TJRR - 0840854-54.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 09:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0840854-54.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: RORAIMA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: OAB 212897273P-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA; OAB 1909822P-RR - THIAGO PIRES DE MELO; OAB 1294N-RR - SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA E OAB 46609814P-RR - SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE EMBARGADA: CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADA: OAB 15769N-PB - MARINA LACERDA CUNHA LIMA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO RORAIMA ENERGIA S.A. interpôs os embargos de declaração do EP 16 contra o julgado do EP 05 da Apelação Cível n. 0840854-54.2023.8.23.0010, que reconheceu o excesso de execução apenas da quantia controversa; autorizou o levantamento do valor depositado em juízo, a fim de que seja dada a quitação da dívida na ação de execução, bem como, diante da sucumbência recíproca, condenou as duas partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 36% (trinta e seis por cento) pela Apelada-Embargante e 64% (sessenta e quatro por cento) pela Apelante-Embargada.
A base de cálculo dos honorários e a forma de pagamento individualizado foram corrigidas na ERRATA do EP 09: “Por essas razões, onde lê-se: ‘Diante da sucumbência recíproca, condeno as duas partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 36% (trinta e seis por cento) pela Apelada-Embargante e 64% (sessenta e quatro por cento) pela Apelante-Embargada’ leia-se: ‘Diante da sucumbência recíproca, condeno as duas partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) do proveito econômico da Autora, conforme o § 2º do art. 85 do CPC, devidos proporcionalmente no percentual de 36% (trinta e seis por cento) pela Apelada-Embargante e 64% (sessenta e quatro por cento) pela Apelante-Embargada’.
Intimem-se”.
O caso versa sobre suposta contradição quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca.
A Embargante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto.
Pede que a contradição seja suprida, atribuindo efeitos infringentes para: “c.1) Reformar o capítulo da r.
Decisão Monocrática referente aos ônus sucumbenciais para CONDENAR EXCLUSIVAMENTE a Embargada, Contro l Construções LTDA., ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Embargante, Roraima Energia S.A., a serem fixados em percentual (nos termos do art. 85, §2º, do CPC) sobre o valor do excesso de execução reconhecido e decotado (R$ 186.6 60,61); c.2) AFASTAR qualquer condenação da Embargante, Roraima Energia S.A., ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Embargada, Control Construções LTDA.; c.3) Determinar que as custas processuais dos Embargos à Execução e da fase recursal sejam integralmente suportadas pela Embargada, Control Construções LTDA., ou, subsidiariamente, distribuídas na proporção de 64% (sessenta e quatro por cento) para a Embargada, Control Construções LTDA., e 36% (trinta e seis por cento) para a Embargante, Roraima Energia S.A.; d) Subsidiariamente, caso não acolhido integralmente o pleito de afastamento da condenação da Embargante em honorários, que seja ao menos esclarecido sobre qual base de cálculo incidem os ‘honorários advocatícios’ mencionados na parte dispositiva da sucumbência, e como se dá a eventual compensação (vedada pelo art. 85, §14, CPC) ou o pagamento individualizado por cada parte à parte adversa, mantendo-se o pedido de condenação da Embargada nos honorários sobre o excesso decotado” (fl. 11). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0840854-54.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: RORAIMA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: OAB 212897273P-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA; OAB 1909822P-RR - THIAGO PIRES DE MELO; OAB 1294N-RR - SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA E OAB 46609814P-RR - SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE EMBARGADA: CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADA: OAB 15769N-PB - MARINA LACERDA CUNHA LIMA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR A Embargante pede, subsidiariamente, que: “(...) caso não acolhido integralmente o pleito de afastamento da condenação da Embargante em honorários, que seja ao menos esclarecido sobre qual base de cálculo incidem os ‘honorários advocatícios’ mencionados na parte dispositiva da sucumbência, e como se dá a eventual compensação (vedada pelo art. 85, §14, CPC) ou o pagamento individualizado por cada parte à parte adversa, mantendo-se o pedido de condenação da Embargada nos honorários sobre o excesso decotado” (fl. 11).
