TJRR - 0855756-75.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0855756-75.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, interpostos os recursos de apelações de EPs 115 e 116, certifico suas e os tempestividades preparos.
Ato contínuo, os apelados para apresentarem as contrarrazões recursais no prazo legal. intimo Boa Vista, 28 de agosto de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
28/08/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/08/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/08/2025 10:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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28/08/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 10:35
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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28/08/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
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14/08/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS
-
06/08/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855756-75.2024.8.23.0010 Sentença Cuida-se de embargos de declaração opostos por MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da sentença proferida no ep. 82, que concedeu a segurança pleiteada no bojo de mandado de segurança impetrado contra ato da comissão do VII Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
A embargante sustenta que houve omissão na sentença quanto à análise da questão nº 52 da Prova Tipo 2 – Verde, cuja anulação foi expressamente requerida na petição inicial, por suposto vício no enunciado da questão.
O Estado de Roraima, em contrarrazões, sustentou a inexistência de omissão na sentença, pois a decisão confirmou a liminar que já havia indeferido expressamente a anulação da questão nº 52.
Alegou, ainda, que os embargos configuram tentativa indevida de rediscutir o mérito e pediu o não conhecimento do recurso (ep. 102.1). É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração estão com a representação processual regular, foram interpostos no prazo legal, sendo, dessa forma, tempestivos e versam sobre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pelo que, devem ser admitidos, face apontarem existência de omissão na decisão embargada.
Acerca desse recurso, dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Com efeito, embora a sentença não tenha dedicado tópico específico à questão 52, é possível concluir, a partir da fundamentação e do dispositivo, que a matéria foi implicitamente analisada e decidida.
Isso porque o juízo confirmou integralmente a liminar proferida no ep. 42.1, que já havia indeferido o pedido de anulação da referida questão.
No caso dos autos, verifico que na decisão liminar, foi afastada a alegação de erro material quanto à ausência de identificação do ente federativo na questão 52, sob o argumento de que o conhecimento da Lei de Responsabilidade Fiscal é pressuposto técnico da função e que a questão, embora complexa, não apresentava vício de legalidade ou incompatibilidade com o edital.
Ao confirmar integralmente tal decisão, a sentença acolheu a mesma fundamentação de forma implícita, razão pela qual não há omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade.
Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
O que se observa, na verdade, é que a parte embargante busca a rediscussão da matéria já decidida, o que se mostra inviável por meio de embargos de declaração.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil .
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023 .8.12.0047 Terenos, Relator.: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024).
Diante do exposto, recebo os presentes embargos, por tempestivos, mas no mérito os rejeito, por inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
18/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
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05/07/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS
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03/07/2025 11:32
Juntada de COMPROVANTE
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02/07/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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30/06/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0855756-75.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS.
Representado(s) por Marcos Paulo Nascimento Santos (OAB 1869/RR), KAROLINE GIMENES DE LIMA (OAB 1827/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
26/06/2025 09:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 08:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:50
TRANSITADO EM JULGADO
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26/06/2025 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
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14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
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13/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 08:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:44
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855756-75.2024.8.23.0010 Sentença Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Melane Hadassa Morais dos Santos, em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo presidente da comissão da banca examinadora do VII concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, integrante da Fundação Getúlio Vargas.
Alega a impetrante que quatro questões da prova objetiva do concurso para o cargo de Analista Judiciário – Apoio à Gestão do TJRR (nºs 26, 27, 30 e 52) apresentam vícios que comprometem a legalidade do certame.
Sustenta que tais questões exigiram conhecimentos não previstos no edital ou contêm erros materiais, em violação ao princípio da vinculação ao edital e em prejuízo à sua classificação.
No mérito, requer a anulação dessas questões e a atribuição da respectiva pontuação, com a consequente reclassificação no certame.
Argumenta que a banca examinadora agiu em desacordo com o edital e que a manutenção dos gabaritos incorretos configura ilegalidade passível de controle judicial.
No ep. 42.1, a liminar foi deferida parcialmente para anular as questões nº 26, 27 e 30, com atribuição da pontuação e reclassificação da impetrante, por violação ao conteúdo previsto no edital.
Quanto à questão nº 52, o pedido foi indeferido, pois o juízo entendeu que não houve erro material e que a questão está compatível com a legislação aplicável.
A banca examinadora informou o cumprimento da medida liminar no ep. 51.
Sobreveio aos autos notícia de indeferimento de efeito suspensivo no agravo de instrumento (ep. 64).
