRISTINA S SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP.109 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas.
Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias.
OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º.
Grau.
Boa Vista, 31 de julho de 2025.
GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário -
31/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 10:20
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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30/07/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0852799-04.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LUANA VARAO SOUZA FERREIRA representado(a) por VALÉRIA CRISTINA S SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, intimo a parte para que apresente o comprovante de pagamento da guia já apresentada no EP. 109.2, no prazo de 05 (cinco) dias úteis Boa Vista, 24 de julho de 2025.
GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário -
24/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2025 03:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/07/2025 03:01
DECORRIDO PRAZO DE LUANA VARAO SOUZA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR VALÉRIA CRISTINA S SILVA
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24/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE LUANA VARAO SOUZA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR VALÉRIA CRISTINA S SILVA
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22/07/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0852799-04.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : LUANA VARAO SOUZA FERREIRA representado(a) por VALÉRIA CRISTINA S SILVA Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por LUANA VARAO SOUZA FERREIRA representado(a) por VALÉRIA CRISTINA S SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A..
PETIÇÃO INICIAL (EP 1 e 10).
A parte autora aponta a responsabilidade civil objetiva da parte ré por vício de consumo decorrente do bloqueio indevido de valor referente à pensão alimentícia por dívida de terceiro (genitor).
Afirma que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade) e dever de reparação civil. - PEDE a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente no estorno dos valores bloqueados decorrentes de pensão alimentícia. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material (valor não informado na petição inicial). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
CONTESTAÇÃO (EP 67).
No mérito, a parte ré defende que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e ausente o dever de reparação porquanto houve autorização da genitora da parte autora para efetuação dos descontos em conta corrente.
PEDE a improcedência do pedido.
DECISÃO SANEADORA – EP 97.
Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo cuja responsabilidade civil é objetiva (independe de culpa).
O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, identifico que a parte autora comprovou que o valor recebido na conta corrente indicada na petição inicial é de sua titularidade (LUANA VARAO SOUZA FERREIRA) e não de sua genitora (VALÉRIA CRISTINA S SILVA), de modo que o bloqueio de valor para pagamento de débito de terceiro (genitora) é uma conduta irregular da instituição financeira que, conforme histórico dos atos processuais praticados neste processo, mesmo ciente da situação, não toma nenhuma conduta apta a ilidir os danos causados pela parte ré.
A alegação da defesa acerca da autorização concedida pela genitora da parte ré não convence porque a parte autora não é responsável por dívida de terceiro.
O débito de terceiro deve ser cobrado exclusivamente de terceiro sem nenhuma ingerência sobre o valor percebido em decorrência de pensão alimentícia da parte autora.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta irregular, dano e nexo causal) e o dever de reparação civil.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, condeno a parte ré na obrigação de fazer consistente no estorno de todos os valores bloqueados em conta bancária (descrita na petição inicial) de titularidade da parte autora que foi recebido pela genitora em decorrência de pensão alimentícia.
A parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
JULGO procedente o pedido e condeno a parte ré na obrigação de fazer consistente no estorno de todos os valores bloqueados em conta bancária (descrita na petição inicial) de titularidade da parte autora que foi recebido pela genitora em decorrência de pensão alimentícia.
DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu ou (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar.
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré, conforme análise supra, nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano.
A parte autora alega um dano material.
Contudo, ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se que inexiste elemento ou dado de informação suficiente que confirme a existência de dano material.
Salvo, a obrigação de estorno de valores bloqueados de forma ilícita.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material.
DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil.
Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente.
O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.
DISPOSITIVO CONFIRMO a tutela provisória – EP 40.
JULGO procedente o pedido e condeno a parte ré na obrigação de fazer consistente no estorno de todos os valores, de titularidade da parte autora que foram bloqueados em conta bancária (AG: 250-X / CONTA CORRENTE: 73358-X / de titularidade genitora da parte autora).
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA A questão sobre substituição da conta de recebimento (BANCO DO BRASIL para BANCO NUBANK) é dever da parte autora.
Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/06/2025 22:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 22:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 11:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
12/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 22:29
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0852799-04.2024.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Ação reparatória proposta por LUANA VARAO SOUZA FERREIRA representado(a) por VALÉRIA CRISTINA S SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A..
Do caso concreto.
Tratando-se de ação reparatória, a controvérsia resume-se à análise dos requisitos da responsabilidade civil objetiva.
Dos pontos controvertidos.
Portanto, fixo como ponto controvertido os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação decorrente de (i) conduta, (ii) o dano (existência e extensão) e (iii) o nexo causal.
Dos meios de prova.
Em vista dos pontos controvertidos, delimito os meios de prova: documentos juntados aos autos durante a tramitação do processo.
O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito.
O Ministério Público já foi intimado - EP 83.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC).
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
20/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUANA VARAO SOUZA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR VALÉRIA CRISTINA S SILVA
-
25/04/2025 14:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 05:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 05:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:03
Recebidos os autos
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02/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
-
26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUANA VARAO SOUZA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR VALÉRIA CRISTINA S SILVA
-
20/03/2025 19:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUANA VARAO SOUZA FERREIRA REPRESENTADO(A) POR VALÉRIA CRISTINA S SILVA
-
19/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0852799-04.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LUANA VARAO SOUZA FERREIRA representado(a) por VALÉRIA CRISTINA S SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO A parte ré cumpriu a decisão liminar (EP 40) com o estorno de valor (EP 59), uma vez que não há nenhuma determinação em relação à transferência para outra conta.
Intime.
Aguardem o decurso do prazo para réplica.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
09/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/03/2025 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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25/02/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/02/2025 09:35
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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24/02/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/02/2025 20:59
RETORNO DE MANDADO
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14/02/2025 09:45
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 09:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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06/02/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0852799-04.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Liminar ) Autor(s): LUANA VARAO SOUZA FERREIRA representado(a) por VALÉRIA CRISTINA S SILVA, Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A., designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 25 de fevereiro de 2025 às 09:30 horas . https://g.tjrr.jus.br/w1ct Dia: 25 de fevereiro de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/w1ct Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 25 , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de fevereiro de 2025 às 09:30 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, 22/1/2025.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
03/02/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2025 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 09:35
Juntada de Petição de resposta
-
28/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 10:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
17/01/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 11:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2025 11:52
Expedição de Mandado
-
16/01/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 10:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/01/2025 10:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/01/2025 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 08:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/01/2025 19:18
Juntada de Petição de resposta
-
15/01/2025 19:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
-
19/12/2024 13:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/12/2024 13:31
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
19/12/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/12/2024 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2024 17:16
Declarada incompetência
-
17/12/2024 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2024 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 12:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
11/12/2024 12:46
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/12/2024 09:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2024 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2024 10:37
Declarada incompetência
-
06/12/2024 12:15
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2024 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
-
05/12/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 17:05
Declarada incompetência
-
02/12/2024 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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