A base de cálculo dos honorários e a forma de pagamento individualizado foram esclarecidas na ERRATA do EP 09.
Eis um trecho dela: “(...) Por essas razões, onde lê-se: ‘Diante da sucumbência recíproca, condeno as duas partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 36% (trinta e seis por cento) pela Apelada-Embargante e 64% (sessenta e quatro por cento) pela Apelante-Embargada’ leia-se: ‘Diante da sucumbência recíproca, condeno as duas partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) do proveito econômico da Autora, conforme o § 2º do art. 85 do CPC, devidos proporcionalmente no percentual de 36% (trinta e seis por cento) pela Apelada-Embargante e 64% (sessenta e quatro por cento) pela Apelante-Embargada’.
Intimem-se”.
Em relação a “como se dá a eventual compensação (vedada pelo art. 85, §14, CPC)”, registro que, em momento algum do julgado, foi determinada a compensação de honorários.
Consequentemente, considerando que uma questão foi atendida antes da interposição dos embargos de declaração e a outra não existe, perdeu-se o objeto deste recurso em relação ao pedido subsidiário.
Por essas razões, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração, quanto ao pedido subsidiário.
No mais, estão presentes os requisitos de admissibilidade. É como voto.
VOTO DE MÉRITO Passo à análise do mérito.
A Embargante alega que houve uma contradição no julgado, quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca.
Diz que “A contradição reside no fato de que, apesar de reconhecer o decaimento substancial da Embargada (Control Construções LTDA) em 64% de seu pleito executório, a r.
Decisão condenou a Embargante (Roraima Energia S.A.) ‘ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 36%’” (fl. 04).
Explica que “(...) se a Embargante (Roraima Energia S.A.) foi vencedora na demonstração do excesso de execução – que foi o objeto principal de seus embargos à execução –, a condenação ao pagamento de uma parcela dos honorários totais (calculados sobre que base?) e custas na proporção de 36% se mostra contraditória com o resultado do julgamento quanto ao mérito do excesso” (fl. 04).
Conclui que caberia à Embargada o pagamento integral dos honorários, porque foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Contudo, ela não tem razão.
A contradição, referida no art. 1.022 do CPC, como justificadora da correção, é aquela em que são feitas afirmações contrárias ou incompatíveis entre si, dentro do mesmo julgado.
Dessa forma, em momento algum do julgado recorrido foi afirmado que a CONSTROL responderia exclusivamente pelos ônus sucumbenciais.
O assunto foi tratado, entre outras coisas, no seguinte trecho: “O pedido de extinção parcial da execução em relação ao excesso de execução, mantendo-se a procedência da ação principal em relação à dívida confessada, contudo, merece acolhimento.
Ao ajuizar os embargos à execução, a Roraima Energia S.A. defendeu a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação do título (por causa da ausência dos boletins de medição aprovados).
Ao mesmo tempo, porém, ela apontou o valor que entendia devido decorrente do mesmo contrato executado e, inclusive, trouxe aos autos os boletins de medição aprovados, em relação a essa quantia.
Ou seja, os R$ 105.756,94 (cento e cinco mil e setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), reconhecidos pela Apelada, tornaram-se certos, líquidos e exigíveis com a juntada dos boletins de medição aprovados (EPs 1.2-1.9), corrigindo-se o vício até então existente e atendendo-se à finalidade do art. 801 do CPC (art. 616 do CPC de 1973), que dispõe: ‘Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento’.
A necessidade de oportunizar a emenda da inicial, para a correção de vício, antes da extinção da execução é medida prevista desde, inclusive, o Código de Processo Civil anterior.
Confira-se: ‘1.
A insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito correspondente ao crédito objeto do título executivo extrajudicial não implica, de imediato, a extinção do processo, devendo ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de sanar o vício (CPC/1973, art. 616; CPC/2015, art. 801), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 717.585/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). ‘2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sem a concessão de prazo para que os autores emendem a Inicial, importa em violação ao art. 284 do CPC. 3. É que, hodiernamente, o rigor excessivo não se coaduna com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de revelar verdadeira violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à Justiça. 4.
Nesse sentido, quando da verificação de ausência de documentos necessários à propositura da ação ou irregularidade na inicial, deve ser precedida da abertura de prazo para suprimento da falha, nos termos do que dispõem os artigos 284 e 616 do Código de Processo Civil’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 883.093/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 19/4/2017).
Na prática, neste caso, a Embargante confessou parte da dívida (sanando a falta de documentos em relação a essa parte) e defendeu a necessidade de extinção da execução em relação ao excesso, juntando aos autos o comprovante de depósito judicial da quantia incontroversa (EP 06 da ação).
Essa situação está, justamente, prevista no § 3º do art. 917 do CPC, que dispõe: ‘§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo’.
Dessa forma, cabia ao Juiz reconhecer o excesso de execução (inc.
V do § 2º do art. 917 do CPC) e autorizar o levantamento do valor incontroverso para a quitação da dívida.
A extinção integral da execução (pedida pela Apelada), portanto, merece reparo, a fim de julgar procedente em parte o pedido da Embargante, para: a) reconhecer o excesso de execução apenas da quantia controversa; b) autorizar o levantamento do valor depositado em juízo, a fim de que seja dada a quitação da dívida na ação de execução.
Quanto à sucumbência, o valor da execução foi de R$ 292.417,55 (duzentos e noventa e dois mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos).
A quantia incontroversa e mantida foi R$ 105.756,94 (cento e cinco mil e setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), o que equivale a 36% (trinta e seis por cento) da dívida cobrada na execução.
Portanto, a Apelante-Embargada sucumbiu em 64% (sessenta e quatro por cento) do que pretendeu, configurando-se a sucumbência recíproca.
Consequentemente, na forma do art. 86 do CPC, são devidos custas e honorários advocatícios por ambas as partes, no percentual de 36% (trinta e seis por cento) pela Apelada-Embargante e 64% (sessenta e quatro por cento) pela Apelante” (fls. 05-06).
Esclareço desde já que, de acordo com o art. 86 do CPC, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte), indicada no art. 86 do CPC, não se confunde com o percentual de fixação dos honorários, previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Dessa forma, o percentual de rateio do montante dos honorários (art. 86 do CPC) não possui o piso de 10% (dez por cento), previsto no § 2º do art. 85 da mesma lei.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3).
PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTINÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INEXISTÊNCIA.
SOFISMA DA TESE RECURSAL.
ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. 1.
Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024. 2.
O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, §2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6°-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ. 3.
A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários.
Precedentes. 4.
Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante. 5.
Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento. 6.
O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6°-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, §2º, do CPC). 7.
A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados. 8.
Recurso especial desprovido” (STJ, REsp n. 2.153.397/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÃO IGUAL (50% PARA CADA PARTE).
PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTINÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2.
O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição do percentual de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação ou o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). 3.
A definição da proporção do decaimento (percentual do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários.
Precedentes. 4.
Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, resulta em 5% para cada litigante. 5.
Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários em 20% para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na mesma proporcionalidade, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento. 6.
Recurso especial desprovido” (STJ, REsp n. 2.136.125/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
I - Quanto aos honorários, considerando o provimento parcial do recurso especial, correta a decisão que manteve em 10% sobre a condenação ou proveito econômico obtido, calculados da decisão em que o direito foi reconhecido (in casu, a sentença), nos termos da Súmula n. 111/STJ, fixando-se proporcionalmente ao objeto atendido.