O Estado de Roraima alegou ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelas questões do concurso é exclusiva da FGV, contratada para essa finalidade.
Argumentou que a comissão estadual apenas promove a contratação da banca, sem interferência na elaboração ou correção das provas.
Requereu, por isso, sua exclusão do polo passivo.
Subsidiariamente, pediu a denegação da segurança com base no Tema 485 do STF.
Destacou ainda que eventual anulação de questões deve beneficiar todos os candidatos, para não ferir a isonomia (ep. 71).
Por derradeiro, o Ministério Público, mesmo regularmente intimado para opinar no feito, permaneceu inerte (ep. 80). É o relato necessário.
Decido.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade de determinadas questões objetivas da prova do cargo de Analista Judiciário – Apoio à Gestão, aplicada no âmbito do VII Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
A impetrante sustenta que as questões nº 26, 27, 30 da Prova Tipo 2 – Verde violam o edital do certame, seja por conterem conteúdo não previsto expressamente, seja por apresentarem erro material, de modo que pleiteia sua anulação, com atribuição da respectiva pontuação e reclassificação.
No caso dos autos, as provas carreadas evidenciam que as questões nº 27 e 30 trataram de conteúdos situados nos capítulos III, IV e V da Resolução CNJ nº 400/2021, ao passo que o edital (ep. 1.4, p. 31) previu expressamente apenas os capítulos I e II como parte do conteúdo programático.
Trata-se, pois, de evidente extrapolação do conteúdo editalício, em afronta ao princípio da vinculação ao edital, que exige fidelidade entre os critérios previamente definidos e os efetivamente cobrados na avaliação.
Do mesmo modo, a questão nº 26 abordou os “princípios da gestão de risco” no âmbito da norma ISO 9001, embora o edital se restrinja aos “princípios de gestão da qualidade”, sem qualquer menção ao tema de gestão de risco.
A ausência de previsão clara e específica de conteúdo fora do edital torna ilegítima sua cobrança, conforme já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO .
PROVA OBJETIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
RE 632.853/CE .
REPERCUSSÃO GERAL.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO. 1 . É nula a questão de prova objetiva cuja resposta demanda o conhecimento de parte de legislação expressamente excluída do conteúdo programático previsto no edital. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 63235 DF 2020/0071593-4, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) No caso, estando comprovado que três questões extrapolaram o conteúdo previsto no edital, impõe-se a confirmação da medida liminar deferida (ep. 42.1), para declarar a nulidade das questões nº 26, 27 e 30, com atribuição da respectiva pontuação à impetrante e sua reclassificação.
Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência pátria, vejamos: Apelação cível n. 5154447-70.2023.8 .09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Lucas de Oliveira Fonseca Apelado: Instituto AOCP e Estado de Goiás Relatora: Drª Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Graus EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO .
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO EM EDITAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lucas de Oliveira Fonseca contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de questão de concurso público promovido pelo Estado de Goiás e Instituto AOCP.
O autor buscava a anulação de questão objetiva sob a alegação de que esta cobrava conteúdo não previsto no edital do certame, referente ao cargo de soldado combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso público; e (ii) avaliar a possibilidade de controle jurisdicional sobre o ato administrativo da banca examinadora que formulou a questão fora do conteúdo programático previsto no edital.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital de concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo sua observância essencial para garantir a segurança jurídica e a isonomia entre os participantes. 4.
A cobrança de conteúdo diverso do previsto no edital configura ilegalidade que justifica a intervenção do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 . 5.
Em face da ilegalidade na formulação da questão n. 47 da prova tipo 01, impõe-se sua anulação e a reclassificação do candidato, com inclusão de suas pontuações nas demais fases do concurso. 6 .
Em razão da reforma da sentença, o ônus dos honorários sucumbenciais deve ser invertido, condenando-se os réus ao pagamento dos honorários fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando-se a reclassificação do autor no concurso público até o momento, com inclusão de suas pontuações em todas as demais fases do certame.
Tese de julgamento: "1 .
A cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso público constitui ilegalidade passível de controle jurisdicional, devendo a questão ser anulada. 2.
A reclassificação do candidato deve ser garantida em razão da anulação da questão impugnada ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 485 de Repercussão Geral. (TJ-GO 51544477020238090051, Relator.: SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA - CARGO DE MÉDICO ORTOPEDISTA - COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL - ILEGALIDADE CONFIGURADA.
Conforme assentado pelo col.