II - Considerando que houve sucumbência parcial, as partes devem arcar, de modo proporcional, com os respectivos ônus, com a distribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC/15, c/c o art. 85, § 14, que deve ser de 80% para o autor e 20% para a autarquia.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EDcl no REsp 1.765.004/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.673.886/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
III - Agravo interno improvido” (STJ, AgInt no REsp n. 1.720.162/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020).
Consequentemente, o julgado embargado não merece reparo.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É como voto.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0840854-54.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: RORAIMA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: OAB 212897273P-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA; OAB 1909822P-RR - THIAGO PIRES DE MELO; OAB 1294N-RR - SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA E OAB 46609814P-RR - SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE EMBARGADA: CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADA: OAB 15769N-PB - MARINA LACERDA CUNHA LIMA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PREJUDICADO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CORRETA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração contra o julgado da Apelação Cível n. 0840854-54.2023.8.23.0010 que, entre outras coisas, reconheceu a sucumbência recíproca.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido subsidiário está prejudicado; (ii) saber se há contradição no julgado; (iii) saber se a definição da proporção do decaimento, por causa da sucumbência recíproca, foi correta.
III.
Razões de decidir 1.
A base de cálculo dos honorários e a forma de pagamento individualizado foram esclarecidas na errata do EP 09.
Em momento algum do julgado, foi determinada a compensação de honorários.
Consequentemente, perdeu-se o objeto deste recurso em relação ao pedido subsidiário, porque uma questão foi atendida antes da interposição dos embargos de declaração e a outra não existe; 2.
A contradição, referida no art. 1.022 do CPC, como justificadora da correção, é aquela em que são feitas afirmações contrárias ou incompatíveis entre si, dentro do mesmo julgado.
Dessa forma, inexiste contradição, porque, em momento algum do julgado recorrido, foi afirmado que a Embargada responderia exclusivamente pelos ônus sucumbenciais; 3.
A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte), indicada no art. 86 do CPC, não se confunde com o percentual de fixação dos honorários, previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Dessa forma, o percentual de rateio do montante dos honorários (art. 86 do CPC) não possui o piso de 10% (dez por cento), previsto no § 2º do art. 85 da mesma lei.
Precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A contradição, referida no art. 1.022 do CPC, é aquela em que são feitas afirmações contrárias ou incompatíveis entre si, dentro do mesmo julgado; 2.
A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte), indicada no art. 86 do CPC, não se confunde com o percentual de fixação dos honorários, previsto no § 2º do art. 85 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: §§ 2º e 14 do art. 85, arts. 86 e 1.022 todos do CPC; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.153.397/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, REsp n. 2.136.125/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.720.162/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso em parte e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
16/06/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2025 08:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/06/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0840854-54.2023.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0840854-54.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: RORAIMA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: OAB 212897273P-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA; OAB 1909822P-RR - THIAGO PIRES DE MELO; OAB 1294N-RR - SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA E OAB 46609814P-RR - SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE EMBARGADA: CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADA: OAB 15769N-PB - MARINA LACERDA CUNHA LIMA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO RORAIMA ENERGIA S.A. interpôs os embargos de declaração do EP 16 contra o julgado do EP 05 da Apelação Cível n. 0840854-54.2023.8.23.0010, que reconheceu o excesso de execução apenas da quantia controversa; autorizou o levantamento do valor depositado em juízo, a fim de que seja dada a quitação da dívida na ação de execução, bem como, diante da sucumbência recíproca, condenou as duas partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 36% (trinta e seis por cento) pela Apelada-Embargante e 64% (sessenta e quatro por cento) pela Apelante-Embargada.
A base de cálculo dos honorários e a forma de pagamento individualizado foram corrigidas na ERRATA do EP 09: “Por essas razões, onde lê-se: ‘Diante da sucumbência recíproca, condeno as duas partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 36% (trinta e seis por cento) pela Apelada-Embargante e 64% (sessenta e quatro por cento) pela Apelante-Embargada’ leia-se: ‘Diante da sucumbência recíproca, condeno as duas partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) do proveito econômico da Autora, conforme o § 2º do art. 85 do CPC, devidos proporcionalmente no percentual de 36% (trinta e seis por cento) pela Apelada-Embargante e 64% (sessenta e quatro por cento) pela Apelante-Embargada’.
Intimem-se”.
O caso versa sobre suposta contradição quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca.
A Embargante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto.
Pede que a contradição seja suprida, atribuindo efeitos infringentes para: “c.1) Reformar o capítulo da r.
Decisão Monocrática referente aos ônus sucumbenciais para CONDENAR EXCLUSIVAMENTE a Embargada, Contro l Construções LTDA., ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Embargante, Roraima Energia S.A., a serem fixados em percentual (nos termos do art. 85, §2º, do CPC) sobre o valor do excesso de execução reconhecido e decotado (R$ 186.6 60,61); c.2) AFASTAR qualquer condenação da Embargante, Roraima Energia S.A., ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Embargada, Control Construções LTDA.; c.3) Determinar que as custas processuais dos Embargos à Execução e da fase recursal sejam integralmente suportadas pela Embargada, Control Construções LTDA., ou, subsidiariamente, distribuídas na proporção de 64% (sessenta e quatro por cento) para a Embargada, Control Construções LTDA., e 36% (trinta e seis por cento) para a Embargante, Roraima Energia S.A.; d) Subsidiariamente, caso não acolhido integralmente o pleito de afastamento da condenação da Embargante em honorários, que seja ao menos esclarecido sobre qual base de cálculo incidem os ‘honorários advocatícios’ mencionados na parte dispositiva da sucumbência, e como se dá a eventual compensação (vedada pelo art. 85, §14, CPC) ou o pagamento individualizado por cada parte à parte adversa, mantendo-se o pedido de condenação da Embargada nos honorários sobre o excesso decotado” (fl. 11). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
27/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
-
27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA
-
27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA
-
26/05/2025 14:20
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
26/05/2025 14:20
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
12/05/2025 12:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 12:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2025 09:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/04/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/03/2025 16:08
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
06/03/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/02/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA
-
30/01/2025 00:00
Intimação
27/01/2025 - BANCO DO BRASIL - 18:04:17 188501885 0036 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TITULOS CLIENTE: SERAFIM D P M R COUTINHO AGENCIA: 1885-6 CONTA: 6.804-7 BCO BRADESCO S.A. 23791229286001491849820000046902499820000584835 BENEFICIARIO: NOME FANTASIA: CNPJ: 18.***.***/0001-74 BENEFICIARIO FINAL: TJ FUNDEJURR CNPJ: 05.***.***/0001-89 PAGADOR: CONTROL CONSTRUCOES S.A.
CNPJ: 02.***.***/0001-70 NR.
DOCUMENTO 12.702 DATA DE VENCIMENTO 04/02/2025 DATA DO PAGAMENTO 27/01/2025 VALOR DO DOCUMENTO 5.848,35 VALOR COBRADO 5.848,35 NR.AUTENTICACAO A.25E.4E2.855.348.6A2 Central de Atendimento BB 4004 0001 Capitais e regioes metropolitanas 0800 729 0001 Demais localidades.
Consultas, informacoes e servicos transacionais.
SAC BB 0800 729 0722 Informacoes, reclamacoes, cancelamento de produtos e servicos.
Ouvidoria 0800 729 5678 Reclamacoes nao solucionadas nos canais habituais agencia, SAC e demais canais de atendimento.
Atendimento a Deficientes Auditivos ou de Fala 0800 729 0088 Informacoes, reclamacoes,cancelamento de cartao, outros produtos e servicos de Ouvidoria. -
29/01/2025 15:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/01/2025 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 22:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA
-
30/09/2024 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2023 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2023 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 19:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2023 19:00
Distribuído por sorteio
-
07/11/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 19:00
Distribuído por dependência
-
07/11/2023 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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