STF, em sede de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame .
Demonstrado que o conteúdo cobrado nas questões impugnadas não estava previsto no edital, reconhece-se a ilegalidade das questões, a sua nulidade em relação ao autor e atribuição da respectiva pontuação ao impetrante. (TJ-MG - AC: 50037713920208130105, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 31/10/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023).
Diante desse cenário, restando comprovado que as questões impugnadas extrapolaram de forma clara os limites do conteúdo programático previsto no edital, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade, sendo legítima a intervenção judicial para garantir a observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia entre os candidatos.
Presente, pois, o direito líquido e certo, convenço-me pela concessão da segurança.
Sendo assim, pelos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos expostos, concedo a segurança, confirmando integralmente a liminar deferida no ep. 42.1, para declarar a nulidade das questões nº 26, 27 e 30 da prova objetiva aplicada à impetrante no concurso para o cargo de Analista Judiciário – Apoio à Gestão (Tipo 2 – Verde), com atribuição da respectiva pontuação e reclassificação do impetrante.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, para processamento e julgamento do recurso (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Denegada a segurança, não é caso de reexame necessário, a teor do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.
Com o retorno e nada mais havendo, arquive-se.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
22/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:24
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
20/05/2025 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2025 00:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN ZANIOLO
-
16/05/2025 05:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
-
15/05/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/05/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS
-
06/05/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 11:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 07:57
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
-
12/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS
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11/04/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2025 00:06
Recebidos os autos
-
05/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN ZANIOLO
-
01/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 17:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
28/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS
-
22/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 08:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855756-75.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Melane Hadassa Morais dos Santos, em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo presidente da comissão da banca examinadora do VII concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, integrante da Fundação Getúlio Vargas.
A impetrante alega que realizou inscrição para o 7º Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para o cargo de “Analista Judiciário – Apoio à Gestão”, obtendo 48 pontos.
Narra que não concorda com a resposta dada pela banca examinadora referente à quatro questões do certame (26, 27, 30 e 52 da Prova Tipo 2 – Verde).
Afirma que as questões nº 26, 27 e 30 não estão incluídas no conteúdo programático descrito no Edital nº 01/2024 e que nenhuma das respostas da questão nº 52 atendem ao comando do enunciado.
Dessa forma, pugna pela concessão de liminar para declarar a nulidade as questões de n.º 26, 27, 30 e 52 da prova Tipo 2 – Verde do cargo de Analista Judiciário – Apoio à Gestão, atribuindo-se a respectiva pontuação à impetrante, bem como promovendo-se sua reclassificação de acordo com a nova pontuação, até que seja julgado definitivamente o mérito da causa (ep. 1).
Não concedida a liminar (ep. 7).
Declaração de incompetência (ep. 32).
Manifestação da impetrante pela reconsideração do pedido liminar e a inclusão do Estado de Roraima no polo passivo (ep. 41).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo os autos, no estado, e ratifico os atos anteriores. É sabido que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige o atendimento dos requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a demonstração de fundamento relevante (probabilidade do direito) e que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida (perigo da demora) caso seja finalmente deferida.
Observo que os requisitos do artigo em questão são cumulativos e a análise ocorre em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
No caso em tela, a impetrante afirma, primeiramente, que as questões nº 27 e 30, da prova para o cargo de Analista Judiciário – Apoio à Gestão (Tipo 2 – Verde), que tratavam da Resolução CNJ nº 400/2021, não estavam previstas no conteúdo programático do edital do concurso público.
Ademais, a impetrante aduz que a questão n° 26 apresentou conteúdo referente ao tema “princípios da gestão de risco”, o qual não estava inserido no tópico “Norma ISO 9001”, referente ao edital do certame.
Dessa forma, argumenta que tal tema não deveria ter sido cobrado na prova.
Para mais, a impetrante argumenta que a questão n° 52 apresenta erro material, pois não especifica a qual ente federativo se refere, impossibilitando a identificação da resposta correta.
Aponta que, sem essa delimitação, existem duas respostas possíveis, comprometendo a clareza da questão.
Por derradeiro, alega que essa falha viola o edital do concurso, já que nenhuma das alternativas está correta de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pois bem.
No que atine à questão n° 52, esclareço que a simples discordância da impetrante quanto ao gabarito não é suficiente para justificar a nulidade da referida questão.
A argumentação apresentada carece de fundamento, pois a questão, embora envolva um conteúdo técnico, foi formulada com base na legislação vigente, sendo plenamente válida dentro dos parâmetros do edital.
Nesse prumo, a ausência de menção explícita ao ente federativo não configura erro material, pois o candidato, ao conhecer a Lei de Responsabilidade Fiscal, sabe que os limites para a despesa com pessoal variam conforme o ente, o que não compromete a clareza da questão.
Além disso, a divergência interpretativa sobre a correta aplicação da Lei Complementar nº 101/2000 não configura vício que impeça a avaliação dos candidatos.
O gabarito preliminar reflete a interpretação adotada pela banca, que não deve ser alterada com base em meras alegações de falha.
Em concursos públicos, a análise da correção das questões deve ser realizada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo edital, e não por interpretações pessoais sobre o conteúdo específico, razão pela qual a argumentação da impetrante não merece acolhimento, nesse ponto.
De outro lado, relativamente às questões n° 27 e 30, verifico que o edital do certame (ep. 1.4, pg. 31) indicava, de forma expressa, apenas os capítulos I e II da referida resolução como conteúdo programático.
No entanto, vejo que as questões n° 27 e 30 abordaram conteúdos constantes nos capítulos III, IV e V da Resolução CNJ nº 400/2021, ultrapassando, assim, os conteúdos especificados no edital.
Ademais, no que se refere à questão n° 26, noto que o edital (ep. 1.4, pg. 31), no tópico “Norma ISO 9001”, versou apenas sobre os “princípios de gestão da qualidade”, não dispondo acerca dos “princípios da gestão de risco” de forma clara.
Sendo assim, mais uma vez, o conteúdo cobrado na prova desrespeitou os limites dispostos no edital do concurso público.
Nessa linha de raciocínio, ao considerar que a banca examinadora define o conteúdo programático, mas cobra questões que extrapolam o previsto no edital, tais questões tornam-se inválidas, já que abordam temas não contemplados no respectivo edital do.
Quanto ao requisito atinente ao perigo da demora, igualmente encontra-se presente nos autos, pois eventual anulação das questões garantiria à impetrante o direito de avançar para a próxima fase do concurso, com a consequente reclassificação.
Além disso, o STF, no Recurso Extraordinário nº 632.853, decidiu que, embora o Poder Judiciário não possa substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos e das notas atribuídas, é permitida a sua intervenção nos casos em que houver incompatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso e o previsto no edital do certame, como ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, e determino a anulação das questões n° 26, 27 e 30, do caderno de provas do cargo de Analista Judiciário – Apoio à Gestão (Tipo 2 – Verde), com a devida atribuição da pontuação correspondente e a reclassificação da impetrante.
Notifique-se a Autoridade Coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Dê-se ciência ao Estado de Roraima, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Caso necessário, expeçam-se os respectivos mandados com urgência.
Findos os prazos de 10 (dez) dias concedidos aos requeridos, dê-se vista ao Ministério Público para que opine, no prazo improrrogável de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 12, caput).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
12/03/2025 18:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 11:15
Juntada de EMAIL
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11/03/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
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11/03/2025 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/03/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 10:52
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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07/03/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855756-75.2024.8.23.0010 DECISÃO Tratam-se de mandado de segurança proposto por Melane Hadassa Morais dos Santos em face de Presidente da Banca Examinadora da Fundação Getúlio Vargas.
Instado a se manifestar, a parte autora requereu a inclusão do Estado de Roraima no polo passivo. É o relato do essencial.
Decido.
De acordo com o art. 39, I, alínea “a” da Resolução nº 30/2016 - Regimento Interno do TJRR - a matéria jurídica tratada nos presentes autos compete aos juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 39.
Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública: I – processar e julgar: a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 36, de 2021) No caso, verifica-se a necessidade de inclusão do Estado de Roraima no feito.
Portanto, o processamento e julgamento do presente feito deverá ser efetuado pelo juízo fazendário desta comarca.
Sendo assim, declino a competência para processamento e julgamento deste feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca, determinando a redistribuição dos autos via Cartório Distribuidor.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Boa Vista, quinta-feira, 6de março de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
06/03/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 14:28
Declarada incompetência
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25/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 08:56
OUTRAS DECISÕES
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17/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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14/02/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 00:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS
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12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MÉLANE HADASSA MORAIS DOS SANTOS
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28/01/2025 09:24
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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14/01/2025 12:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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08/01/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
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08/01/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
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08/01/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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07/01/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2024 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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23/12/2024 11:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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23/12/2024 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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23/12/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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